TJRJ - 0801854-32.2022.8.19.0030
1ª instância - Mangaratiba Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:04
Decorrido prazo de EDILSON DE JESUS BARRETO em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:04
Decorrido prazo de BRAZORE - REPRESENTACAO, IMPORTACAO, EXPORTACAO E CONSULTORIA LTDA em 08/09/2025 23:59.
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18/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mangaratiba Vara Única da Comarca de Mangaratiba ESTRADA SAO JOAO MARCOS, 0, 3.ANDAR, EL RANCHITO, MANGARATIBA - RJ - CEP: 23860-000 SENTENÇA Processo: 0801854-32.2022.8.19.0030 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: BRAZORE - REPRESENTACAO, IMPORTACAO, EXPORTACAO E CONSULTORIA LTDA RÉU: EDILSON DE JESUS BARRETO Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por BRAZORE - REPRESENTAÇÃO, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E CONSULTORIA LTDA. em face de EDILSON DE JESUS BARRETO.
Instada a parte autora a regularizar sua representação processual, conforme certidão nos autos, permaneceu inerte, deixando de cumprir determinação judicial essencial ao regular prosseguimento do feito.
Nos termos do artigo 76, (sec)1º, inciso I, do Código de Processo Civil, "verificada a irregularidade da representação da parte, o juiz designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
Não sendo cumprida a determinação, serão considerados inexistentes os atos praticados e o processo será extinto, se a providência couber ao autor." Diante da inércia da parte autora e da ausência de pressuposto processual essencial, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários adicionais nesta fase, tendo em vista a ausência de citação válida do réu.
P.R.I Após o trânsito em julgado, cumprida as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
MANGARATIBA, 24 de julho de 2025.
RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Titular -
14/08/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 16:02
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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23/07/2025 12:17
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 14:09
Juntada de aviso de recebimento
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18/03/2025 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2025 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/12/2024 17:43
Conclusos para despacho
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28/12/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 11:27
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/07/2024 00:37
Decorrido prazo de HENRI MATARASSO FILHO em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 17:56
Juntada de Petição de diligência
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26/05/2023 09:23
Expedição de Mandado.
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10/05/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 15:07
Conclusos ao Juiz
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28/04/2023 15:07
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 15:05
Juntada de extrato de grerj
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05/04/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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04/02/2023 00:15
Decorrido prazo de HENRI MATARASSO FILHO em 03/02/2023 23:59.
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05/12/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 21:03
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 21:02
Expedição de Certidão.
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01/12/2022 21:00
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/11/2022 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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