TJRJ - 0810608-49.2024.8.19.0205
1ª instância - Capital 6º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Vara Civel)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 21:02
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Vara Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0810608-49.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BARBARA FERREIRA RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ Bárbara Ferreira propôs a Ação Indenizatória em face de Unimed Rio Cooperativa de Trabalho Médico, nos termos da petição inicial de Id. 111141060, que veio acompanhada dos documentos de Id. 111141063/111141084.
Citada, a parte ré apresentou sua contestação no Id. 124390163.
Réplica apresentada no Id. 126410675.
RELATADOS.
DECIDO.
Inicialmente, impõe-se esclarecer que a preliminar suscitada pela parte ré se confunde com o próprio mérito da causa, razão pela qual será analisada no decorrer do presente trabalho.
Ainda neste momento inicial, urge destacar que, em que pese a parte ter direito de postular pela produção das provas que entender necessárias à comprovação do alegado, cabe ao Juiz, na qualidade de destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não de sua produção, bem como indeferir aquelas consideradas inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do disposto nos artigos 370 e 371, do Código de Processo Civil/2015.
A instrução probatória tem por finalidade fornecer elementos para fundamentar a convicção do juiz, sendo certo que, se verificada a existência de material suficiente nos autos a permitir a sua conclusão sobre a pretensão autoral, é possível o indeferimento da produção de prova, sem que isso configure cerceamento de defesa.
No presente caso, diante do farto material probatório carreado aos autos, apresenta-se desnecessária a produção de outros meios de provas impondo-se, por seu turno, o julgamento antecipado da lide, na forma autorizada pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Feitas tais considerações, urge analisar a delicada situação trazida à lume.
Através da presente ação pretende a parte autora alcançar a indenização pelos danos que lhe foram causados por força de comportamento indevido perpetrado pela parte ré.
Segundo exposto na inicial, a autora é usuária do plano de saúde administrado pela parte ré e, ao longo dos anos, sempre honrou com o cumprimento de suas obrigações.
Destacou que, nos idos de 31/08/2023, foi submetida a cirurgia de HISTERECTOMIA TOTAL, ocasião em que arcou com o custo de anestesia (no valor de R$ 1.400,00 - um mil e quatrocentos reais) e de instrumentador (no montante de R$ 200,00 - duzentos reais).
Contudo, não obstante a solicitação, junto à parte ré, para reembolso das despesas acima destacadas, não logrou êxito em alcançar o seu intento.
A parte ré, por sua vez, asseverou a ausência de qualquer comportamento indevido, tendo, na realidade, agido respaldada no regular exercício de seu direito.
Acrescentou, quando de sua contestação (ID 124390163), que "(...) a autora optou por realizar o procedimento de forma particular e solicitar posterior reembolso, mesmo possuindo ciência de que o seu plano de saúde não é de modalidade livre escolha.
Repisa-se que o contrato da autora não prevê livre escolha de prestadores, ou seja, não tem previsão para reembolsos de procedimentos realizados de forma particular, salvo na impossibilidade comprovada de utilização dos serviços próprios em situações de urgência/emergência (...)".
Neste momento, insta tecer certas considerações acerca da responsabilidade civil.
Analisando minuciosamente a delicada situação trazida à baila, verifica-se que a mesma representa uma nítida relação de consumo, eis que tanto a parte autora, como a parte ré se caracterizam, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º, parágrafos 1º e 2º, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 2º: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". "Art. 3º: (...) Parágrafo primeiro-Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
Parágrafo segundo- Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista".
Assim, diante da relação jurídica firmada entre as partes, pode-se afirmar que o réu colocou os seus serviços à disposição da Sociedade, razão pelo qual não pode se colocar à margem do Direito do Consumidor, aplicando-se, em sua plenitude, os ditames de ordem pública consagrados no referido diploma legal.
