TJRJ - 0803464-94.2022.8.19.0075
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:20
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 SENTENÇA Processo:0803464-94.2022.8.19.0075 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANA DE OLIVEIRA SANTOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
FABIANA DE OLIVEIRA SANTOS moveu em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A (ENEL) ação de defesa do consumidor e indenizatória c/c danos morais e materiais e tutela antecipada, pelos fatos e fundamentos que passo a resumir.
Na petição inicial acompanhada de documentos, de ID 28634007, a parte autora alegou que recebeu cobrança, por meio da lavratura de TOI, de forma unilateral e abusiva.
Requereu a concessão da gratuidade de justiça, a concessão de tutela antecipada, a declaração de nulidade do T.O.I, a repetição de indébito simples, bem como a reparação civil por danos morais.
Foi concedida a gratuidade de justiça, no ID 47812667.
Foi deferida a tutela de urgência antecipada, no ID 28691754.
Citada, a parte ré apresentou contestação acompanhada de documentos, no ID 30799931.
No mérito, alegou que houve irregularidade no consumo da unidade consumidora da parte autora, motivo pelo qual foi lavrado o T.O.I., objeto da lide.
Requereu a improcedência total dos pedidos.
Em réplica, a parte autora rebateu as argumentações da parte ré e pugnou pela procedência da ação.
Intimadas as partes em provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial, no ID 50192865, e a parte ré nada requereu, conforme certificado no ID 69895889.
Foi proferida decisão saneadora, deferindo a produção de prova pericial, no ID 69947264.
A parte autora apresentou quesitos, no ID 73821897.
Foi apresentado Laudo Pericial, no ID 168444763.
As partes, intimadas, manifestaram-se sobre o referido Laudo, nos IDs 196631283 e 198778734. É o relatório.
Passo a decidir.
Estando o feito em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito.
O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC, em diálogo de fontes com a CF e a Lei 8.987/95. É incontroverso (art. 374, III, do CPC) que a parte autora mantém relação de consumo com a parte ré.
A controvérsia diz respeito, basicamente, a possível equívoco no medidor de energia elétrica instalado na residência da parte autora e, em sendo comprovado, no refaturamento das contas da parte autora e na existência de danos morais.
Razão parcial à parte autora.
Conforme Laudo Pericial, de ID 168444763, constata-se a seguinte conclusão: " Portanto, concluímos que não pode ser confirmada a cobrança efetuada pela Concessionária Ré, relativa à inspeção de irregularidade, uma vez que o documento gerador da Inspeção - TOI foi apresentado, porém não foram fornecidas pela Ré informações relativas ao cálculo de recuperação, o período avaliado como irregular e os critérios adotados nessa apuração." Logo, verifica-se que não foram encontradas irregularidades na unidade consumidora da autora que justificasse a lavratura do TOI objeto da lide.
DA LAVRATURA UNILATERAL DO TOI: A controvérsia diz respeito, basicamente, a possível ilegalidade na lavratura de TOI e direito à reparação civil por danos morais.
Nos termos da Resolução 1.000/2021 da ANEEL, tem-se: Art. 591.
Ao emitir o TOI, a distribuidora deve: I - entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante; e II - informar: a) a possibilidade de solicitação de verificação ou de perícia metrológica junto ao INMETRO ou ao órgão metrológico delegado; e b) os prazos, os custos de frete e de verificação ou da perícia metrológica, e que o consumidor será responsabilizado pelos custos se comprovada a irregularidade, vedada a cobrança de outros custos. (sec) 1º É permitida a emissão eletrônica do TOI e a coleta eletrônica da assinatura do consumidor ou daquele que acompanhar a inspeção, devendo a distribuidora garantir a impressão no local ou o envio ao consumidor com comprovação do recebimento. (sec) 2o Se o consumidor se recusar a receber a cópia do TOI, a distribuidora deve armazenar evidências que comprovem a recusa, inclusive, se for o caso, com prova testemunhal. (sec) 3º Em caso de recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção, a distribuidora deve enviar ao consumidor em até 15 dias da emissão, por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento, a cópia do TOI e demais informações dos incisos do caput. (sec) 4º O consumidor tem 15 dias, contados a partir do recebimento do TOI, para solicitar à distribuidora a verificação ou a perícia metrológica no medidor e demais equipamentos junto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado. (sec) 5º As marcas de selagem que são controladas pelo INMETRO ou pelo órgão metrológico delegado não podem ser rompidas pela distribuidora enquanto dentro do prazo do (sec) 4º ou antes da realização da verificação ou da perícia metrológica. (sec) 6º A cópia do TOI e do conjunto de evidências utilizados para caracterização da irregularidade devem ser disponibilizadas adicionalmente no espaço reservado de atendimento pela internet.
A jurisprudência do TJRJ possui entendimento pacificado, na Súmula 256, no sentido de que "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário".
Isso porque se trata de prova unilateral, cabendo o ônus probatório à parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Logo, o cancelamento do TOI é medida de justiça para o caso concreto, tendo em vista a lógica do razoável (Recansés Siches), a partir dos elementos dispostos na situação fática para se chegar a uma solução justa e razoável no âmbito processual.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO: Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Com relação à jurisprudência do STJ, destaca-se o seguinte julgado recente, pacificando o tema: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 1.501.756- SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024 (Info 803).
