TJRJ - 0803216-40.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 09:49
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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26/08/2025 01:50
Decorrido prazo de MARIA ANGELA ROSARIO CAETANO em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:50
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 25/08/2025 23:59.
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11/08/2025 00:17
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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11/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0803216-40.2024.8.19.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ANGELA ROSARIO CAETANO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Dispensado o relatório.
Sabe-se que os Juizados Especiais Cíveis, por determinação da própria Constituição da República (arts. 24, inc.
X, e art.98, inc.
I), foram criados para dar rápida solução àquelas questões de menor repercussão, assim consideradas em função do valor da causa e em razão da sua baixa com complexidade.
Coube ao legislador, portanto, a criação de um rito processual capaz de concretizar os ideais constitucionais e que, principalmente, se adequasse a natureza do direito a ser tutelado.
Elaborou-se, assim, o rito previsto na Lei 9.099/95, com regras e princípios próprios, caracterizados, notadamente, pelo informalismo e pela razoável duração do processo.
Ocorre que, da mesma forma em que a fase de conhecimento é regida, sem exclusão de outros, pelos princípios da simplicidade, economia e celeridade processuais (art.2º da Lei 9.099/95), na qual o rito processual foi simplificado e concentrado, a fase de execução também deve seguir essa mesma linha principiológica, o que justifica sua extinção, e não apenas a suspensão, sempre que se constatar a ausência de bens e direitos passíveis de penhora (art. 53, §4º, Lei 9.099/95).
Cabe ressaltar que a escolha pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis não é obrigatória, mas, uma vez feita, fica a parte atrelada não só às vantagens, mas, também, e por óbvio, às desvantagens do procedimento eleito.
Conforme lição doutrinaria, "não há a menor dúvida de que o procedimento dos Juizados Especiais é mais célere do que o procedimento tradicional, mas isso não significa que ele detenha o monopólio da efetividade". (ROCHA, Fellipe Borring.
Manual dos juizados especiais cíveis estaduais: teoria e prática. 9.
Ed.
São Paulo: Atlas, 2017, p. 128).
Ao analisar o processo, especialmente a fase executória, verifica-se que todas as medidas constritivas deferidas pelo juízo apresentaram resultado negativo ou, então, não foram suficientes para quitar integralmente a execução.
Ressalte-se que a própria parte autora, exequente, efetuou pedido expresso de expedição de Certidão de crédito, conforme peça de ID 203456520.
Dado esse cenário, de inexistência de bens e direitos passíveis de penhora que possam garantir o direito do exequente, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado a presente sentença, EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE, pelo valor atualizado do débito, conforme planilha de ID 183459242 para eventual habilitação.
Intime-se a parte exequente e, se for o caso, a parte executada, para em cinco dias, recolherem a certidão de crédito e mandado (s) de pagamento (s) na serventia deste juízo.
Decorrido o prazo, certifique-se e dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Sem custas e honorários.
PRI.
Saliento, ainda, que a presente sentença não impede que a parte exequente, futuramente, mediante a apresentação da certidão de crédito, retorne a executar seu crédito no juízo que a emitiu, desde que indique bens ou direitos do executado passíveis de penhora RIO DE JANEIRO, 4 de agosto de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO -
05/08/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 20:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/08/2025 15:42
Conclusos ao Juiz
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29/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 19:01
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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09/06/2025 17:01
Conclusos ao Juiz
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04/04/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 10:08
Conclusos para despacho
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23/01/2025 02:03
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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10/01/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 10:32
Conclusos para despacho
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09/01/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 01:19
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/11/2024 23:59.
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09/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 11:24
Conclusos ao Juiz
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04/10/2024 11:24
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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04/10/2024 11:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/10/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 11:24
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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03/10/2024 00:22
Decorrido prazo de MARIA ANGELA ROSARIO CAETANO em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:22
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 02/10/2024 23:59.
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16/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 12:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/08/2024 19:16
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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07/08/2024 19:16
Julgado procedente em parte do pedido
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07/08/2024 19:16
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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07/08/2024 18:04
Conclusos ao Juiz
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07/08/2024 18:04
Juntada de Projeto de sentença
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07/08/2024 18:04
Recebidos os autos
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01/08/2024 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TATIANY FATIMA CATARINO DE OLIVEIRA
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01/08/2024 12:14
Audiência Conciliação realizada para 31/07/2024 14:00 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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01/08/2024 12:14
Juntada de Ata da Audiência
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31/07/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 12:10
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2024 12:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/03/2024 12:39
Audiência Conciliação designada para 31/07/2024 14:00 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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25/03/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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