Igualmente importante destacar o teor da Súmula 608, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
Outra observação a ser efetuada é que se sobressai o fato de que os serviços da parte ré estão no mercado de consumo, encontrando-se regido pelo Código de Defesa do Consumidor, respondendo pelos danos que tais serviços possam ter causado, nos termos do artigo 6º, VI, do referido diploma legal, in verbis: "Art. 6º.São direitos básicos do consumidor: (...) VI- a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos".
Também não se pode deixar de mencionar que se aplica à parte ré a Teoria do Risco do Empreendimento.
Assim, todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente da existência da culpa.
Segundo expõe o ilustre Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra "Programa de Responsabilidade Civil", 1aEdição - 2aTiragem, Malheiros Editores, "(...) este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar a atividade de (...) executar determinados serviços" (p. 318).
Por derradeiro, a parte ré, na qualidade de prestadora de serviços, se obriga a prestá-los de forma adequada e eficiente, de sorte a não causar nenhum tipo de dano ao consumidor, sob pena de ser responsabilizada por eventuais prejuízos causados ao mesmo.
Ainda incidem no caso concreto os ditames do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, impondo à parte ré a responsabilidade de natureza objetiva, onde não se discute a culpa.
Por via de consequência, a sua responsabilidade somente pode ser afastada diante de hipóteses que excluam o nexo causal, hipóteses estas que se encontram disciplinadas no parágrafo terceiro do mesmo dispositivo legal citado.
Desta forma, para que surja tal responsabilidade da parte ré, basta que se demonstre, de forma cabal e induvidosa, a existência do dano, bem como o nexo causal.
O primeiro elemento acima identificado, qual seja, o dano, pode ser conceituado como sendo a subtração ou diminuição de um bem jurídico tutelado, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial ou integrante da própria personalidade da vítima.
Sem tal elemento não há de se falar em indenização ou ressarcimento.
Daí se conclui que o dano é o elemento preponderante da responsabilidade civil.
O último elemento, também importante para gerar a responsabilidade civil, é o nexo causal, vale dizer, a relação de causa e efeito entre o comportamento culposo e o dano.
Assim, chega-se à inarredável conclusão de que o dano deve ser consequência direta e imediata do ato culposo que lhe deu causa.
O intuito do legislador, ao consagrar a responsabilidade objetiva se deu diante da notória hipossuficiência do consumidor, parte mais fraca na relação de consumo e diante do fato de que, dentre seus direitos fundamentais, consagrados no Código Protetivo, se encontra o de facilitar o seu acesso aos meios de defesa.
Também há de se destacar a aplicação, ao vertente caso, das normas contidas nos artigos 47 e 54, parágrafos terceiro e quarto, do diploma legal acima mencionado, in verbis: "Art. 47 - As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor". "Art. 54(...).
Parágrafo 3o- Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar a sua compreensão pelo consumidor.
Parágrafo 4o- As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão".
Justifica-se tal preocupação, pois, conforme é de sabença trivial, o contrato de adesão se caracteriza como sendo um contrato-padrão, já impresso, onde as suas cláusulas são estipuladas unilateralmente, vale dizer, por uma das partes contratantes, e submetidas à aceitação da outra parte que, tendo necessidade de contratar, firma o pacto sem dispensar maiores atenções para as disposições contratuais.
Ao mesmo tempo, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 54, caput, definiu o contrato de adesão como sendo "(...) aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente o seu conteúdo".
Comentando o dispositivo legal em foco, a respeitável Ada Pellegrini Grinover, em sua obra "Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto", expõe a sua preocupação no que tange aos contratos de adesão, esclarecendo que "(...) o Código consagrou o princípio da legalidade das cláusulas contratuais.
O dispositivo visa a permitir que o consumidor possa tomar conhecimento do conteúdo do contrato pela simples leitura, sem prejuízo do dever de esclarecimento por parte do fornecedor. (...) A redação em caracteres legíveis possibilita diminuir o âmbito de controle das cláusulas contratuais gerais, qualitativa e quantitativamente, além de consistir em instrumento de segurança das seguranças jurídicas e de liberdade contratual (...)" (p. 553).
