TJRJ - 0812928-41.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo:0812928-41.2025.8.19.0204 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS EXECUTADO: SERGIO SILVA DOS SANTOS Conforme alterações provocadas pela lei n.º 15.109/2025, o advogado exequente está dispensado ao adiantamento de custas.
Pelo exposto, DEFIRO a assistência judiciária gratuita ao polo ativo.
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial proposta por Reginaldo Silva Advogados e Associados em face de Sergio Silva dos Santos.
Narra, em síntese, a inadimplência do réu acerca do contrato de honorários advocatícios de Id.196583746.
Incide ao caso o art. 784, inciso III, do CPC, c/c o art. 24, caput, da Lei n.º 8.906/1994, restando configurado o título executivo extrajudicial.
RECEBO a presente execução.
Acaso requerida a certidão de admissão do art. 828, EXPEÇA-SE.
CITE-SE a parte executada para pagar a dívida no prazo de três dias, contado da citação, nos termos do art. 829 do CPC, constando do mandado a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com fulcro no (sec) 1º do aludido dispositivo.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade, caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (art. 827, caput e (sec) 1º, do CPC).
Em atenção ao art. 915 do CPC, eventuais embargos devem ser opostos no prazo de quinze dias, contados, conforme o caso, na forma do artigo 231 do mesmo diploma legal.
CIENTIFIQUE-SE a parte devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, a teor do art. 916 da norma processual.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
26/08/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 08:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS - CNPJ: 09.***.***/0001-53 (EXEQUENTE).
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25/08/2025 10:56
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 23:24
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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29/05/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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