TJRJ - 0806024-94.2023.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
27/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo:0806024-94.2023.8.19.0003 Classe:MONITÓRIA (40) APELANTE: SIDNEI RODRIGUES SANTOS APELADO: MARCELLE ROSA LUIZ DA COSTA Às partes sobre o Acórdão do id. 218878473.
ANGRA DOS REIS, 21 de agosto de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
25/08/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 06:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 06:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 15:14
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 14:54
Recebidos os autos
-
20/08/2025 14:54
Juntada de Petição de termo de autuação
-
13/06/2025 13:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
10/06/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 15:03
Juntada de Petição de contra-razões
-
30/04/2025 09:35
Juntada de Petição de apelação
-
25/04/2025 00:50
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
17/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
17/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0806024-94.2023.8.19.0003 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: SIDNEI RODRIGUES SANTOS RÉU: MARCELLE ROSA LUIZ DA COSTA Trata-se de ação de cobrança proposta por SIDNEI RODRIGUES SANTOS em face de MARCELLE ROSA LUIZ DA COSTA, sob alegação inadimplemento.
A parte autora, em síntese, alegou que pactuou de forma verbal com a ré, em maio de 2018, a cessão de um escritório de contabilidade, incluindo mobiliário e cartela de clientes, pelo valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), que seria pago em prestações de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Afirmou que aceitou abater dívidas do escritório, mas ainda assim houve inadimplemento do valor de R$ 40.553,31 (quarenta mil, quinhentos e cinquenta e três reais e trinta e um centavos).
Requereu a condenação da parte ré ao pagamento do valor acima atualizado.
Audiência de conciliação realizada pelo CEJUSC em 23 de outubro de 2023 (ID 83910961), em que não houve acordo entre as partes.
A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação, em que suscitou questão preliminar de ilegitimidade passiva e questão prejudicial de prescrição.
No mérito, afirmou que o contrato é nulo por não ter assinatura.
Pugnou pela improcedência.
Réplica no ID 109887660.
Sentença do ID 157789013 que reconheceu a ilegitimidade passiva da empresa MW Consultoria e Assessoria Contábil Ltda. É o relatório.
Decido.
A questão preliminar de ilegitimidade passiva da ré Marcelle se confunde com o mérito da causa.
A pretensão autoral não pode ser acolhida, pois irremediavelmente houve prescrição da pretensão da parte autora deduzida neste feito, o que deve levar à extinção do processo com análise do mérito, conforme se passará a expor.
Inicialmente cumpre esclarecer que não há qualquer dúvida de que a prescrição pode ser reconhecida de ofício, sem que haja necessidade de manifestação da parte contrária, embora no presente caso a parte ré tenha suscitado tal questão prejudicial na contestação apresentada em Juízo, sendo que a parte autora dela se manifestou na réplica.
Com efeito, na própria petição inicial a parte autora relata que o suposto contrato verbal fora celebrado em maio de 2018.
O Código Civil, em seu artigo 206, § 3º, V, fixou em 03 (três) anos o prazo prescricional para ação de reparação civil, que inclui aquela decorrente de inadimplemento contratual, que no presente caso se iniciou em maio de 2018 (mês da celebração verbal do pacto) e findou em maio de 2021, sendo que a parte autora somente ajuizou a presente demanda em 08/08/2023, mais de 02 (dois) anos após prescrita a sua pretensão.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, II do CPC e condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, observado o disposto no artigo 98, § 3º do mesmo diploma legal.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
ANGRA DOS REIS, 14 de abril de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
15/04/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 17:38
Declarada decadência ou prescrição
-
09/04/2025 14:55
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 00:31
Decorrido prazo de IVAN WILSON LUIZ em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:31
Decorrido prazo de ANDRE LUIS VERGILIO em 17/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:17
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
02/12/2024 11:56
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
02/12/2024 11:52
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0806024-94.2023.8.19.0003 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: SIDNEI RODRIGUES SANTOS RÉU: MW CONSULTORIA E ASSESSORIA CONTABIL LTDA, MARCELLE ROSA LUIZ DA COSTA Trata-se de ação de cobrança proposta pelo SIDNEI RODRIGUES SANTOS em face de MW CONSULTORIA E ASSESSORIA CONTÁBIL LTDA. É o relatório.
