TJRJ - 0817614-07.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2025 00:13
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
10/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0817614-07.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILVAN SANTOS DA SILVA RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. 1.
Defiro a gratuidade de justiça. 2.
A narrativa da inicial e os documentos que a instruem não evidenciam a probabilidade do direito alegado pelo demandante.
Isso porque a alegação de excesso do valor cobrado não se encontra comprovada, por ora, demandando a produção de prova técnica.
Ademais, a Súmula nº 380 do STJ estabelece que a simples propositura de ação de revisão não inibe a caracterização da mora do autor.
Logo, em caso de inadimplência do consumidor, configura-se exercício regular do direito do credor a inscrição dos nomes dos devedores no cadastro restritivo de crédito.
Quanto aos pedidos de manutenção do veículo em sua posse e abstenção de inserção de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, estes também não merecem guarida, eis que, além de não se tratar de veículo utilizado como forma de trabalho e garantia de sustento, não é possível limitar o direito de ação do agente financeiro que, em caso de inadimplência, pretender perseguiroseu crédito extrajudicialmente ou através de via judicial própria.
Ademais, como anteriormente mencionado, os depósitos das parcelas pelos valores que entende devidos não afastam a mora.
Destarte, ante a ausência dos requisitos estabelecidos pelo art. 300 do CPC, inviável a concessão liminar da tutela antecipada de urgência.
Cite-se.
RIO DE JANEIRO, 1 de agosto de 2025.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Tabelar -
05/08/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 19:57
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
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31/07/2025 15:33
Conclusos ao Juiz
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21/03/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 23:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 17:45
Conclusos para despacho
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10/03/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 14:39
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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