TJRJ - 0916882-33.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 47 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:51
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 01/09/2025 23:59.
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25/08/2025 18:24
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2025 14:43
Juntada de Petição de ciência
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13/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 47ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0916882-33.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALMIR FERREIRA RÉU: PARANA BANCO S/A Defiro a JG Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, pois o pleito contido na peça exordial carece dos pressupostos legais para sua concessão, haja vista a inteligência do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, uma vez que é necessária maior dilação probatória quanto a existência da probabilidade do direito da parte autora, já que esta não relata os contratos que não reconhece, indicando os que celebrou para que o pagamento permaneça, não lista todos os cinquenta empréstimos mencionados na exordial e o histórico de pagamento ao index n° 214196954, não corresponde ao narrado na exordial, em sede de cognição sumária, sendo necessária prova pericial de informática e grafotécnicapara a solução da demanda.
No caso tem tela, diante das peculiaridades apresentadas, deixo de designar audiência de conciliação nos termos do art. 334 CPC, uma vez que considero inviável alongar por meses o tempo de resposta do réu, simplesmente para a realização de audiência de conciliação.
Mas informo às partes que, em substituição do ato, há a possibilidade de celebração de acordo entre as partes pelo + ACORDO : + Acordo - Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Nestes termos, cite-se e conste do mandado que o réu deverá apresentar sua resposta no prazo de quinze dias, que serão contados nos termos do art. 231 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
10/08/2025 21:54
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 19:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2025 19:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALMIR FERREIRA - CPF: *35.***.*99-34 (AUTOR).
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05/08/2025 10:29
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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