TJRJ - 0829552-53.2025.8.19.0209
1ª instância - Cabo Frio 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 01:18
Decorrido prazo de JOAO VITOR NEVES COUTO em 25/09/2025 23:59.
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18/09/2025 11:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo AMANDA DIAS ANTUNES
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17/09/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 01:57
Decorrido prazo de MADEIRAMADEIRA COMERCIO ELETRONICO S/A em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:57
Decorrido prazo de JOAO VITOR NEVES COUTO em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:47
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 04:17
Decorrido prazo de LETICIA RAMOS DA CONCEICAO em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 01:56
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 03:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2025 00:00
Intimação
219040275 -
25/08/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, 1º Andar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo:0829552-53.2025.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LETICIA RAMOS DA CONCEICAO RÉU: MADEIRAMADEIRA COMERCIO ELETRONICO S/A Indefiro o pedido, eis que ausentes os elementos autorizadores ao deferimento da tutela antecipada, na forma como requerida, fazendo-se necessário a formação do contraditório para tal.
Digam as partes, excepcionalmente, se concordam com o julgamento antecipado da lide, sem a realização de audiência, em cinco dias, valendo o silêncio por anuência.
Diga, ainda, no mesmo prazo, se têm proposta de acordo, juntando-a nos autos ou se possuem novas provas, especificando-as.
Venha a contestação sem sigilo em dez dias. após, ao autor em réplica.
Cite(m)-se/Intime(m)se, valendo a presente decisão como mandado.
RIO DE JANEIRO, 20 de agosto de 2025.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Substituto -
21/08/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2025 18:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2025 18:11
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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