TJRJ - 0805099-20.2022.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 23:32
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0805099-20.2022.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SOARES DE SOUZA RÉU: CEDAE, ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ambas as partes em razão da sentença de mérito proferida no presente processo, visando sanar supostos vícios de omissão e ambiguidade no julgado.
I.
RELATÓRIO A autora Maria Soares de Souza ajuizou a presente demanda após, ao adquirir um imóvel, ser compelida a quitar débitos anteriores para ter o serviço de fornecimento de água restabelecido e para conseguir a troca de titularidade.
Em sua petição inicial (ID 17433242), requereu a declaração de ilegalidade das cobranças, a troca de titularidade, indenização por danos morais e materiais, além de verba indenizatória autônoma por "desvio produtivo do consumidor".
Em sede de contestação, a ré Águas do Rio 4 SPE S.A. (ID 19096741) arguiu sua ilegitimidade passiva para responder por fatos anteriores a novembro de 2021, data em que iniciou suas atividades como concessionária.
A ré Companhia Estadual de Águas e Esgotos (CEDAE) (ID 19382697) defendeu a regularidade da cobrança de R$ 8.926,49 referente a maio de 2019, que a autora contestou.
Após a instrução processual, foi proferida a sentença de mérito (ID 105276497) que julgou a ação parcialmente procedente, declarando a nulidade da cobrança de R$ 8.926,49, determinando a troca de titularidade e rejeitando os pedidos de dano moral e ressarcimento de R$ 695,66.
Inconformadas, as partes interpuseram Embargos de Declaração.
A autora (ID 109809979) alegou que a sentença foi omissa por não ter se pronunciado sobre o pedido de indenização pelo "desvio do tempo produtivo do consumidor".
A ré Águas do Rio (ID 109127783) apontou ambiguidade na decisão, pois o dispositivo não delimitou de forma clara a responsabilidade de cada uma das demandadas sobre a condenação.
A tempestividade de ambos os recursos foi certificada nos autos (ID 140565632).
II.
FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração constituem o meio processual adequado para sanar omissões e ambiguidades em decisões judiciais, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
A análise pormenorizada das alegações é indispensável para a integridade da prestação jurisdicional. 2.1.
Dos Embargos da Autora - Omissão sobre o Desvio Produtivo Assiste razão à embargante Maria Soares de Souza.
O pedido de indenização por "desvio do tempo produtivo do consumidor" foi expressamente formulado na petição inicial.
Embora a sentença tenha rejeitado o pedido de dano moral com base na Súmula 230 do TJRJ, o desvio produtivo é uma teoria com pressupostos distintos, que busca compensar o tempo e esforço do consumidor desperdiçados na tentativa de resolver um problema causado pelo fornecedor.
A não manifestação do juízo sobre este ponto configura, de fato, omissão que deve ser sanada para que a decisão seja completa.
Ao compulsar os autos, verifica-se que a autora comprovou ter realizado diversas tentativas administrativas junto à CEDAE, antiga concessionária, para solucionar o problema.
Este tempo e esforço desviados de suas atividades habituais justificam a reparação.
Portanto, o pedido de indenização por desvio produtivo deve ser acolhido, e o valor deve ser fixado de forma prudente, que compense o prejuízo sem gerar enriquecimento ilícito.
O valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se mostra razoável e adequado às circunstâncias do caso. 2.2.
Dos Embargos da Ré Águas do Rio - Ambiguidade na Atribuição de Responsabilidade Assiste razão à embargante Águas do Rio 4 SPE S.A.
A sentença de mérito declarou a nulidade da cobrança de R$ 8.926,49 relativa a maio de 2019 e determinou a troca da titularidade, sem, no entanto, atribuir formalmente a responsabilidade por cada obrigação a uma das rés, o que gerou ambiguidade.
A clareza do julgado é fundamental para sua exequibilidade.
A ré Águas do Rio, em suas contrarrazões, argumentou que assumiu a concessão em novembro de 2021 e não poderia ser responsabilizada por fatos ocorridos em maio de 2019, que é de responsabilidade da antiga concessionária, a CEDAE.
Essa argumentação é pertinente e, inclusive, a própria documentação da autora demonstra que os contatos administrativos foram com a CEDAE.
