TJRJ - 0830467-81.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 36 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:40
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 18:00
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/08/2025 19:18
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 36ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0830467-81.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CECILIA BANDEIRA D AQUINO FONSECA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação ajuizada por CECILIA BANDEIRA D AQUINO FONSECA em face de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S/A, decorrente de lavratura de suposto TOI e cobranças de valores indevidos.
Alega a parte autora que é cliente da ré, sob o código do cliente nº 23349253; que em 04/11/2023 recebeu notificação de que fora efetuada inspeção em seu ramal de energia elétrica, tendo sido constatado indícios de irregularidades ocorridas entre 09/2020 a 08/2023.
Segue alegando que foi informada pela ré acerca da constatação de suposto TOI nº 10811993, sob alegação de existência de fraude no consumo.
Sustenta que a concessionária ré age de forma abusiva, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que não dá ao consumidor a oportunidade de questionar os motivos que conduziram à conclusão alcançada.
Requer, em sede de tutela antecipada, que a ré se abstenha de inserir o seu nome nos cadastros restritivos de crédito em decorrência dos débitos impugnados; que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica na residência da autora e de efetuar a cobrança do parcelamento impugnado.
Ao final, requer a confirmação da tutela, reparação material e reparação moral.
Determinada a intimação da ré para apresentação de justificação prévia, index 109746510, tendo a parte ré se manifestado no index 111769949.
Oferecimento de contestação no index 114675089, na qual sustenta a legalidade na lavratura do TOI e da cobrança pelo consumo recuperado e ausência de comprovação de qualquer fato ou ato lesivo à moral da parte autora.
Por fim, impugna na totalidade o pleito autoral, pedindo pela improcedência dos pedidos.
Manifestação da parte ré, dispensando a dilação probatória, index 127336102.
Indeferido o benefício da gratuidade de justiça à autora, index 162402142.
Certificada a regularidade do recolhimento das despesas processuais, index 175213420.
Réplica no index 184924273.
Manifestação da parte ré, dispensando novamente a dilação probatória, index 185844180.
Certificada a ausência de manifestação da pare autora em provas, index 201161013.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o Relatório.
DECIDO.
A matéria sobre a qual controvertem as partes prescinde de novas provas, motivo pelo qual o processo encontra-se maduro para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Meritoriamente, a relação jurídica se enquadra no conceito de relação de consumo regulada pela Lei nº 8078/90, norma de ordem pública, cogente e de interesse social, sendo a parte ré fornecedora de serviços e a parte autora consumidora, na forma da legislação consumerista.
A responsabilidade da fornecedora de serviços é objetiva, portanto, independe de culpa, nos termos do art. 14 do CDC e só pode ser afastada se demonstrada a existência de uma das causas excludentes previstas no §3º do citado artigo.
Cuida-se de ação indenizatória, através da qual a autora questiona a legalidade da conduta da concessionária de serviço público em lavrar TOI (Termo de Ocorrência e Inspeção), de forma abusiva, bem como o fato de interromper o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora, devendo ainda ser analisado se os fatos que foram narrados na exordial ensejam o dever de indenizar a título de danos morais.
Alega a parte autora que a concessionária ré lavrou TOI (Termo de Ocorrência e Inspeção), de forma abusiva, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que não dá ao consumidor a oportunidade de questionar os motivos que conduziram à conclusão alcançada para lavratura do TOI (Termo de Ocorrência e Inspeção).
Alega a concessionária ré que de fato foi constatada irregularidade no relógio medidor da parte autora e que a lavratura de TOI (Termo de Ocorrência e Inspeção) é legal e legítima. É cediço que a concessionária ré tem o direito de realizar a inspeção dos medidores de consumo de energia elétrica com o intuito de constatar eventual violação do equipamento, agindo no exercício do poder de polícia delegado pela Administração Pública, razão pela qual pode emitir o respectivo Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), tal como previsto e regulado pelo art. 129 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL (revogada pela Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL).
Na hipótese, do detido exame do acervo probatório, verifica-se que a autora é cliente dos serviços da ré, tendo aduzido em sua inicial a acerca da lavratura de TOI.
Tem-se, contudo, que a autora não logrou em comprovar suas alegações.
Importante ressaltar que, diante dos elementos de prova constantes nos autos, nota-se a constância da quantidade de KWh, qual seja, estabilizado em exatos 100 KWh, no período de 09/2020 a 08/2023, conforme index 107382608.
Ora, não é crível que no período de 09/2020 a 08/2023, o consumo faturado seja idêntico e comum em todos os meses do ano, mormente em se tratando da existência de períodos excessivamente quentes.
A Resolução ANEEL 414/2010 (revogada pela Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL), determina que a fornecedora de energia elétrica, no caso de indício de irregularidade, tem o dever de adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado, ao passo que tem a obrigação de assegurar ao consumidor amplo direito de defesa, consubstanciado nos §§ 4º, 5º e 6º do artigo 129 da mencionada legislação: “Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. (...) II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal. (...)” Com efeito, não se desconhece que a jurisprudência é consolidada no sentido da ausência de presunção de legitimidade dos dados constantes do TOI, conforme a Súmula 256 deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: “O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário”.
Contudo, forçoso reconhecer que a parte autora não trouxe qualquer elemento de prova a evidenciar que os valores cobrados pela concessionária ré não correspondiam à verdade, o que forma o convencimento de que seu comportamento visava obter vantagem ilícita, ultrapassando os limites da boa-fé.
