TJRJ - 0815773-28.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 13:08
Baixa Definitiva
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11/09/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 16:23
Transitado em Julgado em 11/09/2025
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11/09/2025 01:58
Decorrido prazo de JOSE RAMOS CAPITULINO em 08/09/2025 23:59.
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25/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº0815773-28.2025.8.19.0210 S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento pelo rito da Lei n° 9.099/95, cuja causa de pedir e pedidos reproduzem demanda anteriormente distribuída a este XI Juizado Especial Cível (processo nº 0806162-51.2025.8.19.0210), a qual foi julgada extinta, sem resolução do mérito, por ter sido reconhecida a prevenção do X Juizado Especial Cível do Fórum Regional da Leopoldina, em virtude da distribuição do processo 0806160-81.2025.8.19.0210, ainda em curso perante aquele juízo.
No processo distribuído ao X Juizado Especial Cível, o Autor narrou como causa de pedir que jamais celebrou contrato de empréstimo consignado em cartão de crédito com o Réu.
Essa mesma causa de pedir foi reproduzida no processo já extinto, distribuído a este XI Juizado Especial Cível, bem como no presente feito.
A declaração firmada pelo Autor de que jamais celebrou o negócio jurídico de empréstimo consignado com cartão impõe a necessidade de reunião dos processos para julgamento conjunto, a fim de se evitar a prolação de decisões conflitantes, caso decididos separadamente, mesmo que não houvesse conexão entre eles e ainda que aos contratos impugnados sejam atribuídos números distintos.
Essa a razão pela qual o processo anterior foi julgado extinto, haja vista a impossibilidade de declínio de competência no âmbito dos Juizados.
Logo, a reiterada distribuição da ação, agora de forma dirigida, se revela absolutamente inadequada.
Some-se a isso, o fato de que a sentença anterior fez coisa julgada às partes entre as quais foi proferida.
Destarte, o efeito dessa decisão, embora formal, inviabiliza a renovação do processo perante o XI Juizado Especial Cível.
A vetusta ideia de que a eficácia da coisa julgada formal está jungida à estabilidade endoprocessual há muito se encontra superada pelo direito positivo e pela doutrina.
Conforme já esclarecido, o X Juizado Especial Cível se encontra prevento para dirimir a lide, na forma dos artigos 55, (sec)3º e 59, ambos, do Código de Processo Civil.
Assim, não sendo possível declinar a competência no rito sumariíssimo, se impõe julgar extinto o feito, sem exame do mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, eis que incompetente este juízo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem exame do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.Retire-se o feito de pauta.
Sem ônus sucumbenciais, na forma do artigo 55 da Lei n° 9.099/95.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025.
Felipe Pinelli Pedalino Costa Juiz de Direito -
21/08/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:14
Audiência Conciliação cancelada para 29/09/2025 15:40 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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21/08/2025 14:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/08/2025 11:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/08/2025 11:09
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 11:09
Audiência Conciliação designada para 29/09/2025 15:40 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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19/08/2025 11:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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