TJRJ - 0844077-68.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:51
Decorrido prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 01/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 02:20
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
26/08/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0844077-68.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILTON CARDOSO PINTO JUNIOR RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Trata-se de pleito de tutela de urgência em ação ordinária, em que a parte autora alega que a fatura referente ao consumo de energia elétrica com vencimento no mês de julho de 2025, cobrando R$ 936,30 (916 kwh), está muito acima do que costuma pagar e da sua média de consumo.
Alega que a cobrança de tal valor é imotivada, razão pela qual a autora impugna a citada fatura.
Aduz que, mesmo após ter feito reclamações extrajudicialmente, a ré não promoveu qualquer medida para apuração do problema ou apresentou esclarecimentos para a discrepância aduzida pelo autor.
Requer a autora, em tutela de urgência, que a ré se abstenha de realizar corte na prestação do serviço de energia pela conta referente ao vencimento de 07/07/2025, suspendendo a cobrança impugnada.
ESTE É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
A tutela provisória de urgência somente pode ser concedida quando o julgador, em análise prévia sobre o caso sub judice, verifica haver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (Art. 300 do CPC/15).
O CPC, portanto, permite ao magistrado antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela requerida, observados os requisitos dispostos na lei.
Conforme relatado, a autora se insurge contra a cobrança de fatura cujo valor alega excessivo, porém, verifica-se que o valor cobrado na citada fatura é consentâneo com o consumo aferido.
Note-se que o consumo aferido sofre oscilação decorrente do próprio consumo, uso de equipamentos elétricos em maior frequência que outros meses, e diante da sazonalidade das estações do ano, em que as faturas sofrem, no verão, notadamente entre dezembro e abril, esperado aumento no valor e razão do consumo, por ser o período mais quente das estações.
Ademais, não há regramento que imponha às concessionárias que efetuem a cobrança das fatura em valor e consumo únicos, com base exclusivamente na média de consumo, uma vez que, tanto este quanto o valor da energia variam, o primeiro de acordo com a rotina e uso pelo consumidor, a outra por tarifação pelo Governo.
Por outro lado, também é possível verificar que as faturas com vencimentos nos meses de janeiro de junho de 2025 apresentam consumo muito inferior ao que o autor discorda nestes autos, sendo o valor cobrado em julho de 2025 cerca de 3 vezes a média apurada nos 06 meses anteriores.
Afigura-se evidente o perigo de dano, caracterizado in re ipsa, dada a essencialidade do serviço em questão e por ser o imóvel utilizado pelo autor para auferimento de renda.
Ademais, esse é o entendimento já consolidado no Enunciado nº 195 da Súmula da jurisprudência predominante do TJRJ atualizada em 06.02.2012: "No 195. 'A cobrança desproporcional e abusiva da tarifa relativa a serviços essenciais autoriza a antecipação da tutela para o pagamento por consignação nos próprios autos pelo valor médio dos últimos seis meses anteriores ao período reclamado.' Referência: Processo Administrativo nº. 0013662-46.2011.8.19.0000 - Julgamento em 22/11/2010 - Relator: Desembargadora Leila Mariano.
Votação Unânime.
A experiência tem mostrado, em certos casos, abusos praticados por concessionárias, caracterizados pela cobrança de valores expressivos e que destoam dos meses anteriores.
Presentes indícios de abusividade, cabível a antecipação de tutela, para impedir a interrupção do fornecimento e permitir ao usuário o pagamento por consignação nos próprios autos, conforme a média registrada nos últimos seis meses." Verifica-se, portanto a verossimilhança das alegações autorais, constatando-se, em juízo de cognição sumária, que a autora apresentava consumo muito abaixo daquele impugnado, reconhecendo-se haver uma discrepância do consumo de energia.
Dessa forma, é de bom alvitre que se suspenda a cobrança da fatura vencida em 08/07/2025, no valor de R$ 936,30, objeto da ação, caso não paga, a fim de apurar a regularidade do consumo ou a irregularidade da cobrança, o que será analisado no mérito, observando o contraditório, e por meio de dilação probatória.
Ressalto ainda a inexistência do perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art.300, §3º CPC/15), uma vez que, se acaso vencedora ao final, a ré terá resguardado o direito de se ressarcir dos valores eventualmente devidos pela parte autora, sendo certo que a presente tutela, por ser proferida com base em juízo de probabilidade de direito, e não de certeza, poderá ser revogada rebus sic stantibus.
Portanto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar a abstenção da cobrança na conta de fornecimento de energia da fatura do mês com vencimento em 08/07/2025, no valor de R$ 936,30 até ulterior decisão.
Determino que a ré se abstenha de suspender o serviço de energia elétrica para a residência da parte autora, ou a restabeleça, caso tenha efetuado o corte, no prazo de 24 horas, sob justificativa de inadimplemento da fatura com vencimento em 08/07/2025, no valor de R$ 936,30, sob pena de multa cominatória a ser arbitrada, na hipótese de descumprimento desta decisão.
Entretanto, urge a parte autora consignar o valor da cobrança mensal que entende incontroverso, referente ao mês contestado, na forma da Súmula 195, "mediante a consignação em juízo das parcelas vencidas e vincendas calculadas pelo valor médio dos últimos 6 meses anteriores ao período controvertido, sem prejuízo de que seja medido o consumo mês a mês pelo relógio, a fim de que, em caso de eventual improcedência dos pedidos, seja possível saber qual a diferença a restituir".
Deverá ainda o autor permanecer pagando as faturas vincendas.
Expeça-se mandado de citação e intimação por OJA de plantão.
Intimem-se.
NOVA IGUAÇU, 7 de agosto de 2025.
LUIZ OTAVIO BARION HECKMAIER Juiz Titular -
09/08/2025 14:36
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2025 15:33
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 19:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NILTON CARDOSO PINTO JUNIOR - CPF: *84.***.*63-61 (AUTOR).
-
07/08/2025 19:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/08/2025 15:31
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 23:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 23:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 11:44
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0831455-30.2023.8.19.0004
Evanildo Couto Mota
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Marcelo Figueiredo da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/11/2023 10:39
Processo nº 0935678-09.2024.8.19.0001
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Marcus Andre Borges dos Santos
Advogado: Leonardo Orlando Teixeira da Silva Vicen...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/10/2024 14:09
Processo nº 0895183-83.2025.8.19.0001
Marcelo Estevao SA Cardoso
Mercadopago.com Representacoes LTDA.
Advogado: Guilherme Gobira Santos e Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/07/2025 09:54
Processo nº 0814194-97.2025.8.19.0031
Banco Votorantim S.A.
Adenilma Caetano dos Santos
Advogado: Edileda Barretto Mendes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/08/2025 14:06
Processo nº 0810841-62.2024.8.19.0038
Municipio de Nova Iguacu
Espolio de Josemar de Souza Ferreira
Advogado: Joao Bosco Won Held Goncalves de Freitas...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/02/2024 08:35