TJRJ - 0844138-26.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iv Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:12
Decorrido prazo de LUCIANA DOS REIS PINTO em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 01:12
Ato ordinatório praticado
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19/09/2025 01:12
Transitado em Julgado em 19/09/2025
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19/09/2025 01:12
Decorrido prazo de TIM S A em 18/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:02
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 17:20
Homologada a Transação
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02/09/2025 17:20
Sentença em Audiência
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02/09/2025 13:58
Conclusos ao Juiz
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02/09/2025 13:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 02/09/2025 13:20 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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02/09/2025 13:58
Juntada de Ata da Audiência
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01/09/2025 00:56
Publicado Despacho em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 16:13
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Processo: 0844138-26.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANA DOS REIS PINTO RÉU: TIM S A D E S P A C H O Tendo em vista a imensa distribuição mensal deste Juizado, são várias as audiências agendadas diariamente.
Assim, não é possível a realização de uma audiência virtual entre as presenciais, pois é notório que não usualmente há dificuldades de ingresso na plataforma digital o que acarretaria em grande atraso para o restante da pauta.
Observe que o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/ CGJ/ COJES n. 04/ 2023 preceitua que cabe ao juiz "decidir pela conveniência da realização das audiências na modalidade virtual, observadas as características da unidade jurisdicional".
Assim, indefiro o pedido de realização de audiência na modalidade virtual.
NOVA IGUAÇU, 28 de agosto de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
28/08/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 15:57
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 14:21
Juntada de Petição de outros anexos
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19/08/2025 01:28
Decorrido prazo de LUCIANA DOS REIS PINTO em 18/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:29
Publicado Decisão em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Processo: 0844138-26.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANA DOS REIS PINTO RÉU: TIM S A D E C I S Ã O Conceder-se-á a tutela antecipatória se, além da verossimilhança do direito afirmado pela parte autora, existir o risco de que tal direito sofra um dano de difícil ou impossível reparação.
Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Indefiro, pois, o requerimento de tutela antecipada, por não vislumbrar, na espécie, a incidência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015.
Ademais, a concessão da tutela antecipada sem o devido contraditório é medida de caráter excepcional.
Neste sentido: "A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar." (RT 764/221) No mais, aguarde-se a audiência já designada.
NOVA IGUAÇU, 7 de agosto de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
08/08/2025 00:55
Publicado Despacho em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 18:55
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 18:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2025 16:52
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 11:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/08/2025 11:13
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 11:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/09/2025 13:20 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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05/08/2025 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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