TJRJ - 0824729-15.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 30 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 01:02
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 22:21
Juntada de Petição de apelação
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10/08/2025 00:15
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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10/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 30ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0824729-15.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERSON DA SILVA SOUZA RÉU: DOTCOM GROUP COMERCIO DE PRESENTES S A GERSON DA SILVA SOUZA ajuizou a presente ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais, que se processa pelo procedimento comum, em face de DOTCOM GROUP COMERCIO DE PRESENTES S.
A., alegando, em síntese, que em 14/11/2023 adquiriu um perfume Rabanne Invictus EDT 50ml, pelo valor de R$ 440,10, com entrega prevista para 21/11/2023.
Informa que, na data prevista para entrega, recebeu e-mail informando a disponibilização de um voucher no valor pago em razão do cancelamento do pedido.
Relata que, no entanto, no dia 26/11/2023 recebeu o perfume, porém com valor de R$ 391,00, ficando impossibilitado de utilizar a diferença do voucher no valor de R$ 49,10, uma vez que a ré informou que não seria possível em razão do recebimento do produto.
Sendo assim, pretende a condenação da ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 49,10 e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
A inicial veio instruída pelos documentos de id. 105101419 – 105101432.
A ré contestou no id. 113310598, com documentos de id. 113312451 – 113312452, arguindo, preliminarmente, a perda superveniente do objeto, uma vez que o produto foi reenviado e a entrega efetuada dentro do prazo de 30 dias previsto no art. 18, do CDC.
No mérito, alega que houve extravio do pedido do autor durante o transporte, sendo imediatamente cancelada a compra e gerado voucher no valor pago.
Informa que reenviou posteriormente o produto pelo valor promocional de R$ 391,00, sem custo adicional ao autor, sendo realizado o estorno da diferença de R$ 49,10 no cartão de crédito, inexistindo falha na prestação de serviços ou prejuízo financeiro ao demandante.
Sustenta a inexistência de dano moral, requerendo a improcedência dos pedidos.
Réplica no id. 114011309.
Instadas a se manifestarem em provas, as partes informaram não ter mais provas a produzir, conforme certificado no id. 214347923. É o relatório.
Decido.
Versa a presente demanda sobre pretensa falha na prestação de serviços decorrente do cancelamento e posterior reenvio de produto adquirido em plataforma de comércio eletrônico, com alegada diferença de valores que teria gerado prejuízo material ao autor.
Registre-se, inicialmente, que houve a perda superveniente de objeto em relação ao pedido de indenização por danos materiais, no valor de R$ 49,10, tendo em vista que a ré procedeu ao estorno integral da diferença alegada pelo autor, conforme informado por ela em sua contestação e confirmado pelo demandante em sua réplica.
No tocante aos danos morais, a pretensão não merece acolhimento.
Com efeito, a ré comprovou ter efetuado o estorno da quantia de R$ 49,10 no cartão de crédito do autor, em 18/03/2024 (id. 113312452), ou seja, anteriormente à própria citação, que se operou em 25/03/2024, reparando integralmente o prejuízo patrimonial invocado de forma espontânea.
A configuração do dano moral pressupõe lesão a direitos extrapatrimoniais que transcenda o mero dissabor ou aborrecimento inerente às relações contratuais.
Exige-se ofensa à dignidade da pessoa humana, com repercussão na esfera íntima, psíquica ou social do indivíduo, apta a causar sofrimento ou humilhação que extrapole os limites da normalidade.
No caso concreto, os fatos narrados não evidenciam lesão dessa magnitude.
O extravio do produto durante o transporte, seguido de cancelamento automático e posterior reenvio com valor promocional inferior, com o respectivo estorno da diferença, configura situação corriqueira no comércio eletrônico, desprovida do potencial lesivo necessário à caracterização do dano moral indenizável.
A conduta da ré, ao cancelar preventivamente o pedido extraviado e gerar voucher correspondente ao valor pago, seguida do reenvio espontâneo do produto pelo menor valor promocional e do estorno da diferença, revela, ao contrário do alegado pelo autor, postura diligente na solução do problema, ainda que tenha demandado tempo adicional para a completa regularização.
Os transtornos experimentados pelo autor inserem-se no âmbito dos meros dissabores cotidianos, insuscetíveis de gerar o direito à reparação moral pretendida.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o pedido de indenização por danos materiais, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do objeto e; JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça deferida.
Transitada em julgado – e nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias – dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
MAURICIO CHAVES DE SOUZA LIMA Juiz Titular -
05/08/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 19:51
Julgado improcedente o pedido
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04/08/2025 17:46
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 18:43
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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24/09/2024 00:38
Decorrido prazo de CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET em 23/09/2024 23:59.
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19/09/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 00:33
Decorrido prazo de CAIO JUAN DE AZEVEDO ARAUJO em 21/05/2024 23:59.
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22/04/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 00:28
Decorrido prazo de DOTCOM GROUP COMERCIO DE PRESENTES S A em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:27
Decorrido prazo de CAIO JUAN DE AZEVEDO ARAUJO em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 16:10
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 09:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GERSON DA SILVA SOUZA - CPF: *15.***.*87-43 (AUTOR).
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06/03/2024 12:24
Conclusos ao Juiz
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06/03/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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