TJRJ - 0809098-40.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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24/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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22/09/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 01:57
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CORDEIRO DE ARAUJO em 09/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:57
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 10:49
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2025 01:02
Publicado Citação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Citação
LOJAS RENNER S.A.
Avenida Joaquim Porto Villanova, 401, Jardim do Salso, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 91410-400 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Poder Judiciário Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 MESQUITA, 22 de agosto de 2025.
No. do Processo:0809098-40.2025.8.19.0213 - Processo Eletrônico Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material] AUTOR: LUIZ FELIPE CORDEIRO DE ARAUJO RÉU: LOJAS RENNER S.A.
Pela presente, fica Vossa Senhoria citado(a) para os termos do pedido formulado por LUIZ FELIPE CORDEIRO DE ARAUJO em face de LOJAS RENNER S.A., conforme os fatos e fundamentos constantes da petição inicial que acompanha o presente.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá estar representada pelo sócio que deverá trazer o contrato social ou preposto devidamente credenciado pela respectiva carta (Art. 9 parágrafo 4º da Lei 9.099/95).
Por ordem da MM.
Juíza Titular e na forma autorizada pelo Aviso Conjunto TJRJ/COJES nº 11/2023, fica intimada a parte ré que o processo não teve Audiência designada e que foi incluído no Procedimento de Julgamento Antecipado da Lide nos seguintes termos: 1) Diga a parte autora se concorda com o julgamento antecipado da lide.
Prazo de 5 (cinco) dias,sendo o silêncio entendido como concordância. 2) Fica o RÉU Citado e Intimadopara apresentação de DEFESA em 10 (dez) dias úteis, instruída com todas as provas necessárias à comprovação de sua tese,sob pena de REVELIA. 3) Eventual necessidade de produção de prova oral em Audiência de Instrução e Julgamentodeverá ser justificada e fundamentada no bojo da contestação,de forma específica e discriminada, devendo ser apontado o fato que será comprovado por meio da prova oral.
Manifestações genéricas serão interpretadas como concordância ao julgamento antecipado, ficando Servidor responsável pelo processamento autorizado a intimar a parte autora para Réplica.Igualmente cabe à parte autora oônus de justificar sobre sua eventual discordância ao julgamento antecipado da lide. 4) Juntada a Defesa sem óbice à dispensa da AIJ,intime-se a parte autora para Réplica em 10 (dez) dias úteis. 5) Decorrido o prazo fixado para Réplica, os autos serão Certificados e remetidos ao Juiz Leigo para a elaboração do Projeto de Sentençacuja data de Leitura deve ser etiquetada e fixada pelo Cartório por meio de Certidão nos autos. 6) Caso as partes não concordem com o Julgamento Antecipado E justifiquem sobre a necessidade de produção de prova oral em Audiência de Instrução e Julgamento, inclua-se o feito em pauta de AIJ, independentemente de Conclusão ao Juiz, e intimem-se as partes para ciência da data. 7) Sendo o caso de marcação de audiência (presencial ou virtual), o feito será incluído em pauta especial elaborada neste intuito, escalando-se os Juízes Leigos em esquema de rodízio. 8) O envio de processos aptos para elaboração de projeto de sentença será realizado observando-se a cota de cada Juiz Leigo.
Advertências: 1º Não juntando sua DEFESA o demandado, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais e será proferido o julgamento de Plano (Art. 20 da Lei 9.099/95). 2º Fica o réu ciente de que poderá trazer em sua defesa, todas as provas disponíveis para demonstração de suas alegações, tais como documental, fotográfica, testemunhal (se necessária, no máximo de três testemunhas à audiência a ser designada, Art. 34 paragrafo 1o. e 2o. da Lei no. 9.099/95).
Se necessária prova técnica, deverá apresentar laudo particular ou orçamento, por descaber perícia em sede deste Juizado Cível. 3º O comparecimento das partes é indispensável e nas causas de valor até 20 salários mínimos, a assistência de advogado não é necessária.
Nas reclamações de valor entre 20 e 40 salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória - Art. 9o. da Lei 9.099/95. 4º Por se tratar de Processo Eletrônico e não tendo a parte ré realizado o cadastro presencial, o Advogado deverá comparecer à serventia de origem do processo, a fim efetivar o referido cadastramento no Sistema. (ATO NORMATIVO TJ Nº 30, de 07/12/2009). 5º Fica a parte ré ciente de que deverá peticionar através do sistema de petição eletrônica disponível no sítio do TJ/RJ.
Assim, deverão ser juntados eletronicamente, os atos constitutivos, carta de preposto e instrumentos procuratórios até o início da audiência de conciliação; e a contestação, bem como qualquer prova documental, sob pena de revelia - artigo 20 da Lei 9.099/95 c/c artigo 18 da Lei 11419/2006 c/c artigo 15, (sec)(sec) 1º e 4º da Resolução nº 16/2009 c/c artigo 6º Ato Executivo TJ nº 5877/2010.
Bruno Carlos de Moraes Santos Chefe de Serventia Judicial - Mat.: 01/32.349 -
22/08/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:27
Expedição de Informações.
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20/08/2025 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 10:43
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 10:43
Expedição de Informações.
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15/08/2025 07:50
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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08/08/2025 10:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2025 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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