TJRJ - 0804860-10.2023.8.19.0031
1ª instância - Marica 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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19/09/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo:0804860-10.2023.8.19.0031 Classe:OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: JADERSON LUIZ PINTO DE OLIVEIRA CONSÓRCIO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA RÉU: ROTA H VEICULOS LTDA.
Rejeito a preliminar de inépcia, pois a inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, contendo pedido certo e determinado, não acarretando qualquer cerceamento de defesa, caso contrário a primeira ré não lograria contestar na forma e minúcias como o fez.
Rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça concedido à parte autora, aduzida pela primeira ré, pois não há nos autos qualquer prova de que a parte autora possua condições financeiras de arcar com as despesas do processo.
Ao revés, os elementos trazidos ao processo revelam ser a sua situação financeira compatível com a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Note-se que a ré impugnante não juntou aos autos qualquer evidência que nos permitisse concluir em sentido diverso, ônus que lhes competia.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela rés, pois de acordo com a teoria da asserção as condições da ação devem ser examinadas à luz das afirmações feitas pelo autor na inicial.
Assim, resolve-se "in status assertionis" a questão da ilegitimidade passiva.
A parte ré, em princípio, é aquela que assim é apontada pela parte autora, uma vez que contra esta corre o risco do defeito na escolha.
Deixo de condenar o autor por litigância de má-fé por não vislumbrar a ocorrência de qualquer das hipóteses que a caracterizariam.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
As partes são legítimas, porquanto titularizam a relação jurídica de direito material posta sob exame, em princípio.
Defiro às partes a produção de prova documental suplementar, devendo os documentos ser apresentados no prazo de 15 dias, dando-se vista à parte contrária em seguida, na forma do art. 437, (sec) 1º, do CPC.
Considerando que a ação envolve controvérsia decorrente da lei de consumo, no conceito do artigo 3º da Lei nº 8.078/90, inverte-se o ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII, da mencionada lei, em favor do consumidor, já que reconhecidas a verossimilhança das suas alegações e a sua hipossuficiência técnica, para que as rés comprovem que as cobranças das parcelas do consórcio, bem como a cobrança referente à entrega do veículo estão em conformidade com o pactuado.
Em homenagem ao contraditório e à ampla defesa, faculto às rés, no prazo de 15 dias, se pronunciarem sobre outras provas que pretendam produzir.
Após a manifestação das partes, voltem conclusos.
MARICÁ, data da assinatura digital.
LUCIANA ESTIGES TOLEDO Juíza Titular -
21/08/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/08/2025 13:08
Conclusos ao Juiz
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31/03/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:29
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 21:10
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 16:32
Conclusos para despacho
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20/02/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 17:21
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2024 16:51
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 11:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/07/2023 11:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JADERSON LUIZ PINTO DE OLIVEIRA - CPF: *21.***.*15-22 (AUTOR).
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17/04/2023 18:29
Conclusos ao Juiz
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17/04/2023 18:29
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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