TJRJ - 0816387-91.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:56
Decorrido prazo de EDISON PAULO DE OLIVEIRA em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/09/2025 23:59.
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11/09/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:18
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0816387-91.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDISON PAULO DE OLIVEIRA RÉU: BANCO PAN S.A Trata-se de ação indenizatória proposta por EDISON PAULO DE OLIVEIRAem face de BANCO PANS/Apleiteando tutela de urgência para que as cobranças das parcelas do empréstimo que não reconhece sejam suspensas.
Requereu a confirmação do provimento antecipado, o cancelamento docontrato ea condenação da ré à restituição do indébito em dobro, assim como à compensação pelo dano moral.
Aduz a parte autora, em síntese, que verificou a existência de descontos em seu benefício previdenciário realizados em favor do réu.
Relata que soube que se tratava de um empréstimo consignado que nunca contratou.
Menciona que buscou devolver o valor ao banco, mas não obteve sucesso.
Inicial instruída com documentos.
Decisão deferindo a tutela de urgência, id 135666839.
Resposta oferecida pelo réu, id 139325653, onde alega o contrato nº 373085644 discutido nos autos é proveniente de uma cadeia de operações de refinanciamento que tem sua origem no contrato nº 335682476 e que inclusive, já foi refinanciado recentemente pela parte autora em 25/07/2024 pela operação nº 389906617.Esclarece que em10/05/2023, a parte autora realizou a contratação do empréstimo nº 373085644, através da operação refinanciamento, ou seja, quitou um contrato anterior através dessa formalização e o valor restante "troco" recebeu em conta de sua titularidade e mesma de recebimento do benefício.
Sustenta que a assinatura por biometria facial da contratação corresponde a pessoa da parte autora, conforme documentos de identidade apresentados nos autos e na contratação.
Ressalta que o endereço informado na inicial é o mesmo constante no contrato e o endereço informado na inicial é o mesmo constante no contrato.Afirma que o autor recebeuo valor do empréstimo em conta de sua titularidade.Consigna que não restou configurado o dano moral.
Requereu a improcedência do pedido.
A contestação veio instruída com documentos.
Réplica, id 140875025.
Saneador, id186135829.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Fundamento e passo a decidir.
Denota-se que a causa já se encontra madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente, fundada num juízo de certeza, para a prolação de sentença com resolução do mérito.
A hipótese em comento trata de relação jurídica de direito material que se subsumeaos ditames da Lei Federal nº 8.078/90 e, como tal, abriga responsabilidade do tipo objetiva, em que é necessária, apenas, a prova do dano e do nexo causal, sendo despicienda a culpa da ré.
No mérito, conforme se depreende dos autos, a parte autora afirma que não solicitou o empréstimo consignado objeto da lide.
O réu por seu turno afirma que houve contratação regular do empréstimo.
Analisando a documentação acostada, verifica-se que a contratação do empréstimo pessoal se deu de forma digital.
Por certo os contratos eletrônicos com assinatura digital porbiometria têm validade jurídica reconhecida e presunção de veracidade quanto ao seu signatário quando são aferidos por autoridade certificadora legalmente constituída.
No país a responsável pela regulação da certificação pública de documentos eletrônicos, conferindo-lhes validade legal é a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), instituída pela Medida Provisória 2.200-2/2001.
Contudo, merece ser ressaltado que, apesar da segurança intrínseca ao documento eletrônico certificado pelo ICP-Brasil, é possível a ocorrência de fraudes na contratação.
No caso em análise o réu trouxe aos autos o contrato do id 139325672quesupostamente teria sido assinado pelo autor.
Não obstante, não requereu a produção de prova pericial a fim de comprovar que de fato foi assinado eletronicamente e que aassinatura eletrônica foi realizada pelo autor.
Neste sentido, a jurisprudência vinculante do c.
STJ no Tema Repetitivo 1061: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJede 9/12/2021.) Ademais, uma vez questionada a autenticidade de documento, o ônus da prova da sua regularidade compete à parte que o produziu, consoante o disposto no art. 373, II do CPC, ônus que o réu nãose desincumbiu.
Note-se que não é possível se exigir prova negativa do autor, no sentido de que não solicitou acontratação do empréstimo.
De se notar que o valor liberadoem razão do empréstimo foi direcionado para a conta 86673, agência 06731, que não é a conta que o autor possui, conforme documento do id 130242451, qual seja, agência 2507, conta 78667.
Assim, forçoso concluir que houve falha na prestação do serviço da ré ao aprovar a contrataçãode um empréstimo que não foi solicitado pela autora, estando caracterizada a falha na prestação do serviço e o dever de indenizar.
