TJRJ - 0869666-76.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital I Jui Esp Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:18
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo:0869666-76.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: MARIA APARECIDA SILVA MENDONCA RÉU: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Trata-se de ação de procedimento especial com fulcro na Lei no 12.153/2009 na qual sustenta a autora ser funcionária pública concursada ocupante do cargo de Agente de Educação Infantil do Município do Rio de Janeiro.
Aduz que seus vencimentos estão defasados em desacordo com a Lei Municipal nº 6.696/2019.
Considerando o deferimento liminar pelo Exmo.
Desembargador RelatorRICARDO RODRIGUES CARDOZO, refendado peloÓrgão Especial deste Tribunal de Justiça, no bojo daRepresentação de Inconstitucionalidade nº 0018049-16.2025.8.19.0000proposta pelo Sr.
Prefeito do Município do Rio de Janeiro em face do artigo 1º, caput e parágrafo único, do artigo3º, bem como dos Anexos I e II, todos da Lei Municipal nº 6.696, de 27 dedezembro de 2019, do pedido de suspensão da eficácia dotexto final do art. 1º, caput e parágrafo único; do art. 3º, bem comodos anexos I e II, todos da Lei municipal nº 6.696, de 27 de dezembrode 2019, nos termos a seguir: "(...) Nesse sentido, a Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento estima que a manutenção da norma, abrindo margem à adequação do vencimento base de todos os Agentes de Educação Infantil, acarretará um impacto orçamentário anual no montante deR$21.991.716,80 (vinte e um milhões, novecentos e noventa e um mil, setecentos e dezesseis reais e oitenta centavos).
Além disso, informa o representante que estão em trâmite trêsAções Civis Públicas nas quais se pretende obrigar o Município do Rio de Janeiro a adequar o vencimento base de todos os Agentes de Educação Infantil, conforme a Lei Municipal nº 6.696/19, bem como ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias.
Isso sem contar as ações individuais ajuizadas por Agentes de Educação Infantil pleiteando a implementação dos valores remuneratórios trazidos pela Lei municipal ora impugnada.Nessa conjuntura, o pedido formulado de suspensão da eficáciados dispositivos impugnados revela-se pertinente e adequado para evitar prejuízos e lesões de difícil reparação até o julgamento final da presente ação direta de inconstitucionalidade.
Ante o exposto, defiro, ad referendum do e. Órgão Especial, o pedido de suspensão cautelar inaudita altera parte da eficácia do texto final do art. 1º, caput e parágrafo único; do art. 3º, bem como dos anexos I e II, todos da Lei municipal nº 6.696, de 27 de dezembro de 2019.Contudo, modulo os efeitos desta decisão, para que sejam mantidos os valores atualmente pagos, a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI), até que sejam absorvidos por aumentos remuneratórios futuros, com fundamento no princípio da irredutibilidade dos vencimentos.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO.
Relator" JERJ - Visualizador de Processos 6.4 Determino, com o fito de obstar decisões conflitantes e ainda a bem do princípio da segurançajurídica, a SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO até o julgamento definitivo da Representação de Inconstitucionalidade nº0018049-16.2025.8.19.0000, cujo objeto é base legal para decisão de mérito desta demanda.
Anote-se.
Aguarde-se em arquivo provisório.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
CARLOS MARCIO DA COSTA CORTAZIO CORREA Juiz Substituto -
21/08/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 13:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/08/2025 13:25
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 17:26
Ato ordinatório praticado
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26/07/2025 01:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 23/07/2025 23:59.
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11/07/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 11:48
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 17:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/06/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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