Ao citar comentários acerca do disposto no artigo 54, parágrafo quarto, a ilustre Ada Pellegrini Grinover expõe que "(...) toda estipulação que implicar qualquer limitação de direito do consumidor, bem como a que indicar desvantagem ao aderente, deverá vir simplesmente exposta, do ponto de vista físico, no contrato de adesão. (...) Deverá chamar a atenção do consumidor para as estipulações desvantajosas para ele, em nome da boa-fé que deve presidir as relações de consumo (...)" (p. 554).
Pode-se, portanto, afirmar que a empresa ré está obrigada ao cumprimento de uma boa-fé qualificada, ou seja, uma boa-fé que pressupõe os deveres de informação, cooperação e cuidado com o consumidor.
Levando-se, ainda, em conta a finalidade do contrato em foco, que visa, precipuamente, assegurar ao consumidor e seus dependentes contra os riscos relacionados com a saúde e a manutenção da vida, conclui-se que a sua característica principal é o fato de envolver serviços (de prestação médica ou de seguro) de trato sucessivo, ou seja, contratos de fazer, de longa duração, e que possuem uma grande importância social e individual.
Trata-se, portanto, de serviços que prometem segurança e qualidade, serviços cuja prestação se protrai no tempo, de trato sucessivo, com uma fase de execução contratual longa e descontínua, de fazer e não fazer, de informar e não prejudicar, de prometer e cumprir, de manter sempre o vínculo contratual e o usuário cativo.
Voltando ao caso concreto, constata-se, através da documentação que instruiu a inicial, que a parte autora é usuária do plano de saúde administrado pela empresa ré, inexistindo qualquer débito pendente.
Igualmente incontroverso os gastos da autora em arcar com o pagamento do anestesista (ID 111141082) e do instrumentador (ID 11114083), bem como a solicitação para alcançar o respectivo reembolso (ID 111141084).
Destaca-se que a cirurgia em questão foi realizada em 31/08/2023 (ID 111141069) e o pedido de reembolso em setembro do mesmo ano (ID 111141084), não logrando êxito a autora, até a data do ajuizamento da presente ação, em alcançar o seu intento. É certo que a parte ré, quando de sua contestação (ID 124390163), asseverou, conforme destacado no início deste trabalho, que "(...) a autora optou por realizar o procedimento de forma particular e solicitar posterior reembolso, mesmo possuindo ciência de que o seu plano de saúde não é de modalidade livre escolha.
Repisa-se que o contrato da autora não prevê livre escolha de prestadores, ou seja, não tem previsão para reembolsos de procedimentos realizados de forma particular, salvo na impossibilidade comprovada de utilização dos serviços próprios em situações de urgência/emergência (...)".
De fato, em havendo médicos credenciados ao plano de saúde, a operadora não é obrigada a reembolsar valores despendidos com profissionais fora de sua rede.
Entretanto, a parte ré não logrou êxito em demonstrar ter disponibilizado outro profissional anestesista e instrumentador credenciados à rede do plano de saúde contratado, ônus este que lhe competia por força do disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil/2015.
Aliás, é do conhecimento comum que os médicos anestesistas e os instrumentadores, como regra, não são credenciados a planos de saúde, percebendo seus honorários, salvo exceção, diretamente dos pacientes ou parentes.
No caso específico do médico anestesista, a ANS editou a resolução normativa 428 de 7 de novembro de 2017, que declara a obrigatoriedade do reembolso, in verbis: "Art. 7º: Os eventos e procedimentos relacionados nesta RN e nos seus Anexos, que necessitem de anestesia, com ou sem a participação de profissional médico anestesista, terão sua cobertura assistencial obrigatória, caso haja indicação clínica, respeitando-se os critérios de credenciamento, referenciamento, reembolso ou qualquer tipo de relação entre a operadora e prestadores de serviços de saúde".
