TJRJ - 0926063-58.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 9 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:55
Decorrido prazo de INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 11/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:44
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2025 01:24
Publicado Citação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 9ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0926063-58.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUAN IORIO VELOSO RÉU: INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
O artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, prevê que Tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não havendo prova inequívoca que aponte para a verossimilhança das alegações autorais, o deslinde da questão necessita da oitiva da parte contrária em nome do contraditório e de maior dilação probatória.É o que ocorre nos autos, já que pela narrativa dos fatos, não é possível constatar de plano a probabilidade do direito.
Assim, em cognição sumária, não vislumbro presentes os requisitos contidos no art. 300, do Novo Código de Processo Civil, os quais evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano e/ou risco ao resultado útil do processo.
Sendo assim, INDEFIRO a tutela de urgência, da espécie antecipação dos efeitos da tutela, em obediência ao princípio constitucional do contraditório.
Cite-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
FRANCOISE PICOT CULLY Juiz Titular -
19/08/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2025 12:21
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 07:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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