TJRJ - 0821729-74.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 14:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias Rua Dom Manuel, 25, 3 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20010-090 DECISÃO Processo: 0821729-74.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADILSON CARNEIRO PINTO RÉU: BANCO BMG S/A Cuido de ação de conhecimento na qual a parte autora questiona a legalidade de contrato(s), em relação aos quais alega nunca ter celebrado.
Durante a instrução processual a parte autora, instada a tanto, declarou não reconhecer como sendo sua(s) a(s) assinatura(s) aposta(s) na(s) avença(s) juntada(s) aos autos.
DEFIRO a PROVA PERICIALrequerida pela parte autora, para realização de análise grafotécnicano(s) contrato(s) impugnado(s).
O fato é que para efetividade de tal perícia, necessária a juntada do documento a ser periciado no original, bem como que seja feita a colheita dos padrões de assinatura da parte interessada, sob pena de a conclusão do expert se tornar inconsistente.
A criação da Justiça 4.0, com tramitação dos feitos de forma 100% digital, teve como objetivo primordial o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional.
Todos os atos processuais na Justiça 4.0 se dão por meio eletrônico, tanto é assim que na Resolução nº 345/2020do Conselho Nacional de Justiçahá determinação que as citações, notificações e intimações sejam executadas por qualquer meio eletrônico (artigo 2º, parágrafo único); que os atendimentos ao público deverão se dar por meio de e-mail ou balcão virtual (artigo 4º, parágrafo único), e que as audiências deverão ocorrer exclusivamente por videoconferência (artigo 5º).
No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeirofoi expedido o Ato Normativo nº 04/2022trazendo as seguintes previsões em seus artigos 3º e 4º, verbis: “Art. 3º - No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamentepraticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores. (destaquei).
Art. 4º - Os processos que requeiram imperiosa juntada de documentos físicos não poderão tramitar no formato do “Juízo 100% Digital”.
Os Núcleos de Justiça 4.0 não possuem cartórios físicospara acautelamento de documentos originais, tampouco para que sejam colhidos os padrões de assinatura para o respectivo cotejo pelo expert nomeado pelo juízo.
Ilustre-se que este 11º Núcleo de Justiça 4.0 possui competência para processar e julgar ações distribuídas nas Varas Cíveis dos Fóruns Regionais de Bangu, de Campo Grande, de Jacarepaguá, Santa Cruz e Nova Iguaçu-Mesquita.
Nessa toada, seria inviável solicitar que cada juízo dessas Comarcas promova o acautelamento de documentos para viabilizar a prova pericial aludida.
Com efeito, entendo que as ações nas quais haja necessidade de realização de perícia grafotécnica são incompatíveis com o sistema 100% digital da Justiça 4.0..
Após a realização da perícia, caberá ao juízo de origem avaliar a necessidade de produção de outras provas eventualmente requerida pelas partes.
Posto isso, DETERMINOa devolução do processo ao juízo de origem, dando-se baixa junto a este 11º Núcleo da Justiça 4.0.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular -
06/08/2025 22:31
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 20:28
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 20:28
Declarada incompetência
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18/06/2025 08:36
Conclusos ao Juiz
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19/04/2025 06:43
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:45
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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01/11/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2024 10:07
Conclusos ao Juiz
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09/08/2024 11:58
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 14:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/08/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 17:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2024 16:36
Conclusos ao Juiz
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08/07/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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