TJRJ - 0809331-37.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:36
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2025 01:57
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 01:57
Decorrido prazo de GLACIA RIBEIRO ARAUJO em 12/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 01:28
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:16
Decorrido prazo de GLACIA RIBEIRO ARAUJO em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 INFORMAÇÃO Processo:0809331-37.2025.8.19.0213 - Distribuído em13/08/2025 23:47:36 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Análise de Crédito] AUTOR: GLACIA RIBEIRO ARAUJO RÉU: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Em observação ao Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ n.º 05/2023, verifiquei os dados cadastrais de classe, assuntos, qualificação de personagens, valor da causa, bem como as marcações dos campos referentes a prioridades, segredo de justiça, justiça gratuita e outros.
Verifiquei queestão regularesos seus documentos de identificação e a procuração acostada aos autos.Informo que conferi a procuração assinada digitalmente, validando-a através do aplicativo utilizado para tal.
No entanto a parte autora não comprovou residência na Comarca, eis que a comprovação de índice 217070111não cumpre os requisitos dos documentos aceitos pelo juízo.Em cumprimento ao determinado pela Juíza Titular, na forma da Ordem de Serviço01/2025, fica a parte autora intimada:a juntar,no prazo de 10 (dez) dias,sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito,comprovante de residência atualizado(não superior a 90 dias)em nome próprio, referente a serviço público prestado no município de Mesquita e expedido pela Empresa de Correios e Telégrafos.
Fica desde já advertido que boletos bancários e declaração de residência não são suficientes para a justificação da competência territorial.
Eu, LETICIA VALERIOTTE DE ALMEIDA, digitei a presente, e eu, BRUNO CARLOS DE MORAES SANTOS, Chefe de Serventia Judicial - mat. 01/32.349, a subscrevo.
MESQUITA, 27 de agosto de 2025.
Bruno Carlos de Moraes Santos Chefe de Serventia Judicial - Mat.: 01/32.349 -
27/08/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 12:54
Expedição de Informações.
-
26/08/2025 14:17
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2025 01:00
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
21/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0809331-37.2025.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GLACIA RIBEIRO ARAUJO RÉU: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Trata-se de requerimento de tutela de urgência de natureza antecipada"para que, a Ré cesse cobranças oriundas de saques e compras fraudulentas até que seja proferida sentença nestes autos e que seja enviada para a Autora, fatura com o valor referente as compras do mês de julho e agosto, sem juros, excluindo a cobrança indevida de R$ 6.200,00." O artigo 300 do NCPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, devendo, ainda, se tratar de decisão com efeito reversível ((sec) 3º).
No caso em comento, faz-se necessária a prévia garantia do contraditório e ampla defesa à Ré, especialmente no que concerneà análise da origem da suposta cobrança indevida e à verificação da verossimilhança das alegações autorais em razão de não haver registro de ocorrência juntado aos autos.
Registre-se que eventual falha na prestação de serviço, ao considerar o dever das instituições financeiras de coibirem transações financeiras suspeitas, será valorada na análise do mérito podendo ensejar a indenização por danos morais.
Tendo em vista que da narrativa autoral não é possível, por meio de um juízo de cognição sumária, concluir pela existência dos requisitos acima mencionados, INDEFIRO a liminar.
Fica desde já determinada a designação deACIJ PRESENCIALpara colheita do Depoimento Pessoal da Autora em Audiência, haja vista a necessidade de esclarecimento a respeito das transações não reconhecidas.
Intimem-se.
MESQUITA, 14 de agosto de 2025.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
18/08/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 13:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/08/2025 23:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/08/2025 23:47
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2025 23:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802890-67.2025.8.19.0204
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Ailton Francisco dos Santos
Advogado: Diana Rodrigues Muniz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/02/2025 17:54
Processo nº 0930630-35.2025.8.19.0001
Jessica Garcia Dias da Silva
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Joao Guilherme Simas Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/08/2025 21:32
Processo nº 0818568-25.2025.8.19.0204
Matheus de Souza Santos
Tim Celular S.A.
Advogado: Daniele de Souza de Freitas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/08/2025 21:11
Processo nº 0001638-69.2017.8.19.0066
Associacao Alphaville Volta Redonda
Claudio Correa Lopes,
Advogado: Roberto de Abreu e Silva Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/01/2017 00:00
Processo nº 0801248-87.2025.8.19.0033
Maria Rosangela da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Paulo Sergio Marquarte
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/06/2025 20:24