Destarte, por se tratar o médico anestesista de profissional não disponibilizado pela rede credenciada, não poderá a parte ré se furtar ao reembolso.
Inclusive, sobre a matéria assim já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
AUTORIZAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA ORTOGUINATICA EM MUNICÍPIO DIVERSO DA RESIDÊNCIA DA AUTORA.
OPÇÃO DE SE SUBMETER AO PROCEDIMENTO COM MÉDICO DE SUA CONFIANÇA E EM LOCAL NÃO CREDENCIADO.
NEGATIVA DO REEMBOLSO DAS DESPESAS REFERENTES AOS HONORÁRIOS DO ANESTESISTA.
ESPECIALIDADE MÉDICA QUE NÃO SE ENCONTRA DISPONÍVEL NA REDE CREDENCIADA.
OBRIGATORIEDADE DO REEMBOLSO.
ART. 7º DA RESOLUÇÃO NORMATIVA 428 DA ANS.
PRECEDENTES.
RÉ QUE DEIXOU DE CUMPRIR COM O DEVER DE INFORMAR ADEQUADAMENTE A CONSUMIDORA ACERCA DA PRECARIEDADE DA SUA ESTRUTURA DE ATENDIMENTO NO MUNICÍPIO EM QUE RESIDE.
FRUSTRAÇÃO DA CONSUMIDORA ANTE A RECUSA DO REEMBOLSO.
ABORRECIMENTO ACIMA DA NORMALIDADE.
DANO MORAL.
SÚMULA Nº 339 TJRJ.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM CONSONÂNCIA COM A LÓGICA DO RAZOÁVEL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DE APELAÇÃO" (TJRJ, Apelação Cível n. 0038526-63.2016.8.19.0004, Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador CUSTÓDIO DE BARROS TOSTES). "APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOR QUE NECESSITA DE CIRURGIA CARDÍACA.
PARTE RÉ QUE NÃO AUTORIZA, IMEDIATAMENTE, O PROCEDIMENTO, AFIRMANDO QUE O HOSPITAL ESCOLHIDO NÃO FAZ PARTE DA REDE CREDENCIADA.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA, DETERMINANDO A AUTORIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO COM CUSTEIO DE TODAS AS DESPESAS MÉDICAS E HOSPITALARES, A SER REALIZADO EM HOSPITAL CREDENCIADO COM O MESMO NÍVEL DE EXCELÊNCIA DAQUELE INDICADO PELO MÉDICO DO AUTOR.
CIRURGIA DEVIDAMENTE REALIZADA.
CONSUMIDOR QUE ARCA COM DESPESAS RELATIVAS AO ANESTESISTA, MÉDICO ASSISTENTE E DESPESAS HOSPITALARES.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DETERMINANDO A DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES DESPENDIDOS PELO AUTOR, ALÉM DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELO DA RÉ SUSTENTANDO QUE TERIA AUTORIZADO O PROCEDIMENTO APÓS SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES; QUE NÃO TEM OBRIGAÇÃO DE REEMBOLSAR OS VALORES GASTOS PELO AUTOR DE FORMA INTEGRAL, EIS QUE A EQUIPE MÉDICA NÃO FAZ PARTE DA REDE CREDENCIADA; E INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES DESPENDIDOS PELO AUTOR QUE SE IMPÕE.
PROFISSIONAIS ANESTESISTAS QUE NORMALMENTE NÃO SÃO CREDENCIADOS A NENHUM PLANO DE SAÚDE, CABENDO AOS PLANOS DE SAÚDE O REEMBOLSO DAS DESPESAS EFETUADAS COM OS MESMOS, NA FORMA DO ART. 7º DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 387 DA ANS.
DESPESAS HOSPITALARES QUE DEVERIAM ESTAR COBERTAS PELO PLANO DE SAÚDE, EIS QUE NO HOSPITAL REFERENCIADO E INDICADO PARA A CIRURGIA.