Decido.
Deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva da ré acima citada.
No presente caso o objeto descrito na inicial seria cessão de um escritório de contabilidade com a carteira de clientes, recebido de herança pelo autor, cuja aquisição supostamente teria sido feita pela ré Marcelle e/ou por seu marido William, que não integra esta lide em nome próprio.
A pessoa jurídica demandada não tem qualquer relação jurídica quanto a tal escritório, já que fora constituída após o óbito da pessoa que deixou a contabilidade como herança ao autor.
Assim, ainda que ao final reste confirmada a alegação autoral, o pedido não abrangerá a pessoa jurídica, mas apenas a ré Marcelle (se for o caso), pelo que o feito deve ser extinto com relação à ré MW.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, VI do CPC, porém apenas com relação à ré MW CONSULTORIA E ASSESSORIA CONTÁBIL LTDA.Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da ré acima excluída, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, observado o disposto no artigo 98, § 3º do CPC, porém sem despesas processuais, eis que o processo seguirá quanto à ré Marcelle.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição quanto ao nome da ré ora excluída e voltem conclusos para saneamento do processo quanto à ré Marcelle.
P.
R.
I.
ANGRA DOS REIS, 23 de novembro de 2024.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
24/11/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 22:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
22/11/2024 16:47
Conclusos para julgamento
-
22/11/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0806024-94.2023.8.19.0003 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: SIDNEI RODRIGUES SANTOS RÉU: MW CONSULTORIA E ASSESSORIA CONTABIL LTDA, MARCELLE ROSA LUIZ DA COSTA Considerando que a parte ré não juntou aos autos os documentos determinados no despacho do ID 139853715, indefiro-lhe a gratuidade de justiça.
Certifique o Cartório se existem custas a serem recolhidas pela parte ré.
Em caso positivo, intime-se-a para recolhimento, em 15 (quinze) dias.
Em caso negativo, voltem conclusos para saneamento ou julgamento.
ANGRA DOS REIS, 21 de novembro de 2024.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
21/11/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCELLE ROSA LUIZ DA COSTA - CPF: *21.***.*91-56 (RÉU).
-
21/11/2024 11:32
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 00:12
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 12:44
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 00:14
Decorrido prazo de IVAN WILSON LUIZ em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:14
Decorrido prazo de ANDRE LUIS VERGILIO em 05/06/2024 23:59.
-
10/05/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 00:46
Decorrido prazo de IVAN WILSON LUIZ em 13/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 18:55
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2023 18:51
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 11:48
Conclusos ao Juiz
-
26/10/2023 01:03
Decorrido prazo de MW CONSULTORIA E ASSESSORIA CONTABIL LTDA em 25/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 17:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/10/2023 17:12
Audiência Conciliação realizada para 23/10/2023 15:00 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis.
-
03/10/2023 23:10
Juntada de Petição de diligência
-
03/10/2023 00:53
Decorrido prazo de ANDRE LUIS VERGILIO em 02/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:54
Decorrido prazo de SIDNEI RODRIGUES SANTOS em 27/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 17:39
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 17:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/09/2023 17:10
Conclusos ao Juiz
-
13/09/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 17:17
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 17:16
Juntada de aviso de recebimento
-
04/09/2023 16:34
Juntada de aviso de recebimento
-
10/08/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 20:40
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 16:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/08/2023 16:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Angra dos Reis
-
09/08/2023 16:54
Audiência Conciliação designada para 23/10/2023 15:00 CEJUSC da Comarca de Angra dos Reis.
-
08/08/2023 20:07
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2023 20:07
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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