Neste passo, deve a tutela de urgência ser confirmada.
Por outro lado, deve ser cancelado o contrato de empréstimo n. 335682476, assim como devem ser devolvidos em dobro todos os valores comprovadamente descontados do benefício previdenciário do autor em razão deste contrato.
O artigo 14 da Lei nº 8.078/90 consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, fundada na "Teoria do Risco do Empreendimento", que prescinde da demonstração pelo consumidor da existência de culpa pelo fornecedor, bastando comprovar o dano sofrido e o nexo de causalidade entre este e o defeito do serviço.
Tal responsabilidade somente pode ser afastada mediante comprovação da existência de uma das causas excludentes do nexo causal previstas no parágrafo terceiro do referido artigo, o que, não pode ser alegado nos presentes autos.
Desta forma, caracteriza-se a ocorrência de dano moral, visto que este, em uma sociedade de consumo de massa, há de ser considerado não só sob um aspecto meramente ressarcitório, mas também sob o ângulo preventivo-pedagógico, visando chamar a atenção para que os fatos lesivos não tornem a ocorrer.
De fato, a decisão de um processo possui um efeito endo-processual, ou seja, perante as próprias partes, mas também há de ser ressaltado o seu efeito macro-processual, ou seja, aquilo que extrapola os limites subjetivos da coisa julgada para expressar um comportamento esperado por toda a sociedade.
Insta realçar que os fatos ora narrados geraram tensão, ansiedade e angústia ao consumidor, parte hipossuficiente e vulnerável na relação de consumo, desequilibrando o seu estado emocional, sendo que o dano moral prova-seipso facto, decorrendo da própria situação fática alegada.
No que concerne ao arbitramento do dano moral, na busca em fixar um valor que seja suficiente para reparar o dano de forma mais completa possível, sem importar em enriquecimento sem causa por parte do ofendido, deve o quantum debeaturser fixado de forma proporcional, moderada, razoável, compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais, dentre outras circunstâncias relevantes.
Portanto, levando em consideração a reprovabilidade da conduta do réu, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e extinto o feito na forma do art. 487, I do CPC para confirmar a tutela de urgência.
Condeno o réu ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização pelos danos moraiscorrigidos monetariamente desde a data da sentença pelo índice da CGJ até 29/08/2024, e pelo IPCA/IBGE após 29/08/2024, acrescidos de juros de mora desde a data da sentença no montante de 1% ao mês até 29/08/2024, e de acordo com a taxa Selic menos o índice IPCA, após 29/08/2024, na forma do art. 389, parágrafo único c/c art. 406, 1o., ambos do Código Civil, com redação da Lei 14.905/2024.Condeno o réu à devolução em dobrode todos os valores comprovadamente descontados do benefício previdenciário do autor em razão do contrato impugnado corrigidos monetariamente desde a data de cada desconto pelo índice da CGJ até 29/08/2024, e pelo IPCA/IBGE após 29/08/2024, acrescidos de juros de mora desde a data de cada desconto no montante de 1% ao mês até 29/08/2024, e de acordo com a taxa Selic menos o índice IPCA, após 29/08/2024, na forma do art. 389, parágrafo único c/c art. 406, 1o., ambos do Código Civil, com redação da Lei 14.905/2024.
O termo inicial dos juros e correção monetária devem incidir a partir da data do desembolso, consoante o disposto na Súmula 331 do Tribunal de Justiça.
Determino o cancelamento do contrato de empréstimo n.3356824762.
Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, acrescido de 10% do valor do empréstimoimpugnado, diante do disposto no parágrafo segundo do art. 85 do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento, ficando cientes as partes, na forma do art. 229-A, (sec) 1º da CNCGJ - parte judicial.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
19/08/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 12:40
Julgado procedente o pedido
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01/08/2025 12:59
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 00:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 19/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:38
Decorrido prazo de EDISON PAULO DE OLIVEIRA em 16/05/2025 23:59.
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25/04/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 17:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/04/2025 17:52
Conclusos para decisão
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21/03/2025 01:36
Decorrido prazo de NATHANNAEL SANTIAGO ALVES DE LANA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:36
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 20/03/2025 23:59.
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22/02/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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21/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 11:10
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2024 13:44
Expedição de Termo.
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26/09/2024 17:01
Expedição de Ofício.
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05/09/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/08/2024 23:59.
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23/08/2024 16:37
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 14:58
Concedida a Antecipação de tutela
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02/08/2024 17:46
Conclusos ao Juiz
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24/07/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 11:28
Conclusos ao Juiz
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11/07/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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