OS CUSTOS COM O MÉDICO ASSISTENTE TAMBÉM DEVEM SER RESSARCIDOS, NA MEDIDA EM QUE A DECISÃO ANTECIPATÓRIA DETERMINOU QUE A PARTE RÉ ARCASSE COM TODAS AS DESPESAS MÉDICAS, SENDO ESTA NEGATIVA VERDADEIRO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL.
A DEMORA E DIFICULDADE NA AUTORIZAÇÃO E REALIZAÇÃO DA CIRURGIA DE URGÊNCIA QUE RESTARAM EVIDENTES.
ABUSO DO DIREITO DE ANÁLISE DO PEDIDO.
AUSÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS APTA A AFASTAR A RESPONSABILIDADE DA APELANTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 7.000,00 (CINCO MIL REAIS).
ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E AOS PRECEDENTES DESTA CORTE.
SÚMULA N.º 343.
DESPROVIMENTO DO RECURSO" (TJRJ, Apelação Cível n. 0006342-21.2017.8.19.0036, Vigésima Sexta Câmara Cível, Relatora: Desembargadora SANDRA SANTARÉM CARDINALI). "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
REEMBOLSO MÉDICO ANESTESISTA E INSTRUMENTADOR.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELO DA PARTE AUTORA PERSEGUINDO DANO MORAL. 1.
Transtornos suportados pela autora que ultrapassam o mero aborrecimento, com violação da boa-fé e confiança, restando configurado o dano moral. 2.
Quantum indenizatório que deve ser fixado em R$8.000,00 (oito mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, acrescido de correção monetária, a contar da publicação, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. 3.
Custas e honorários advocatícios que devem ser suportados pela ré, em sua totalidade. 4.
Honorários advocatícios fixados em observância aos ditames do art. 85, (sec) 2º, do CPC. 5.
Recurso ao qual se dá parcial provimento" (TJRJ, Apelação Cível n. 0020808-98.2017.8.19.0204, Terceira Câmara Cível, Relatora: Desembargadora HELDA LIMA MEIRELES). "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE REEMBOLSO DE ANESTESISTA.
Ação indenizatória em que pretende a autora o reembolso, em dobro, do valor pago pelo serviço médico de anestesia, além da reparação do dano moral que alega ter experimentado em razão da negativa de reembolso perpetrada pela ré.
Sentença de procedência.
Alegação recursal de ausência de atitude antijurídica ou configuração de dano material ou moral da parte autora, eis que o contrato entabulado entre as partes não é de livre escolha, não tendo a autora comprovado o efetivo adimplemento da quantia pretendida.
Com efeito, a jurisprudência do E.
STJ se firmou no sentido de que o reembolso das despesas efetuadas com profissional ou hospital não conveniado somente é exigível em casos especiais, como (i) inexistência de estabelecimento credenciado no local; (ii) recusa do hospital conveniado em receber o paciente; (iii) inexistência ou indisponibilidade de prestador credenciado na rede assistencial. (AgInt no AREsp 867.581/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 19/12/2019).
Na espécie, não houve comprovação pela apelante da existência de profissionais de anestesia credenciados, tendo se limitado a juntar aos autos uma carta genérica encaminhada aos seus corretores acerca do lançamento de nova rede de anestesistas, sem tampouco qualquer comprovação de ciência da beneficiária.
Outrossim, os médicos anestesistas, em geral, não são credenciados a nenhum plano de saúde e por isso cobram seus honorários diretamente dos pacientes.
In casu, restou caracterizada a falha na prestação dos serviços da operadora de plano de saúde, diante da negativa de reembolso do valor despendido com o serviço de anestesia, comprovado nos autos, afigurando-se correta a sentença guerreada ao condenar a ré ao reembolso integral, na forma do art. 42 do CDC.
Danos extrapatrimoniais delineados, na espécie.
Quantum dotado de proporcionalidade e razoabilidade.
Aplicação do enunciado 343 desta Corte.
Precedentes desta E.
