TJRJ - 0930362-78.2025.8.19.0001
1ª instância - Meier Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 20:56
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2025 01:58
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 12/09/2025 23:59.
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20/09/2025 01:58
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 12/09/2025 23:59.
-
20/09/2025 01:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD SA em 12/09/2025 23:59.
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20/09/2025 01:58
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 12/09/2025 23:59.
-
19/09/2025 01:11
Decorrido prazo de MARIO CESAR PEREIRA DE SOUZA em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 11/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 10/09/2025 23:59.
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12/09/2025 18:16
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2025 00:26
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo:0930362-78.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO CESAR PEREIRA DE SOUZA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO BRADESCO SA, BANCO MASTER S.A., BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO BRADESCARD SA 1) Designo audiência de conciliação de repactuação de dívidas em caso de superendividamento prevista no artigo 104-A do CDC para o dia 16/10/2025, às 14:00 horas, a ser realizada na modalidade PRESENCIAL na sala de audiências deste Juízo, onde a parte autora deverá apresentar em audiência proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. 2) De acordo com o artigo 104-A, (sec)2º, CDC, o não comparecimento injustificado de qualquer parte ré/credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. 3) Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 4) Defiro gratuidade de justiça à parte autora. 5) Citem-se as partes rés pela via eletrônica, caso possuam cadastros no Domicílio Judicial Eletrônico - DJE, ou, em não havendo, pela via postal, para tomarem ciência dos termos da presente ação e, querendo, apresentarem contestações no prazo de 15 dias, observando os artigos 219, 231 e 335, III, do CPC, quanto à contagem do prazo, sob pena de revelia. 6) Após a audiência de conciliação, será analisado o pedido de tutela de urgência. 7) Publique-se.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
OSCAR LATTUCA Juiz Substituto -
26/08/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 08:35
Outras Decisões
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25/08/2025 19:42
Audiência Conciliação designada para 16/10/2025 14:00 4ª Vara Cível da Regional do Méier.
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22/08/2025 12:15
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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