No caso concreto, a parte autora requereu a repetição em dobro do, porém, não fez a juntada dos comprovantes de pagamento das faturas, não se desincumbindo de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Neste sentido, a Súmula 330 do TJRJ: "OS PRINCÍPIOS FACILITADORES DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO, NOTADAMENTE O DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NÃO EXONERAM O AUTOR DO ÔNUS DE FAZER, A SEU ENCARGO, PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO DIREITO".
Contudo, da análise da inicial verifica-se que a parte autora pleiteou a repetição do indébito de forma simples, logo, pelo princípio da congruência, nos termos do art. 492 do CPC,é improcedente o pedido do autor na restituição dos valores de forma simples.
DOS DANOS MORAIS: Os danos morais caracterizam-se como uma violação a direitos de personalidade, atingindo a dignidade humana (art. 1º, III e art. 5º, V e X, da CF, e art. 11 do CC), não se tratando conforme o STJ, de mero dissabor cotidiano.
Neste sentido, a doutrina de Sergio Cavalieri Filho, que já foi Desembargador deste TJRJ: (...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (in Programa de Responsabilidade Civil, Ed.
Malheiros, 2ª edição, 3ª tiragem, p. 78) Na esteira da jurisprudência do TJRJ, destaca-se a Súmula nº 230: "Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro." No caso concreto, verifica-se que foi lavrado TOI, porém não houve corte do serviço de energia elétrica, tampouco a inserção do nome da parte autora em órgão de proteção de crédito.
Assim sendo, não há que se falar em danos morais in re ipsa.
Diante do exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC), confirmando a decisão que concedeu a tutela antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, para DECLARAR a nulidade do TOI (Termo de Ocorrência de Inspeção) de nº 2022/2032694, determinando que a Ré promova o cancelamento dos débitos dele advindos, em 15 dias, da intimação da sentença, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor eventualmente cobrado em desacordo com a presente decisão.
Considerando o princípio da causalidade, condeno a parte ré nas custas do processo.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários periciais.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para realizar o depósito do valor devido, de R$4.500,00, devidamente atualizado, fixado na decisão de ID 69947264, comprovando-o junto à serventia judicial, nos termos do art. 7º, (sec) 1º, da Resolução nº 02/2018.
Em caso de ter havido recebimento de ajuda de custo, intime-se o senhor perito para devolvê-la, de forma atualizada, através de recolhimento de GRERJ, utilizando o código nº 2210-3, receita "Reembolso de Auxílio Pericial", conforme se verifica no art. 7º, (sec)(sec) 2º e 3º c/c Anexo 3 da Resolução nº 02/2018.
Em caso de não ter havido recebimento de ajuda de custo, expeça-se mandado de pagamento em favor do perito, nos termos do art. 7º, (sec) 3º, tudo de acordo com a Resolução nº 02/2018.
Considerando a sucumbência recíproca equivalente, e que o critério do proveito econômico obtido (valor do TOI) enseja valor irrisório, a título de honorários advocatícios, condeno as partes, por apreciação equitativa, de acordo com o art. 85, (sec)(sec) 2º e 8º do CPC, ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$700,00 cada uma, observada a gratuidade de justiça concedida à parte autora, cuja obrigação fica sob condição suspensiva, por 5 anos, conforme art. 98, (sec) 3º, do CPC: "Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." Após o trânsito em julgado, a parte sucumbente deve fazer o depósito judicial, VINCULADO AO NÚMERO DO PROCESSO, tendo em conta a celeridade para fins de expedição do Mandado de Pagamento, na forma eletrônica.
Com a comprovação dos depósitos nos autos, expeçam-se mandados de pagamento em favor dos credores, observados dados bancários informados nos autos.
Cumprimento de sentença nos termos do art. 523, (sec)1º do CPC.
Publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
MAGÉ,28 de julho de 2025.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
25/08/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:08
Julgado procedente em parte do pedido
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21/07/2025 14:51
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de FRANCISCO ELIOMAR ALMEIDA ROCHA em 17/06/2025 23:59.
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06/06/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 07:15
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:47
Decorrido prazo de FRANCISCO ELIOMAR ALMEIDA ROCHA em 19/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:32
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 10/09/2024 23:59.
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02/09/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO ELIOMAR ALMEIDA ROCHA em 05/06/2024 23:59.
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24/05/2024 12:57
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 23/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 01:38
Decorrido prazo de SANDRA RIBEIRO DE ALMEIDA ROBALINHO em 04/03/2024 23:59.
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16/02/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 03:16
Decorrido prazo de FRANCISCO ELIOMAR ALMEIDA ROCHA em 28/08/2023 23:59.
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23/08/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 00:17
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 22/08/2023 23:59.
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04/08/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 17:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/07/2023 12:01
Conclusos ao Juiz
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28/07/2023 12:01
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCO ELIOMAR ALMEIDA ROCHA em 27/03/2023 23:59.
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20/03/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
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18/03/2023 00:06
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 17/03/2023 23:59.
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02/03/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 16:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABIANA DE OLIVEIRA SANTOS - CPF: *86.***.*96-19 (AUTOR).
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25/01/2023 11:06
Conclusos ao Juiz
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25/01/2023 11:06
Expedição de Certidão.
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28/10/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
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08/10/2022 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO ELIOMAR ALMEIDA ROCHA em 07/10/2022 23:59.
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01/10/2022 00:13
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 30/09/2022 23:59.
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26/09/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
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24/09/2022 11:11
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2022 17:26
Juntada de Petição de diligência
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07/09/2022 10:41
Expedição de Mandado.
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06/09/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 14:33
Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2022 15:52
Conclusos ao Juiz
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05/09/2022 15:52
Expedição de Certidão.
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05/09/2022 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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