TJRJ - 0829528-25.2025.8.19.0209
1ª instância - Cabo Frio 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
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25/09/2025 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo AMANDA DIAS ANTUNES
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24/09/2025 14:30
Juntada de Petição de ciência
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24/09/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2025 18:05
Conclusos ao Juiz
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23/09/2025 18:05
Ato ordinatório praticado
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23/09/2025 00:39
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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19/09/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2025 22:59
Conclusos ao Juiz
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17/09/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
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11/09/2025 01:56
Decorrido prazo de FRANCA OCULOS LTDA em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:56
Decorrido prazo de BIOLENS COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS LTDA em 10/09/2025 23:59.
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27/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 03:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2025 03:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2025 00:00
Intimação
219040697 -
25/08/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, 1º Andar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo:0829528-25.2025.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLA CRISTINA DA SILVA BESERRA SANTOS RÉU: FRANCA OCULOS LTDA, BIOLENS COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS LTDA Indefiro o pedido, eis que ausentes os elementos autorizadores ao deferimento da tutela antecipada, na forma como requerida, fazendo-se necessário a formação do contraditório para tal.
Digam as partes, excepcionalmente, se concordam com o julgamento antecipado da lide, sem a realização de audiência, em cinco dias, valendo o silêncio por anuência.
Diga, ainda, no mesmo prazo, se têm proposta de acordo, juntando-a nos autos ou se possuem novas provas, especificando-as.
Venha a contestação sem sigilo em dez dias. após, ao autor em réplica.
Cite(m)-se/Intime(m)se, valendo a presente decisão como mandado.
RIO DE JANEIRO, 20 de agosto de 2025.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Substituto -
21/08/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2025 16:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/08/2025 16:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2025 16:53
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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