TJRJ - 0810436-41.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2025 00:13
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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10/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível AUTOS n. 0810436-41.2023.8.19.0206 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IARA BARBOSA HENRIQUES RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO Vistos, Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, envolvendo as partes acima identificadas.
Refuto a preliminar de inépcia da petição inicial, porquanto, da análise detida da peça inaugural, há identificação clara do pedido e da causa de pedir; o pedido é determinado; da narração dos fatos decorre, logicamente, a sua conclusão; bem como os pedidos são compatíveis entre si (art. 300, I e §1º, do CPC).
Não se vislumbra, ainda, qualquer prejuízo ao contraditório ou ao exercício do direito de defesa da parte ré, com fulcro no art. 5º, LV, CF/88 e art. 7º do CPC, sendo certo que, em contestação, a parte demandada impugnou os pedidos autorais e trouxe a sua versão sobre a causa de pedir e os pedidos apresentados na exordial.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares suscitadas, tampouco nulidades a reconhecer, DECLARO SANEADO o presente feito, passando-se à organização do processo.
Fixo como ponto controvertido a abusividade na cobrança de encargos contratuais pela ré e a responsabilidade civil da empresa demandada pelos alegados danos morais experimentados pela parte autora, em razão dos fatos narrados na petição inicial.
A relação jurídica de direito material travada entre as partes é de natureza consumerista, haja vista a presença dos elementos objetivos e subjetivos inerentes à relação de consumo.
Cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, ao passo que à parte ré incumbe comprovar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral, à luz do art. 373, II, do CPC, observando-se que, como previsto no art. 14, §3º, do CDC, há inversão ope legis do ônus probatório, de modo que, por expressa disposição legal, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Neste sentido, a súmula n.º 330 deste TJERJ dispõe: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Intimada, a parte autora não demonstrou interesse na produção de outras provas.
Por sua vez, a parte ré requer a produção de prova pericial contábil e produção de prova socioeconômica.
INDEFIROa produção de prova pericial socioeconômica uma vez que a prova requerida se mostra desnecessária para o deslinde da questão.
Defiro a produção de prova pericial contábil requerida pela parte ré.
Nomeio o i. perito LUIZ ANTONIO DE SOUZA, com especialidade em ciências contábeis, CRC- 047849-1, e-mail: [email protected], que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, prestar compromisso e apresentar proposta de honorário.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
PI Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito -
05/08/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 20:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/07/2025 13:58
Conclusos ao Juiz
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28/03/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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28/02/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 09:47
em cooperação judiciária
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20/02/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 15:50
Conclusos para despacho
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14/02/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 14:24
Conclusos ao Juiz
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22/03/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:25
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 13:24
Conclusos ao Juiz
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28/02/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 00:54
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 29/06/2023 23:59.
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28/06/2023 17:58
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2023 00:11
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PEIXOTO em 16/06/2023 23:59.
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31/05/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 22:57
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 17:49
Conclusos ao Juiz
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12/05/2023 17:48
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
10/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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