TJRJ - 0926542-51.2025.8.19.0001
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:17
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2025 13:41
Juntada de Petição de diligência
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27/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 11:47
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo:0926542-51.2025.8.19.0001 Classe:TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: FELIPE BARCELLOS ESPERON RÉU: OPERADORA UNIESTE DE PLANOS DE SAUDE LTDA Compulsando os autos e os documentos acostados, constatei que encontram-se presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência.
Evidenciada a probabilidade do direito, visto que, será aplicado um reajuste de 90,35% sobre a mensalidade do autor que atualmente é de R$ 1.145,38 (mil e cento e quarenta e cinco reais e trinta e oito centavos), o que representa um reajuste excessivo, inexistindo, por enquanto, qualquer planilha de custos a justificar o reajuste questionado.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo se verifica, na medida em que, até que ocorra o resultado final do processo, o novo valor implementado pela ré coloca o autor em situação de dificuldade financeira, havendo, inclusive, o risco de perder a cobertura assistencial.
Com resposta e documentos juntados pela parte ré, a presente decisão poderá ser reanalisada pelo Juízo.
Assim sendo, em um primeiro juízo de probabilidade fulcrado numa cognição sumária, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para que a ré mantenha o plano de saúde do autor, bem como, sejam enviados os boletos de cobrança das mensalidades a partir do mês de julho de 2025, no valor de R$ 800,09 (oitocentos reais e nove centavos), sob pena de perda do direito de cobrar o valor devido.
Cite-se com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação, no prazo de quinze dias úteis e intime-se da presente decisão.
Cumpra-se, com urgência, por OJA de plantão.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
25/08/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 18:15
Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 18:01
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo:0926542-51.2025.8.19.0001 Classe:TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: FELIPE BARCELLOS ESPERON RÉU: OPERADORA UNIESTE DE PLANOS DE SAUDE LTDA Defiro JG.
Anote-se onde couber.
Indefiro pedido de declínio, tendo em vista que a resolução TJ/OE nº 16/2025 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro estabelece a competência idêntica entre as Varas Cíveis dos Foros Regionais e do Foro Central da Comarca da Capital.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 dias: 1.
Esclarecer se pretende prosseguir com a ação; 2.
Juntar o comprovante de residência, sob pena de indeferimento da inicial; 3.
Juntar a documentação das últimas 3 mensalidades do plano de saúde, para apreciação da tutela de urgência.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
21/08/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 15:08
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 15:25
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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