TJRJ - 0929644-81.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:20
Decorrido prazo de OLINDA PIRES BOTELHO em 15/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:20
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO PIRES BOTELHO em 15/09/2025 23:59.
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11/09/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 16:05
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2025 12:04
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 11:55
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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25/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0929644-81.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRANI BASTOS SALLES RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Relata a autora que "celebrou contrato de prestação de serviços de plano de saúde na modalidade coletivo por adesão com a 1ª Ré (Amil), Plano Médico Amil Medial 700 Nacional QP PJCE, administrado por Aliança Administradora de Benefícios S/A, incorporada pela 2ª Ré (Qualicorp).
Extrai-se da análise dos comprovantes de pagamentos que, sobre as mensalidades incidiram reajustes anuais manifestamente desproporcionais e abusivos, desprovidos de prévia informação qualificada específica; ou seja, desprovidos de prévia comprovação técnica e atuarial por parte das Rés, que fosse capaz de justificar tais aumentos, conduta que atenta contra os deveres de transparência e boa-fé que deve orientar a relação contratual.
Conforme consta do Demonstrativo de Pagamentos fornecidos pela Ré Aliança, os aumentos consecutivos e abusivos, nas periodicidades de 2020 a 2025, foram: " ( fl. 03) Narra que "Dos comprovantes de pagamentos do plano de saúde da Autora, no transcurso dos anos de 2020 a 2025, as mensalidades do plano de saúde da Autora suportaram um aumento de 91,9199%, atingindo o patamar atual de R$ 9.065,88 (nove mil e sessenta e cinco reais e oitenta e oito centavos), o que torna insustentável um valor tão elevado para os rendimentos da Autora.
Alie-se a falta de razoabilidade e a falta de proporcionalidade aos percentuais de reajustes aplicados pelas Rés, a total falta de critérios técnicos, que não foram previamente esclarecidos a Autora, uma vez que a ANS entendeu como pertinentes os seguintes índices para o período contratado: maio/2019 a abril/2020 (7,35%); maio/2020 a abril/2021 (8,14%); maio/2021 a abril/2022 (- 8,19%); maio/2022 a abril/2023 (15,50%); maio/2023 a abril/2024 (9,63%); e maio/2024 a abril/2025 (6,91%)." Aduz que "Com efeito o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA (índice oficial do Governo Federal para a medição das metas inflacionárias, divulgada pelo IBGE), acumulado, que durante a periodicidade de 12 meses, foram: 2020 (4,52%); 2021 (10,06%); 2022 (5,79%); 2023 (4,62%); 2024 (4,87%); 2025 (5,35%), até a data da distribuição da presente.
O FIPE-SAÚDE - Planos de Saúde acumulado, o indicador econômico utilizado para reajustar planos de saúde que reflete a variação dos custos de serviços de saúde, como consultas, exames e internações, e é usado como referência para cálculos de reajustes anuais e variações de mensalidades, acumulado Março (aniversário de reajuste), na periodicidade: 2019 a 2020 (5,23%); 2020 a 2021 (6,54%); 2021 a 2022 (3,10%); 2022 a 2023 (8,32%); 2023 a 2024 (8,53%); 2024 a 2025 (7,35%)" Salienta que "Estes comparativos demonstram que não há justificativa para o aumento exponencial de 91,9199% durante os anos de 2020 a 2025, no contrato da Autora. É nítido que os referidos percentuais estão muito acima dos índices inflacionários e não há qualquer comprovação que justifique aumentos tão excessivos É necessário esclarecer que não se pretende discutir a necessidade de reajustes nas mensalidades dos contratos como forma de assegurar a adequação econômica.
Porém, os reajustes não podem ser realizados de forma aleatória, de modo a romper o equilíbrio entre as partes contratantes, impondo ao consumidor um ônus exacerbado e que importe em solução de continuidade do pacto em idade avançada.
Cabe ressaltar que o bem jurídico tutelado é a saúde, de enorme importância social.
Sendo certo que a abusividade no aumento viola a boa-fé objetiva, princípio geral de direito incorporado ao ordenamento jurídico, estando presente no artigo 4º, inciso III do CDC".
