TJRJ - 0835648-66.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 00:22
Decorrido prazo de MERCADO PAGO em 19/09/2025 23:59.
-
28/09/2025 00:21
Decorrido prazo de EBAZAR COM BR LTDA em 19/09/2025 23:59.
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17/09/2025 11:57
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo:0835648-66.2025.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO ANTONIO BRASIL DA COSTA RÉU: MERCADO PAGO, EBAZAR COM BR LTDA Cuida-se ação de obrigação de fazer c/c perdas e danos e tutela antecipada na qual relata a parte autora que possui uma conta na plataforma das empresas, mas desde 09/04/2025de " forma arbitrária as Rés retém os valores das vendas sem ter, contudo, realizado notificação prévia.
Alega que a retenção do valor provocou-lhe transtornos e prejuízos, pois trata-se de verba de natureza alimentar, fruto de seu trabalho como vendedor.
A parte autora requer a tutela de urgência para que as Rés procedam ao "desbloqueio do valor que se encontra bloqueado/retido (banco Mercadopago, conta: 5757529392, agência: 0001, CPF nº *24.***.*31-87) que pertenceao Autor".
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ante a narrativa autoral, verifica-se que se encontram ausentes os requisitos para concessão da tutela antecipada requerida, visto que esta se confunde com o mérito, impondo-se a formação do contraditório para melhor análise do pedido formulado.
Assim, indefiro o pedido de tutela, podendo ser reapreciado de acordo com a resposta apresentada, alteração da situação fática neste momento analisada, mediante a renovação do pleito.
Considerando que a parte autora não deseja a designação de audiência na forma preconizada no art. 334 do novo CPC, deixo de designar o ato.
Cite-se e intime-se o réu, para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados do prazo preconizado no art. 231 do Novo CPC.
I.
DUQUE DE CAXIAS, 25 de agosto de 2025.
MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular -
25/08/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2025 02:30
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 16:05
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 14:58
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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