Portanto, a sentença deve ser integrada para sanar a ambiguidade, explicitando que a responsabilidade pela nulidade da cobrança de 2019 e pela indenização por desvio produtivo é da CEDAE, enquanto a responsabilidade pela troca de titularidade, como atual concessionária, é da Águas do Rio.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ambas as partes para, sanando as omissões e ambiguidades apontadas, integrar a sentença de mérito de ID 105276497, que passa a ter a seguinte redação em seu dispositivo: "Ante o exposto, julgoPROCEDENTE EM PARTEa pretensão deduzida na inicial a fim de: i) declarar a nulidade da cobrança relativa a maio de 2019, no valor de R$ 8.926,49 (oito mil, novecentos e vinte e seis reais e quarenta e nove centavos), a qual é de responsabilidade exclusiva da primeira ré (COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE); ii) determinar que a segunda ré (ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A.) proceda à troca da titularidade da matrícula nº 2142290-9 para o nome da autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); iii) rejeitar os pedidos de dano moral e de ressarcimento do valor de R$ 695,66 (seiscentos e noventa e cinco reais e sessenta e seis centavos), conforme fundamentado; iv) acolher o pedido de indenização por desvio produtivo do consumidor para condenar a primeira ré (COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE) ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à autora, com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a contar da presente data, em razão das tentativas administrativas comprovadamente realizadas junto a ela.
Em função da sucumbência recíproca, as despesas processuais serão rateadas, cabendo aos patronos das partes metade dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça." No mais, permanece a sentença tal como lançada.
Anote-se onde couber e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
CARLOS EDUARDO LUCAS DE MAGALHAES COSTA Juiz Substituto -
21/08/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 02:31
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:21
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/08/2025 12:16
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 12:00
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
-
25/06/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 16:34
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 00:04
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 14:54
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 22:33
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 00:37
Decorrido prazo de CARLOS AMERICO RODRIGUES COUTO em 16/09/2024 23:59.
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08/09/2024 00:09
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 06/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 15:24
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/08/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 00:13
Decorrido prazo de RAPHAEL MACHADO COUTO em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:13
Decorrido prazo de CARLOS AMERICO RODRIGUES COUTO em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:13
Decorrido prazo de MIRELA TAVARES RIBEIRO em 29/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 01:19
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:25
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 17/04/2024 23:59.
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01/04/2024 11:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/03/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 00:44
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 10:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/02/2024 15:02
Conclusos ao Juiz
-
27/09/2023 02:37
Decorrido prazo de RAPHAEL MACHADO COUTO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 02:37
Decorrido prazo de CARLOS AMERICO RODRIGUES COUTO em 26/09/2023 23:59.
-
17/09/2023 00:08
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 01:06
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 14/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 07:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/08/2023 17:50
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2023 17:50
Expedição de Certidão.
-
01/04/2023 00:10
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 00:10
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 31/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 16:44
Expedição de Certidão.
-
26/11/2022 15:21
Decorrido prazo de RAPHAEL MACHADO COUTO em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 15:21
Decorrido prazo de CARLOS AMERICO RODRIGUES COUTO em 25/11/2022 23:59.
-
21/10/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 00:20
Decorrido prazo de RAPHAEL MACHADO COUTO em 20/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 00:20
Decorrido prazo de MARIA SOARES DE SOUZA em 20/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 00:20
Decorrido prazo de CARLOS AMERICO RODRIGUES COUTO em 20/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 10:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/10/2022 12:43
Conclusos ao Juiz
-
12/10/2022 00:13
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 11/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 00:28
Decorrido prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTAS - CEDAE em 10/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 00:28
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 10/10/2022 23:59.
-
09/10/2022 21:57
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 12:33
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 00:18
Decorrido prazo de CARLOS AMERICO RODRIGUES COUTO em 23/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 00:18
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 23/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 00:18
Decorrido prazo de MARIA SOARES DE SOUZA em 23/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 00:20
Decorrido prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 13/06/2022 23:59.
-
11/06/2022 00:06
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 10/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 10:02
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
03/06/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 14:20
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 00:16
Decorrido prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 01/06/2022 23:59.
-
23/05/2022 18:56
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2022 13:36
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 17:58
Conclusos ao Juiz
-
27/04/2022 17:57
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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