TJRJ - 0821161-26.2022.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 01:52
Decorrido prazo de IEDA FERREIRA SOUZA em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 18:00
Juntada de Petição de ciência
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10/09/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 23:21
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 23:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 17:05
Conclusos ao Juiz
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01/09/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:18
Juntada de Petição de ciência
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07/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível AUTOS n. 0821161-26.2022.8.19.0206 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IEDA FERREIRA SOUZA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: ANA PAULA DE TAL, WAGNER DE TAL DECISÃO 1.
Retifique-se o polo passivo da demanda no Sistema Processual PJEpara passar a constar o nome completo dos réus. 2.
Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, ajuizada por Ieda Ferreira Souza em face de ANA PAULA LOURENÇO COSTA DOS SANTOSe VAGNER MORAES DOS SANTOS, envolvendo alegada violação ao direito de vizinhança.
Em síntese, alega a parte autora que os réussão casados e residem no imóvel vizinho, situado à Rua Marta Maria dos Santos, nº 140, casa01, quadraB, Santa Cruz, Rio de Janeiro–RJ, CEP. 23520-66, situado junto à divisa esquerda do terreno da autora.
Aduz que ascasas da autora e dos réus são germinadas e, quando da aquisição do referido imóvel, construiudentro de seu terreno um muro divisório entre o imóvel da autora e o dos réus.
Acrescenta que, no mês de julho de 2021, os réus iniciaram uma construção de uma laje em seu terreno, utilizando-se indevidamente do muro divisório como base estrutural para uma laje, ocasionando infiltrações e risco à estrutura de sua residência.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, DECLARO SANEADO o presente feito, passando-se à organização do processo.
Conforme exposto,os pedidos autorais relacionam-se àconstrução realizada pelos réus e seus supostos impactos no imóvel da autora.Nos termos do art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil, passo a delimitar as questões de fato e de direito que serão objeto de instrução e julgamento.
As questões controvertidasgiram em tornoda localização, natureza jurídica e titularidade do muro divisório entre os imóveis das partes;da origem das infiltrações no imóvel da autora e do eventual nexo causal com a obra realizada pelos réus;da regularidade técnica e estrutural da referida obra, da existência e extensão dos danos estruturais ou materiais no imóvel da autora;da eventual contribuição da autora para os danos em razão de falta de manutenção ou irregularidades em sua própria edificação;bem como da existência de dano moral a ser indenizado.
Considerando a relação de vizinhança existente entre as partes, cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, demonstrando que a obra realizada pelos réus causou danos ao seu imóvel e que tais danos lhe geraram prejuízos materiais e morais.Por sua vez, incumbeà parte requerida comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ou seja, demonstrar que os danos não foram causados pela obra, mas por outros fatores, como a falta de manutenção ou irregularidades no imóvel da parte autora.
Resta claro que o núcleo do litígio reside em questões de natureza técnica, que escapam ao conhecimento comum e demandam a produção de prova especializada.
Para a adequada e segura resolução dos pontos fáticos controvertidos acima delineados, a produção de prova pericial de engenharia civil revela-se não apenas pertinente e necessária, mas absolutamente indispensável.
Dessa forma, defiro a realização de prova pericialrequerida pela autora, nomeando para o encargo o engenheiro civil ‘ELIEZER ALVES DOS REIS’, CREA-RJ 1972101296,que deverá ser intimado por e-mail para prestar compromisso e apresentar proposta de honorários.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre eventual impedimento ou suspeição do perito nomeado e, caso queiram, apresentem assistente técnico e formulem seus quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil.
Expeçam-se os ofícios eventualmente solicitados pelo perito.
Com a vinda do laudo, a necessidade de prova testemunhal será avaliada.
Defiro a produção de prova documental superveniente.
Venham os documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de perda da prova.
Vindo, dê-se vista à parte adversa, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 437, §1º, do Código de Processo Civil.
Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Por fim, decorrido o prazo de cinco dias, sem que as partes tenham pedido esclarecimentos ou solicitados ajustes, a presente decisão se tornará estável nos termos do § 1º do art. 357 do CPC.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, certifique-se.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito -
05/08/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 20:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/07/2025 13:16
Conclusos ao Juiz
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19/02/2025 01:11
Decorrido prazo de IEDA FERREIRA SOUZA em 18/02/2025 23:59.
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12/02/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:23
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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28/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 00:06
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 00:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/01/2025 15:47
Conclusos para despacho
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08/05/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 01:12
Decorrido prazo de IEDA FERREIRA SOUZA em 19/03/2024 23:59.
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29/02/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 00:19
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 19:05
Juntada de Petição de ciência
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30/01/2024 19:04
Juntada de Petição de ciência
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29/01/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 15:54
Conclusos ao Juiz
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29/01/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 00:09
Decorrido prazo de IEDA FERREIRA SOUZA em 18/09/2023 23:59.
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26/08/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 13:49
Juntada de Petição de contestação
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02/03/2023 16:42
Juntada de Petição de diligência
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02/03/2023 16:37
Juntada de Petição de diligência
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31/01/2023 00:30
Decorrido prazo de IEDA FERREIRA SOUZA em 30/01/2023 23:59.
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19/01/2023 14:24
Expedição de Mandado.
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19/01/2023 14:24
Expedição de Mandado.
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13/01/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2022 21:41
Concedida a Antecipação de tutela
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16/12/2022 17:31
Conclusos ao Juiz
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16/12/2022 17:30
Expedição de Certidão.
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16/12/2022 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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