Destaca que "a modalidade contratual nesta relação jurídica é o contrato de adesão.
Nesta modalidade, o consumidor apenas adere aos termos do contrato, sem ter a chance de previamente discutir as cláusulas contratuais, o que configura e reforça a sua posição de vulnerabilidade.
No que diz respeito aos reajustes anuais, destaca-se que o fator determinante é a variação de custos e a negociação entre o contratante e a operadora de plano de saúde, visando a manutenção do equilíbrio contratual e a paridade das obrigações.
Para que haja o reajuste dos contratos individuais, deve ser comprovado o aumento dos custos médicos e hospitalares, bem como da sinistralidade.
Se inexiste essa comprovação, o reajuste anual deverá estar limitado ao mesmo percentual de variação divulgado pela ANS.
Evidente que o aumento expressivo na mensalidade irá provocar enorme impacto no orçamento familiar, o que dificulta, sobremaneira, a continuidade da adimplência e a sua manutenção no sistema de saúde suplementar como um todo." Pontua que "Com receio de ficar sem a cobertura contratual, a Autora está efetuando os pagamentos com muita dificuldade, tendo arcado com o pagamento das faturas com o auxílio de familiares; porém, ainda não está tendo condições de arcar com o pagamento da mensalidade, no valor de R$ 9.065,88 (nove mil e sessenta e cinco reais e oitenta e oito centavos), tampouco de continuar pagando pelo plano de saúde nesta quantia pelos próximos meses, sem que haja o comprometimento da sua subsistência, e o da sua família.
A realidade vivenciada pela Autora é a sua catividade no cumprimento de sua obrigação contratual, os pagamentos pontuais das mensalidades por anos; suportando todos os reajustes sistematicamente ditados pelas Rés, sem qualquer esclarecimento qualificado, técnico e prévio, a Autora.
A Autora nunca teve prévio conhecimento de quais seriam os critérios e cálculos técnicos aplicados nestes reajustes, que estão tornando impossível a sustentação da sua contratação, aos 80 (oitenta) anos de idade, aposentada havendo que escolher entre manter o plano de saúde ou custear o mínimo existencial necessário para sua subsistência".
Sustenta que "A falta ou defeito de informação na relação contratual travada decorre da abstração e do sigilo quanto aos critérios de cálculos utilizados pelas Rés para fins de definir os percentuais de reajustes.
Ausência de informação qualificada prévia, portanto.
A ausência de comprovação técnica e de uma apresentação de contas qualificada pelas Rés, aumentam as suspeitas de que os reajustes ora atacados têm sido aleatoriamente aplicados, expressando aumentos em percentuais exorbitantes e superiores aos utilizados pela ANS para o reajuste dos planos individuais e do Fipe-Saúde.
A lógica perversa adotada pelos planos de saúde acaba expulsando os mais idosos, utilizando-se de reajustes abusivos e desprovidos de qualquer base técnica e de comprovação de necessidade, sendo essas as razões que levam o setor de saúde suplementar a perder clientes e, mesmo assim, aumentarem o seu lucro líquido".
Ressalta que "Diante da onerosidade excessiva imposta a consumidora, deve ser reconhecida a abusividade do reajuste imposto, reduzindo-se o valor da mensalidade por parâmetro aos índices propostos pela ANS aos planos de saúde, a partir de 2020, o que confere uma projeção de redução para o valor de R$ 6.460,38 (seis mil e quatrocentos e sessenta reais e trinta e oito centavos) para o ano de 2025, conforme entendimento do TJRJ.