Corte e Câmara.
Sentença mantida.
Desprovimento do recurso.
Majoração da verba honorária" (TJRJ, Apelação Cível n. 0321390-13.2021.8.19.0001, Relatora: Desembargadora MARIA INÊS DA PENHA GASPAR).
Desta feita, com intuito de se evitar um enriquecimento indevido em detrimento da autora, impõe-se que seja ressarcida pela importância por ela comprovadamente despendida com os honorários do anestesista (ID 111141082) no valor de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais) e do instrumentador (ID 111141083) no montante de R$ 200,00 (duzentos reais).
Inclusive, segundo entendimento desta magistrada, em decorrência da recusa em reembolsar os honorários do médico anestesista, deparou-se a autora com o aborrecimento acima da normalidade, que extrapola a esfera contratual, caracterizando o dano moral ser indenizado.
Acerca de tal questão, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro editou a Súmula de jurisprudência nº 339, que assim dispõe: "A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral".
Portanto, a situação retratada nos autos, por si só, é capaz de ensejar o surgimento dos danos morais, suscetíveis de compensação.
Valendo-se das sábias lições do ilustre e culto Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra "Programa de Responsabilidade Civil", 1a Edição - 2a Tiragem, Editora Malheiros, "(...) só pode ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar (...)" (p. 76).
Ora, conforme destacado linhas atrás, de acordo com a narrativa da parte autora, somada à prova carreada aos autos, salta aos olhos o abalo psicológico ao qual o ilustre Desembargador fez menção em sua notável obra, abalo este que se presume.
A desídia da parte ré em não fornecer o devido reembolso em um prazo razoável nada mais representa do que uma velada forma de incumprimento contratual, tendo restado evidente o abalo à dignidade da parte autora, uma vez que a conduta da parte ré impôs angústia, desamparo e ansiedade, gerando o dano moral indenizável.
Saliente-se que não há um critério legal pré-determinado para arbitramento da indenização, mas há critérios indicados pela doutrina e jurisprudência, dentre eles a capacidade econômica das partes, o objetivo compensatório e, até mesmo, segundo boa parte da doutrina, um componente punitivo, aplicação esta que, inclusive, bem se enquadra na presente demanda como meio de impulsionar à parte ré em promover a melhoria de seus serviços, evitando o engrossamento da fila de lesados que buscam no Judiciário a reparação de seus danos.
Nesta parte, considerando os critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência e em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, apresenta-se razoável o montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização pelos danos morais.
Neste diapasão, impõe-se o acolhimento da pretensão autoral por ser a expressão da mais límpida e cristalina justiça.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, das seguintes verbas indenizatórias: I - Reembolso da importância comprovadamente despendida com os honorários do anestesista (ID 111141082) no valor de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais) e do instrumentador (ID 111141083) no montante de R$ 200,00 (duzentos reais), perfazendo o total de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), acrescido dos juros legais e correção monetária contados da data de cada desembolso; II - Indenização a título de danos morais, na importância de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescida dos juros legais desde a efetiva citação e monetariamente corrigida a partir da presente data.
Condeno a parte ré, como decorrência da sucumbência, ao pagamento das custas processuais, devidas por força de lei, bem como dos honorários advocatícios, aos quais fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Titular -
18/08/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:06
Julgado procedente o pedido
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10/07/2025 13:06
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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27/04/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 23:29
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 02:22
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 22:11
Conclusos para despacho
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23/01/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 22:55
Conclusos para despacho
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05/12/2024 22:55
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:31
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 21:57
Conclusos ao Juiz
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22/08/2024 21:56
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 00:18
Decorrido prazo de MATHEUS DA SILVA SOUZA em 26/06/2024 23:59.
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23/06/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 00:34
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 12/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 18:45
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2024 00:11
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 04/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
14/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 14:52
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2024 12:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/05/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 13:59
Conclusos ao Juiz
-
08/04/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
07/04/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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