TJRJ - 0831525-13.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 7 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            19/09/2025 13:11 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            28/08/2025 02:17 Decorrido prazo de MARIANA FERREIRA NEVES MONTEIRO em 27/08/2025 23:59. 
- 
                                            13/08/2025 00:29 Publicado Intimação em 13/08/2025. 
- 
                                            13/08/2025 00:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 
- 
                                            12/08/2025 00:00 Intimação Sagon Empreendimentos Imobiliários S/A e outros ajuizaram execução de título extrajudicial em face de Moises Frizzo e de Flávio Costa da Silva, quanto ao inadimplemento de locação comercial em novembro de 2021 e em janeiro e fevereiro de 2022, com planilha no index 153875508 da ação principal.
 
 Os executados apresentaram embargos à execução.
 
 Rejeito a questão preliminar de carência acionária, pois o provimento jurisdicional se revela útil e necessário à obtenção do bem jurídico almejado, estando preenchidas as condições para o regular exercício do direito de ação, notadamente, o interesse de agir.
 
 O crédito decorrente de aluguel de imóvel documentalmente comprovado é título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, VIII, do CPC, estando a execução devidamente amparada por planilha da dívida.
 
 Afasto, assim, a tese de nulidade.
 
 A planilha do débito contempla as referências 10/2021, 12/2021 e 01/2022, compatíveis com a entrega das chaves em 31/01/2022 aduzida pelos embargantes.
 
 No mais, os embargados manifestaram desinteresse na conciliação, pugnando pelo prosseguimento da execução, o que deve ser acolhido, na medida em que o Juízo não está garantido.
 
 Defiro aos embargantes a produção da prova documental superveniente/suplementar no prazo de até 10 dias.
 
 Apresentado documento novo, dê-se vistas aos embargados.
 
 Fixo os honorários da execução em 10%, nos termos do art. 827 do CPC.
 
 Os executados apresentaram embargos à execução, dando-se por citados, sem efetuar pagamento ou apresentar garantia.
 
 Defiro aos exequentes a diligência para a constrição de ativos.
 
 Aguarde-se em Cartório por 48 horas e após voltem conclusos.
- 
                                            07/08/2025 19:47 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/08/2025 19:47 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            30/07/2025 14:20 Outras Decisões 
- 
                                            12/06/2025 20:02 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            11/06/2025 14:21 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            06/05/2025 16:34 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            25/02/2025 15:49 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            29/11/2024 16:06 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            29/11/2024 07:16 Conclusos para despacho 
- 
                                            29/11/2024 07:16 Expedição de Certidão. 
- 
                                            29/11/2024 07:15 Expedição de Certidão. 
- 
                                            29/11/2024 07:15 Juntada de Petição de extrato de grerj 
- 
                                            27/11/2024 00:22 Decorrido prazo de MARIANA FERREIRA NEVES MONTEIRO em 26/11/2024 23:59. 
- 
                                            14/11/2024 14:59 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            05/11/2024 14:43 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            05/11/2024 14:40 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            04/11/2024 11:21 Expedição de Certidão. 
- 
                                            04/11/2024 11:15 Juntada de Petição de extrato de grerj 
- 
                                            01/11/2024 17:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801796-73.2024.8.19.0025
Jorge Luiz Antunis Lessa
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/08/2024 16:52
Processo nº 0842631-35.2022.8.19.0038
Cb Shopping S.A.
Municipio de Nova Iguacu
Advogado: Luiz Eugenio Porto Severo da Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/02/2025 14:08
Processo nº 0809932-69.2024.8.19.0054
Aurinea de Oliveira da Silva
Caixa Economica Federal
Advogado: Nathannael Santiago Alves de Lana
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/05/2024 12:11
Processo nº 0905040-56.2025.8.19.0001
Aristides Barbosa da Silva
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Leticia Freire Barbosa Cerqueira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/07/2025 01:38
Processo nº 0924975-82.2025.8.19.0001
Maria Teresa Jorge de Melo
Luciana Bezerra Falcao
Advogado: Carla Deroci Monteiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/08/2025 23:22