A fim de demonstrar a abusividade nos reajustes, segue o quadro comparativo de percentuais e valores, a fim de elucidar o entendimento deste Juízo" ( fl. 13) Ao final requer: a) a citação das Rés por Oficial de Justiça para, querendo, contestarem a presente Demanda, sob pena de confissão e revelia, nos termos dos arts. 341 e 344, do Código de Processo Civil; b) que seja deferida a prioridade de tramitação para a Autora, superidosa; c) que seja CONCEDIDA A TUTELA ANTECIPADA requerida, para que as Rés suspendam, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da intimação pessoal da presente decisão, as cobranças pelos reajustes ora reputados nulos, aplicando nas mensalidades vindouras o valor da revisão quinquenal, de R$ R$ 6.460,38 (seis mil quatrocentos e sessenta reais e trinta e oito centavos), para o ano de 2025, e no decurso do processo os reajustes indicados pela ANS; ou autorize o depósito judicial dos valores que a Autora entenda por devidos, até o término da demanda, sob pena de multa no dobro do valor indevidamente cobrado; d) que julgue TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido para DECLARAR NULOS os reajustes sofridos no plano de saúde da autora, referente aos anos de 2020 a 2025, ou outra periodicidade compreendida nestes anos, CONFIRMANDO A TUTELA ANTECIPADA, aplicando nas mensalidades vindouras o valor de R$ R$ 6.460,38 (seis mil quatrocentos e sessenta reais e trinta e oito centavos), valor da revisão quinquenal, para o ano de 2025; e) que julgue TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar nulas as cláusulas contratuais que estipulam reajuste por sinistralidade; e / ou reajuste por idade, e a nulidade dos reajustes realizados com estes escopos sem a devida comprovação da necessidade, limitando aos índices da ANS; f) Que julgue TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido de condenação das rés a repetição do indébito, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e corrigidos monetariamente desde o desembolso, conforme os índices oficiais, tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença; g) Que julgue TOTALMENTE PROCEDENTE a condenação das Rés a compensarem a autora, a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora desde a citação e atualizados desde a presente; h) a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos moldes do artigo 6º, inciso VIII do CDC, posto serem verossímeis as alegações autorais e em razão da sua hipossuficiência e vulnerabilidade da autora, devendo a requerida juntar aos autos, em sede de contestação, os contratos e aditivos, bem como demonstrar: a clareza das cláusulas e dos critérios de reajuste; que a beneficiário tinha conhecimento da previsão contratual; e o desequilíbrio econômico-financeiro que justifiquem os reajustes, sob pena de serem consideradas verdadeiras as provas que, por meio de documento, a parte pretendia demonstrar; i) protesta desde já, por todos os meios de provas em direito admitidas, sem exceção; j) Requer a aplicação do disposto no artigo 20 do Código de Processo Civil, com o pagamento pelas Rés das custas e honorários advocatícios, no grau máximo; k) A Autora não se opõe à designação da audiência de Conciliação ou Mediação, prevista no artigo 334 do Novo Código de Processo Civil, contudo, caso o réu manifeste expressamente o seu desinteresse na conciliação, requer a Autora seja cancelada a audiência, nos termos do (sec) 4º, inciso I do mesmo dispositivo legal; É o relatorio.
DECIDO.
O reajuste em razão da mudança de faixa etária, de acordo com o art. 15 da Lei 9.656/98, somente pode ocorrer caso estejam previstas, no contrato inicial, as faixas etárias e os percentuais de reajuste incidentes em cada uma delas, conforme normas expedidas pela ANS, observando-se o princípio da boa-fé e vedados aumentos desarrozoados ou aleatórios, que onerem demasiadamente o segurado.
Além disso, o art. 15 da Lei 9.656/98 deve ser lido conjuntamente com o art. 15, parágrafo terceiro da Lei 10.741/03 que vedou a discriminação dos idosos em planos de saúde, sendo vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.
Consoante ilustra a seguinte ementa, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento no Tema nº 952 no sentido de que "O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso: 0001505-19.2017.8.19.0004 - AGRAVO - CÍVEL Des(a).
EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS - Julgamento: 30/01/2023 - OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL AGRAVO INTERNO INTERPOSTO, COM FULCRO NO ARTIGO 1.021 DO CPC, CONTRA A PARTE DA DECISÃO DA TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA QUE APLICOU A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS E, COM BASE NO TEMA NO 952, DO STJ, NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO - ABUSIVIDADE DO AUMENTO VERIFICADA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO POR CÁLCULOS ATUARIAIS QUE O PERCENTUAL APLICADO SE JUSTIFICA.