Ora, muito embora não seja possível reconhecer como prova válida a fiscalização e lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção, porquanto elaborado unilateralmente, não restou demonstrada falha na prestação de serviço ou qualquer irregularidade na lavratura do aludido TOI.
Portanto, não há que se falar em ato ilícito praticado pela ré no presente processo, seja na forma do art. 186 do Código Civil, seja na forma do art. 14 do CDC, eis que a inspeção, a lavratura do TOI e a cobrança do referido débito ocorreram no exercício regular de um direito, qual seja, o direito da concessionária de exigir a contraprestação pelos serviços prestados, circunstância essa que afasta a responsabilidade civil da mesma, nos termos do art. 188, inciso I do Código Civil e do art. 14, § 3º, inciso I do CDC.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
Ação pelo procedimento comum, com pedidos declaratório, de obrigação de fazer/não fazer e de indenização por dano moral.
Energia elétrica.
Lavratura de TOI de forma unilateral.
Alegação autoral de cobrança indevida, pela ré, a título de recuperação de consumo.
Sentença de parcial procedência, para determinar o cancelamento do TOI; e, condenar a ré ao pagamento de indenização, a título de dano moral, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), como, também, a restituir, em dobro, os valores indevidamente pagos pela autora.
Irresignação da concessionária.
Autora que não se desincumbiu de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.
Artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil e enunciado nº 330 da Súmula de jurisprudência deste Tribunal de Justiça.
Incontroverso que a unidade residencial da demandante demonstrava consumo zerado, ou, em alguns meses, estabilizado em 100 kWh, a evidenciar irregular paralisação no relógio medidor.
Medição aferida em 100kWh que corresponde à residência inabitada, sequer alegada, circunstância em que autorizada a cobrança mínima pelo custo de disponibilidade do sistema trifásico.
Alteração substancial do consumo na unidade consumidora após a lavratura do TOI, em julho de 2018, contra o qual não se insurge a autora.
Consumidora que manifestamente usufruiu do serviço, não tendo efetuado a devida contraprestação.
Valores cobrados que, inclusive, obedecem à Resolução nº 414/2010 da ANEEL.
Pedidos iniciais improcedentes.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO” (Proc.: 0068770-50.2018.8.19.0021 Des(a).
PATRÍCIA RIBEIRO SERRA VIEIRA - Julgamento: 22/11/2021 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO).
Desse modo, verifica-se que a parte autora não comprovou eventual irregularidade na lavratura do TOI, sendo direito da concessionária ré cobrar as diferenças, na forma disposta na mencionada Resolução já mencionada, devendo o pedido constante na petição inicial ser julgado improcedente.
No que concerne ao pleito indenizatório por danos morais, diante do quadro apresentado, descaracterizada a falha na prestação do serviço, ausente o dever de indenizar da parte ré, não havendo que se falar em reparação material tampouco moral.
Ante a fundamentação acima, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do disposto no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, quantia esta que deverá ser devidamente corrigida desde a data do ajuizamento da ação até a data do efetivo pagamento e acrescida dos juros legais a partir da intimação para pagamento.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando-se o procedimento estabelecido no art. 207 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial.
Registrada digitalmente.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
ROSSIDELIO LOPES DA FONTE Juiz Titular -
05/08/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 20:18
Julgado improcedente o pedido
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04/08/2025 07:18
Conclusos ao Juiz
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29/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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23/06/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 16:08
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 15:36
Conclusos para despacho
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25/02/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 15:35
Juntada de Petição de extrato de grerj
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23/12/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:58
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 21:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/11/2024 12:14
Conclusos para decisão
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11/11/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 18:24
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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27/06/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 18:08
Conclusos ao Juiz
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20/06/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 17:44
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 00:22
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 12:09
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2024 00:53
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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04/04/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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03/04/2024 13:18
Expedição de Mandado.
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01/04/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 15:19
Outras Decisões
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25/03/2024 13:15
Conclusos ao Juiz
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25/03/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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17/03/2024 19:22
Distribuído por sorteio
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17/03/2024 19:22
Juntada de Petição de outros anexos
-
17/03/2024 19:22
Juntada de Petição de outros anexos
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17/03/2024 19:21
Juntada de Petição de outros anexos
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17/03/2024 19:21
Juntada de Petição de outros anexos
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17/03/2024 19:21
Juntada de Petição de outros anexos
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17/03/2024 19:21
Juntada de Petição de outros documentos
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17/03/2024 19:20
Juntada de Petição de outros documentos
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17/03/2024 19:20
Juntada de Petição de outros documentos
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17/03/2024 19:20
Juntada de Petição de outros documentos
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17/03/2024 19:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/03/2024 19:19
Juntada de Petição de outros documentos
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17/03/2024 19:19
Juntada de Petição de outros documentos
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17/03/2024 19:19
Juntada de Petição de outros documentos
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17/03/2024 19:19
Juntada de Petição de outros documentos
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17/03/2024 19:18
Juntada de Petição de outros documentos
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17/03/2024 19:18
Juntada de Petição de outros documentos
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17/03/2024 19:18
Juntada de Petição de outros documentos
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17/03/2024 19:17
Juntada de Petição de procuração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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