TJRJ - 0809938-48.2024.8.19.0031
1ª instância - Marica 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo:0809938-48.2024.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA BEATRIZ DA SILVA SANTOS MARTINS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito a ação.
As partes são legítimas, porquanto titularizam a relação jurídica de direito material posta sob exame, em princípio.
Deixo de deferir a produção de prova pericial postulada pela parte autora, tendo em mira que, levando-se em conta a causa de pedir, não se afigura necessária para o deslinde da controvérsia.
Defiro às partes a produção de prova documental suplementar, devendo os documentos ser apresentados no prazo de 15 (quinze) dias, dando-se vista à parte contrária em seguida, nos termos do art. 437, (sec)1º, do CPC.
Considerando que a ação envolve controvérsia decorrente da lei de consumo, no conceito do artigo 3º da Lei nº 8.078/90, inverte-se o ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII, da mencionada lei, em favor do consumidor, já que reconhecidas a verossimilhança das suas alegações e a sua hipossuficiência técnica, para que a ré comprove a existência da irregularidade que deu ensejo à lavratura do termo de ocorrência de irregularidade mencionado.
Em homenagem ao contraditório e à ampla defesa, faculto à ré, no prazo de 15 dias, se pronunciar sobre outras provas que pretenda produzir.
Sem prejuízo, tragam as partes as faturas/histórico de consumo referentes aos 24 meses anteriores ao primeiro mês objeto da recuperação de consumo.
Prazo: 15 dias.
Com a juntada, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 dias.
MARICÁ, data da assinatura digital.
LUCIANA ESTIGES TOLEDO Juíza Titular -
21/08/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/08/2025 17:47
Conclusos ao Juiz
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02/08/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 01:48
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 17:31
Conclusos para despacho
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07/11/2024 01:09
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 06/11/2024 23:59.
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10/10/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 11:40
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2024 00:06
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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23/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 20:13
Concedida a Antecipação de tutela
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20/06/2024 20:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLA BEATRIZ DA SILVA SANTOS MARTINS - CPF: *57.***.*93-32 (AUTOR).
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11/06/2024 16:52
Conclusos ao Juiz
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11/06/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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