TJRJ - 0916657-13.2025.8.19.0001
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:46
Juntada de Petição de contestação
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07/09/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2025 00:12
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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10/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível AUTOS n. 0916657-13.2025.8.19.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAISEL FERNANDES DA SILVA RÉU: INSS DECISÃO 1.Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita ao autor. 2.Trata-se de ação proposta por JAISEL FERNANDES DA SILVAem face de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL.
Narra o autor que foi titular de benefício de auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente de trabalho, registrado sob o NB 648.496.014-7, no período de 18/03/2024 a 06/06/2025.
Relata que, embora a incapacidade ainda persista, teve indeferido o pedido de prorrogação do benefício formulado junto à autarquia previdenciária.
Alega que a decisão administrativa foi arbitrária e injusta, motivo pelo qual pleiteia, em sede de tutela antecipada, o restabelecimento do benefício previdenciário anteriormente concedido. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A tutela provisória de urgência tem como pressupostos a probabilidade do direitoe o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso em tela, a parte autora pleiteia o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, contudo, não há nos autos prova segura e inequívocacapaz de evidenciar a verossimilhança das alegações de incapacidade laborativa.
A documentação apresentada, por ora, não se mostra suficiente para afastar a presunção de legitimidadeda decisão administrativa proferida pelo INSS, que indeferiu o benefício com base em exame médico oficial.
Diante disso, revela-se imprescindível a produção de prova pericial judiciala fim de aferir a existência ou não de incapacidade laborativa, inviabilizando, neste momento processual, o acolhimento do pedido de urgência formulado.
Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência antecipada, diante da ausência dos requisitos autorizadores, devendo a controvérsia ser apreciada após regular instrução processual, mediante juízo de cognição exauriente. 3.Deixo, neste momento processual, de designar a audiência a que se refere o artigo 334 do CPC, porque, considerando a natureza acidentária da causa, a efetiva possibilidade de acordo está condicionada à realização de instrução mínima, circunstância que, também, restringe a possibilidade de concessão de tutela provisória de urgência por afastar a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC. 4.Desde já determino a produção de prova pericial e nomeio como perito do juízo Dr.
ALEXANDRE DA FONSECA MORETH, CRM 5262412-8, com especialidade em Medicina do Trabalho e Ortopedia, cadastrado no serviço de perícias judiciais - SEJUD e que deverá ser intimado por e-mail [ [email protected]] para dizer se aceita o encargo.
Arbitro os honorários periciais em valor correspondente a 01 salário-mínimo nacional (TabelaB do anexo da Resolução do Conselho da Magistratura nº 02/2018, que fixou os parâmetros para o arbitramento de honorários periciais nas ações acidentárias no âmbito do Estado).
Aceito o encargo, intime-se o réu para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento dos honorários periciais em até 60 (sessenta) dias, devendo o Cartório observar o disposto no § 1º do art. 9º da Resolução CM n. 02/2018 do TJRJ.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado ou, se assistida pela Defensoria Pública, pessoalmente por carta com aviso de recebimento, para comparecimento pessoal ao exame, devendo portar no ato todos os documentos que reputar pertinentes para o deslinde da controvérsia.
Fica intimado o INSS a, nos termos do artigo 438 do Código de Processo Civil, apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, as informações que tiver a respeito do caso (comunicação do acidente, benefícios deferidos, prazos, tratamentos, salário-contribuição, etc.) inclusive a cópia dos autos do processo administrativo, perícias, informes de seus sistemas informatizados relacionados às perícias (art. 1º IV da Recomendação Conjunta n.º 01 de 15/12/2015 do CNJ, Advocacia-Geral da União e Ministério do Trabalho e Previdência Social).
Intimem-se as partes para, querendo, arguirem impedimentoou suspeição, indicarem assistentes técnicos e formularem QUESITOS, no prazo de 15 dias.
Feito o depósito, INTIME-SE O PERITO PARA DESIGNAR DIA E HORA para a realização do exame, com posterior intimação das partes para ciência, ciente de que o laudo deverá ser apresentado em 45 dias.
Com a vinda do LAUDO PERICIAL, intime-se o INSS para se manifestar quanto ao mesmo (art. 477, §1º,do CPC), bem como apresentar DEFESAno prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 183 do CPC), ficando advertido que a ausência de contestação implicará revelia com seus efeitos mitigados, nos termos do art. 344 c/c art. 345, II do Código de Processo Civil.
Com a juntada do laudo e ausentes impugnações, expeça-se mandado de pagamento em favor do perito.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito -
05/08/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 20:22
Nomeado perito
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04/08/2025 18:46
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 18:44
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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