TJRJ - 0803161-87.2023.8.19.0029
1ª instância - Mage 1 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé 1ª Vara Cível da Comarca de Magé Rua Doutor Domingos Belizze, 178, Centro, MAGÉ - RJ - CEP: 25900-058 Processo:0803161-87.2023.8.19.0029 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISMAEL BATISTA DOS SANTOS RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A DECISÃO: Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de existência e validade da relação processual, não havendo nulidades a serem sanadas, declaro saneado o processo.
Fixo como pontos controvertidos o seguinte: se o hidrômetro tem sido eficaz na medição do real consumo de água pela parte autora; se o consumo na residência da parte autora é compatível com a quantidade de m³ que vem sendo apurado por ele; se a parte autora sofreu danos morais.
Defiro a produção de prova documental superveniente, nos termos dos artigos 397 e seguintes do Código de Processo Civil.
Indefiro a produção de depoimento pessoal, porquanto nada há nos autos que permita concluir que uma das partes venha a contrariar as suas próprias assertivas já constantes dos autos, sendo tal prova desnecessária ao deslinde do feito.
Ademais, o depoimento pessoal do representante legal da parte ré é desnecessário, eis que ele não participou ativamente dos fatos narrados.
Defiro a produção de prova pericial e nomeio como perito do Juízo o Dr.
FERNANDO SARIAN ALTOUNIAN, engenheiro civil, CREA-RJ 060189615-D 260275023-9 RN, e-mail [email protected].
Nos termos da Súmula nº 360 do Egrégio TJ/RJ, fixo os honorários periciais em 4 (quatro) salários-mínimos.
Homologo os honorários periciais para que produzam seus legais e regulares efeitos.
A teor do artigo 95 do CPC, caberá à parte autora adiantar os honorários periciais, todavia, sob o pálio da gratuidade de justiça.
Quesitos da parte autora se encontram junto a exordial. À ré para, querendo, apresentar quesitos e nomear assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tudo certificado, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, devendo entregar o laudo no prazo de 30 dias.
MAGÉ, 21 de agosto de 2025.
JEISON ANDERS TAVARES Juiz Substituto -
21/08/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/08/2025 12:14
Conclusos ao Juiz
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21/02/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 15:47
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 13:36
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2023 00:46
Decorrido prazo de Águas do rio 1 SPE S.A. em 04/08/2023 23:59.
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17/07/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 11:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/06/2023 17:56
Conclusos ao Juiz
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13/06/2023 17:55
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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