TJRJ - 0804702-59.2025.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 17:37
Expedição de Informações.
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18/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DECISÃO Processo: 0804702-59.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAIRO GONCALVES MENDES RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito e perigo de dano, tendo em vista a alegação da autora que solicitou o cancelamento do débito automático em sua conta referente ao serviço contratado com a ré, uma vez que o mesmo recebe os boletos de pagamento e os paga na lotérica, havendo dessa forma, cobrança em duplicidade.
Da mesma forma, não vislumbro a irreversibilidade da medida, hipótese na qual seria vedada a sua concessão, na forma do art. 300, parágrafo 2º do NCPC.
Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO, para determinar que a ré proceda o cancelamento do débito automático da conta da parte autora, bem como não efetue nenhuma cobrança no débito automático, até provimento final, sob pena de multa correspondente ao dobro de cada ato em desacordo.
Intimem-se.
Designe-se AC virtual, nos moldes do que dispõe o artigo 22, (sec)2º da Lei 9.099/95.
Cite-se e intimem-se.
BARRA DO PIRAÍ, 14 de agosto de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
14/08/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:54
Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2025 12:06
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 12:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/07/2025 12:31
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 12:31
Audiência Conciliação designada para 07/11/2025 11:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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24/07/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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