TJRJ - 0807086-56.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 03:05
Decorrido prazo de UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA em 04/09/2025 23:59.
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26/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo:0807086-56.2025.8.19.0212 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VERA LUCIA BAPTISTA DAFLON REQUERIDO: UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA Defiro a gratuidade de justiça a parte autora.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por, sustentando que desde o ano de 2023, está sob os cuidados de equipe de enfermagem através de Home Care, e que necessita, além de outros cuidados, da troca de curativos em ferida (LPP), tendo sido noticiado pelo enfermeiro da empresa Gerenciar, prestadora dos serviços de Home Care, no dia 11/08/25, de que não seria mais necessário a troca de curativos diários.
Requer-se, liminarmente, que a ré preste os serviços de Home Care adequadamente, preferencialmente pela empresa Essencial, bem como, custeie o tratamento da LPP, através de laser com azul de metileno, sendo duas sessões semanais, até a cicatrização, num custo de R$100,00 cada sessão. É o relatório.
Decido.
Ante a análise da peça exordial e dos documentos apresentados, e sendo indispensável o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 300, do Código de Processo Civil, quais sejam, a prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, inexistem os requisitos autorizadores para concessão da medida excepcional pleiteada, tendo em vista a ausência de negativa da ré em custear o tratamento, uma vez que segundo narrativa da inicial, a decisão de suspender o serviço de troca dos curativos foi da equipe médica da empresa Gerenciar, que presta os serviços de Home Care, tampouco consta dos autos, pedido do tratamento de laser com azul de metileno, direcionado a ré, de modo que se torna salutar aguardar a formação do contraditório para apreciar o pedido de liminar.
Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência pleiteada, uma vez que não se verificam nos autos os requisitos ensejadores da medida solicitada.
Cite-se e intime-se a ré, através do portal eletrônico, a fim de que se manifeste no prazo de 03 dias, sob o pedido de tutela de urgência.
NITERÓI, 21 de agosto de 2025.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Substituto -
22/08/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2025 16:43
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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