TJRJ - 0826426-47.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 01:17
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 02:31
Decorrido prazo de MICHELLE DOS SANTOS POVOAS GOTTARDO em 23/06/2025 23:59.
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27/05/2025 11:55
Apensado ao processo 0898520-17.2024.8.19.0001
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20/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0826426-47.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSITA CLEMENTINO DE OLIVEIRA RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que a parte autora demonstrou sua hipossuficiência financeira por meio do contracheque acostado aos autos.
Ultrapassada a preliminar, verifico que estão presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular desenvolvimento da ação.
Assim, dou o feito como saneado.
Fixo como pontos controvertidos: a.
Se há cobrança de juros abusivos ou extorsivos no contrato de mútuo firmado entre as partes; b.
Se houve a capitalização indevida de juros (anatocismo); c.
Se foram cobradas taxas e serviços indevidos.
Neste aspecto, entendo desnecessária a inversão do ônus da prova, pois não há hipossuficiência técnica da parte autora, sendo plenamente possível a elucidação da matéria por meio da prova pericial contábil.
Para dirimir os pontos controvertidos relacionados à prática de anatocismo e demais encargos cobrados, determino a realização de prova pericial contábil.
Nomeio como perita a Dra.
Michele S.
Povoas Gottardo, cuja qualificação é de conhecimento do cartório.
A perita deverá elaborar planilha de débito, caso verifique a existência de cobranças indevidas, inclusive anatocismo.
Intime-se a perita para apresentar proposta de honorários.
Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo legal.
Os honorários periciais serão custeados pela parte autora, que requereu a prova, observada a gratuidade de justiça deferida nos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
16/05/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/04/2025 15:06
Conclusos ao Juiz
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04/02/2025 01:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 03/02/2025 23:59.
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29/11/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Autos n.º 0826426-47.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSITA CLEMENTINO DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: ROBERTO MAURO RODRIGUES CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO MAURO RODRIGUES CARVALHO RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamado: NEI CALDERON, MARCELO OLIVEIRA ROCHA ATO ORDINATÓRIO Certifico que a contestação é tempestiva. 1.
Diga a parte autora na forma do art. 350 e 351, do CPC; 2.
Decorrido o prazo do tem 01, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de quinze dias, justificando a necessidade de sua produção e o fato que será demonstrado com sua produção.
Ressalto que deverão ser especificadas, de forma justificada, todas as provas que as partes pretendem produzir, inclusive devendo ser reiteradas, se realmente necessárias, as eventualmente mencionadas na petição inicial e na resposta.
A ausência de reiteração do requerimento de produção de determinada prova, ou o protesto genérico por provas, ensejará a conclusão de não serem efetivamente necessárias, mas sim procrastinatórias, aconselhando o indeferimento dessas.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
DANIELE RODRIGUES LUDWIG DE SOUZA -
12/11/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 00:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/08/2024 23:59.
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13/08/2024 13:11
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 00:57
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 19:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/07/2024 12:15
Conclusos ao Juiz
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19/07/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 00:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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