DETERMINAÇÃO PARA QUE OUTRO SEJA APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
Correta aplicação da tese fixada no Tema nº 952 do STJ "O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.".
Manutenção da decisão impugnada.
Negado provimento ao recurso Com efeito,a possibilidade de risco de dano de irreparável ou de difícil reparação para a pare autora é evidente, mormente ante sua avançada idade.
Sobre o tema transcrevem-se as seguintes ementas, a cujos fundamentos ora se reporta, onde se destaca que devem ser evitados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso: 0024440-89.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO - Julgamento: 07/07/2022 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO.
ALEGA A PARTE AUTORA (IDOSA), ORA AGRAVADA, AJUSTE ABUSIVO POR FAIXA ETÁRIA EM SEU PLANO DE SAÚDE.
Tutela deferida pelo magistrado a quo, para determinar que a ré efetue cobrança do valor de R$4.143,33 até o deslinde do feito, só se autorizando efetivação de reajuste e impacto na respectiva cobrança de patamares devidamente autorizados pela ANS.
RAZÕES RECURSAIS QUE BUSCAM A REFORMA DA DECISÃO.
QUESTÃO SUBMETIDA A JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS RESP Nº 1.568.244/RJ.
FIXAÇÃO DA SEGUINTE TESE: "o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (I) haja previsão contratual, (II) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (III) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso." Cognição sumária que logrou êxito em comprovar o aumento excessivo do percentual.
Presença do requisito de urgência.
Decisão agravada que não se mostra teratológica ou contrária à prova dos autos - Súmula n° 59 do TJRJ.
Presentes os requisitos insertos no art. 300 do CPC.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO 0065501-63.2018.8.19.0001 - AGRAVO - CÍVEL Des(a).
JOSÉ CARLOS MALDONADO DE CARVALHO - Julgamento: 06/03/2023 - OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL AGRAVO INTERNO INTERPOSTO, COM FULCRO NO ARTIGO 1.021 DO CPC, CONTRA DECISÃO DA TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA QUE APLICOU A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS E, COM BASE NOS TEMAS NO 610 E 952, DO STJ, NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
REVISÃO DE CLÁUSULA CONRATUAL.
ABUSIVIDADE DO AUMENTO VERIFICADA.
Correta aplicação das teses fixadas nos Temas nº 610 "Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, (sec) 3º, IV, do CC/2002) observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002." e 952 do STJ "O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.".
Manutenção da decisão impugnada.
Negado provimento ao recurso Assim, ante a documentação que instrui a exordial que demonstra nestacognitio sumaria, a verossimilhança das alegações da parte autora, a existência dopericulum in mora, bem como a ponderação dos valores relativos aopericulum in mora inverso, e o reajuste, no caso, de cerca de e 91,9199% entre 2020 e 2025 que se mostra aparentemente abusivo e desarrazoado,defiro tutela de urgênciapara que a ré se abstenha, imediatamente, de incluir o reajuste por faixa etária na mensalidade da parte autora , autorizado apenas o reajuste anual da ANS, devendo para tanto a ré expedir novos boletos, sob pena de posterior aplicação de multa diária.
Fica autorizado à parte autora no caso de ausência de remessa dos boletos com o valores nos termos da presente decisão, o depósito da mensalidade nos autos.
Fica ciente a parte ré de que NÃO PODERÁ SUSPENDER/CANCELAR O PLANO DE SAÚDE OBJETO da lide, sem previa deliberação do Juízo, sob pena de multa diária de R$2.000,00 ( dois mil reais).
Citem-se e intimem-se as rés, presencialmente, por OJA, com urgência pelo PLANTAO.
Sem prejuízo, venha a complementação das custas/taxa judiciária conforme certificado, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição. lr/mcbgs RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
21/08/2025 17:35
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2025 17:11
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2025 16:51
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2025 16:50
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2025 14:39
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 14:35
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 14:31
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 14:26
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:07
Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2025 13:09
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 12:58
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/08/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 01:44
Distribuído por sorteio
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20/08/2025 01:43
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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