TJRJ - 0814796-82.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/08/2025 00:12
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
10/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível DECISÃO AUTOS n. 0814796-82.2024.8.19.0206 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUANE COSTA BRANDAO ALVES RÉU: ASSOCIACAO SOCIEDADE BRASILEIRA DE INSTRUCAO Vistos, Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, envolvendo as partes acima identificadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares suscitadas, tampouco nulidades a reconhecer, DECLARO SANEADO o presente feito, passando-se à organização do processo.
Fixo como ponto controvertidoa existência de falha na prestação de serviços pela demandada e responsabilidade civil do réu pelos alegados danos morais experimentados pela parte autora, em razão dos fatos narrados na petição inicial.
A relação jurídica de direito material travada entre as partes é de natureza consumerista, haja vista a presença dos elementos objetivos e subjetivos inerentes à relação de consumo.
Cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, ao passo que à parte ré incumbe comprovar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral, à luz do art. 373, II, do CPC, observando-se que, como previsto no art. 14, §3º, do CDC, há inversão ope legis do ônus probatório, de modo que, por expressa disposição legal, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Neste sentido, a súmula n.º 330 deste TJERJ dispõe: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Intimada, a parte ré não demonstrou interesse na produção de outras provas.
Por sua vez, a parte autora requer a designação de audiência de instrução e de julgamento e prova documental.
Indefiro o pedido de prova documentalsuplementar, exceto no tocante a documentos novos, na forma do art. 435 do CPC.
Indefiro o requerimento de depoimento pessoal das partes, uma vez que em nada acrescentaria à instrução probatória.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
PI Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito -
05/08/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 20:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/07/2025 12:12
Conclusos ao Juiz
-
14/02/2025 00:59
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO DA CONCEICAO LIMA em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:59
Decorrido prazo de NATHANNAEL SANTIAGO ALVES DE LANA em 13/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 00:53
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 00:52
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
08/01/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 11:38
em cooperação judiciária
-
12/12/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 10:46
Juntada de acórdão
-
12/12/2024 10:45
Juntada de acórdão
-
12/12/2024 10:45
Juntada de acórdão
-
12/12/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 00:06
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO DA CONCEICAO LIMA em 24/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 19:26
Expedição de Informações.
-
21/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 11:44
Conclusos ao Juiz
-
09/08/2024 11:43
Juntada de acórdão
-
25/07/2024 10:24
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 13:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/07/2024 15:01
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
10/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810473-66.2025.8.19.0087
Daniel Lopes Rosa
Notre Dame Intermedica Saude S.A.
Advogado: Bruno Teixeira Marcelos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/07/2025 18:38
Processo nº 0800218-70.2022.8.19.0211
Josiane Jose de Souza
M K. Automoveis Eireli
Advogado: Jeferson Bruno Barboza Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/01/2022 10:06
Processo nº 0805142-92.2025.8.19.0026
Celiene Juvencio de Melo
Administradora de Consorcio Regional Way...
Advogado: Fabio Henrique de Oliveira Jorge
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/08/2025 14:46
Processo nº 0804584-21.2025.8.19.0253
Arthur Ferreira Salustino
Tim S A
Advogado: Carolina Cadranel
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/08/2025 14:42
Processo nº 0816527-19.2024.8.19.0011
Juliana Monica Lopes dos Reis
Centro Politecnico Enfermeira Rosane Tit...
Advogado: Monique Franco Marinho Bastos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/11/2024 13:13