TJRJ - 0910624-07.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 48 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 14:13
Juntada de petição
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16/09/2025 14:13
Juntada de petição
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16/09/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 11:28
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 08:04
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 14/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 48ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0910624-07.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELIO JOSE SANTOS MOREIRA RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA I.
Preenchidos os requisitos legais, DEFIRO a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, uma vez demonstrada a sua situação de hipossuficiência econômica, através dos documentos acostados.
Anote-se onde couber.
II.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, INDEFIRO, porquanto incumbe à parte autora comprovar a veracidade dos fatos articulados na peça preambular, nos termos do art. 373, I, do CPC.
III.
Pretende a parte autora a concessão de tutela de urgência para que “(a) seja determinada a suspensão dos descontos da pensão mensal do Autor, referentes aos empréstimos em que os descontos estão sendo realizados mensalmente da sua folha de pagamento e (b) com relação aos empréstimos em que as parcelas serão descontadas diretamente do seu 13° salário, sejam autorizados descontos no limite das taxas de juros que o Réu alega praticar ao Banco Central, sob pena de multa no valor de R$1.000,00 (mil reais) por dia”.
Narra que em 2023, celebrou 3 contratos para obtenção de empréstimos consignados.
Em 2024, celebrou 2 outros contratos e celebrou ainda 1 contrato em 2025, sendo esses últimos com descontos diretamente do seu 13° salário.
Porém, aduz que constatou que o banco réu impôs taxas de juros abusivas de 19,85% ao mês e 778,32% ao ano sobre o valor contratado, havendo falha na prestação dos serviços pelo réu e abusividade em sua conduta.
A Lei Processual Civil dispõe que para a concessão da tutela de urgência, necessário estarem presentes os requisitos de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo correspondem ao periculum in mora, pois, a demora da resposta jurisdicional gera uma situação de risco.
Há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito.
Entretanto, a antecipação de tutela previamente à oitiva da parte contrária e em fase de cognição sumária é medida excepcional, ao mitigar a garantia constitucional do contraditório, sendo deferida quando convencido o Julgador da probabilidade do direito alegado e do perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo, a reclamar urgência no provimento jurisdicional sob pena de retirar-lhe a efetividade.
Nessa toada, não restou comprovado o periculum in mora, mormente, considerando o narrado na própria inicial, os descontos mensais vêm se realizando desde 2023, não tendo sido discriminados quais os efetivos prejuízos de fato havidos.
Logo, não há existência de perigo de demora no provimento judicial de mérito a comprometer sua efetividade, mostrando-se os danos, ou o perigo de danos reclamados, ao contrário do alegado, passiveis de reversão e/ou compensação ao final.
Assim, da análise da documentação acostada não é possível a este magistrado, em sede de cognição sumária, formar qualquer juízo de valor assertivo acerca da probabilidade e possibilidade do pedido, fazendo-se necessária a dilação probatória, quiçá perícia no objeto da lide, para a comprovação das alegações autorais.
Não à toa, tenho que se faz mister o estabelecimento do contraditório no presente caso para análise adequada do pleito.
Assim, INDEFIRO, por ora, a antecipação dos efeitos da tutela nos moldes requeridos, por entender, a priori, necessária a dilação probatória para a sua concessão.
IV.
Outrossim, a experiência tem mostrado a ínfima obtenção de acordo entre as partes por ocasião de audiência de conciliação e mediação prevista no art. 334 do CPC.
De fato, o que se observa é que o referido ato apenas retarda a prestação jurisdicional, tendo em vista que raramente são oferecidas propostas de acordo pelos demandados.
E, quando acontecem, não atendem às expectativas dos demandantes.
Além disso, importante considerar que o crescimento geométrico do número de ações ajuizadas neste foro central vem comprometendo a entrega da prestação jurisdicional adequada e de qualidade.
Inclusive, uma das maiores inovações trazidas à baila com o advento do CPC/2015 é a consagração do princípio da primazia da resolução de mérito, estampado no art. 4º do referido diploma legal.
Ou seja, tudo aponta para a necessidade de supressão desse ato inicial inerente ao procedimento comum.
Tudo para se buscar a redução do prazo de conclusão do processo, com maiores vantagens para todos os que estão nele envolvidos: partes, processantes, Juízos.
Assim, a fim de prestar a função jurisdicional de forma mais adequada (art. 5º, LXXVIII, CR/88), tem-se como adequada a dispensa — ao menos inicial — da audiência de conciliação e mediação.
A providência atende a tal finalidade, assim como a necessária administração judicial do processamento de feitos atribuída ao Juízo.
E considerando que este órgão jurisdicional não conta com conciliador ou mediador nomeado pelo Tribunal de Justiça, deixo de designar as sessões previstas no artigo 334 do CPC.
Resta certo, no entanto, que poderá ser designada audiência de conciliação se as partes demonstrarem intuito de transação e assim o requererem, a qualquer momento.
V.
Determino a citação da parte ré pelo portal para que apresente contestação, querendo, no prazo de 15 dias úteis contados da juntada aos autos do comprovante de recebimento do mandado.
Na hipótese de não ocorrer o aperfeiçoamento da decisão até 3 dias úteis, contados da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, determino, desde já, a intimação da parte ré por AR, seguindo a orientação determinada pela Resolução Nº 455 de 2022 do CNJ.
Com a resposta do réu, a serventia deverá certificar sua tempestividade.
Em havendo reconvenção, impugnação, exceção ou qualquer tipo de intervenção de terceiros na defesa, a serventia deverá certificar o recolhimento exato e integral das custas e em caso negativo os autos deverão ser remetidos à conclusão para decisão a respeito de tal pleito.
Sem prejuízo, manifeste-se ainda a parte autora quanto à eventual prescrição ou decadência do direito que fundamenta a sua pretensão e sobre o preenchimento, especificadamente, das condições da ação proposta e de seus pressupostos processuais, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
VI.
Ficam as partes cientes que, nos termos do disposto no artigo 82 do CPC, toda e qualquer diligência requerida deverá vir acompanhada com o necessário recolhimento das custas incidentes, ANTECIPADAMENTE, sob pena de indeferimento.
VII.
Determino que os advogados que atuem no processo e que desejam que as publicações sejam feitas em seus nomes procedam, direta e pessoalmente, ao cadastramento no sistema informatizado, sob pena de serem as intimações realizadas em nome de qualquer profissional que tenha recebido os poderes "ad judicia" regularmente nos autos, sem que reste caracterizada qualquer nulidade na medida em que se assim ocorrer as intimações serão validas e eficazes em razão da inércia dos respectivos patronos.
RIO DE JANEIRO, 1 de agosto de 2025.
MAURO NICOLAU JUNIOR Juiz Titular -
08/08/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 20:02
Outras Decisões
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07/08/2025 20:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HELIO JOSE SANTOS MOREIRA - CPF: *91.***.*16-53 (AUTOR).
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07/08/2025 20:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2025 09:14
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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