TJRJ - 0806523-78.2025.8.19.0045
1ª instância - Resende Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:23
Desentranhado o documento
-
12/09/2025 16:23
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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12/09/2025 16:23
Desentranhado o documento
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12/09/2025 16:23
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
-
19/08/2025 18:56
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 18:56
Baixa Definitiva
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19/08/2025 18:55
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 18:55
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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18/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 500, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 SENTENÇA Processo: 0806523-78.2025.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA MARIA RODRIGUES SANTOS RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Dispensado o relatório, passo a decidir.
De acordo com o Enunciado 14.9 dos Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro (Aviso TJ/COJES nº 25/2024), "a desistência do autor, mesmo sem anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito". É certo, ainda, que, no caso, o réu sequer foi citado, não compareceu em juízo e nada indica, portanto, que a desistência eventualmente viole o dever de probidade processual, nos termos do Enunciado 10.6.4. do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 25/2024.
Ante o exposto, com fundamento no inciso VIII do artigo 485 do CPC, acolho o requerimento de desistência da ação e julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Retire-se de pauta.As custas devem observar o contido na Lei nº 9.099/95 e nos demais atos normativos que disciplinam o assunto.
Com o trânsito em julgado e não havendo custas, óbices ou pendências, tudo devidamente certificado, dê-se baixa e arquivem-se os autos em atenção às prescrições normativas.
PRI.
RESENDE, na data da assinatura eletrônica.
CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular -
14/08/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 16:52
Extinto o processo por desistência
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14/08/2025 13:22
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 17:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/08/2025 17:57
Audiência Conciliação designada para 11/09/2025 14:10 Juizado Especial Cível da Comarca de Resende.
-
12/08/2025 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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