TJRJ - 0800239-95.2022.8.19.0033
1ª instância - Miguel Pereira Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 10:48
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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10/06/2025 01:05
Decorrido prazo de AMANDA AZULAY CAMPOS em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:57
Decorrido prazo de JORGE CLAUDIO LOREDO em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Ao autor sobre o mandado de pagamento de índice 194558076 . -
22/05/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 11:49
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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30/04/2025 17:29
Juntada de aviso de recebimento
-
24/04/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:52
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 01:52
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 01:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 15:14
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 11:23
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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07/01/2025 14:01
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
07/01/2025 14:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/12/2024 14:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/12/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 17/12/2024 23:59.
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09/12/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miguel Pereira Vara Única da Comarca de Miguel Pereira RUA FRANCISCO ALVES, 105, FORUM, CENTRO, MIGUEL PEREIRA - RJ - CEP: 26900-000 SENTENÇA Processo: 0800239-95.2022.8.19.0033 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE CLAUDIO LOREDO RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de embargos de declaração apresentado tempestivamente.
Recebo os embargos, uma vez que tempestivos.
Alega o embargante que houve omissão na sentença proferida, uma vez não traz a possibilidade de dedução / abatimento do valor recebido pela parte autora, referente ao contrato do cartão consignado, conforme requerido em sede de contestação, bem como no tocante à atualização do valor liberado à parte autora para o depósito.
O que se observa é que o embargante não se conformou com o resultado do julgamento, buscando, através dos embargos declaratórios, obter efeito modificativo do julgado.
Isso, como regra, é inadmissível porque os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos da sentença ou para provocar o reexame de questões já decididas.
A sentença proferida determinou o depósito judicial, a ser efetivado pelo autor, concernente ao do valor liberado indevidamente em sua conta.
Não há que se falar em abatimento ou atualização de valores, uma vez que o autor não se encontra em mora com o réu.
Pelo contrário, o demandado que praticou ato a ensejar a presente situação.
A nossa Corte Superior de Justiça firmou entendimento nesse sentido ao decidir, in verbis: "Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelos de integração e não de substituição". (STJ, 1ª Turma, Resp.15.774 - O - SP, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros).
Excepcionalmente, é verdade, tem-se admitido efeito modificativo aos embargos de declaração, mas apenas quando houver erro material sobre fato ou circunstância relevante e com repercussão sobre o resultado do julgado; jamais por ter a sentença, como no caso em exame, firmado entendimento jurídico contrário ao sustentado pela embargante.
Portanto, não há qualquer omissão a ser sanada, eis que a sentença se encontra congruente com o pedido.
Todas as questões relevantes para a decisão da causa foram enfrentadas e resolvidas pela sentença, que está devidamente fundamentada, de sorte que não há nela nenhuma obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, devendo o mero inconformismo ser manejado pela via própria, pelo que se NEGA PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MIGUEL PEREIRA, 1 de novembro de 2024.
AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Titular -
22/11/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/09/2024 16:41
Conclusos para julgamento
-
26/09/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 00:35
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
24/08/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2024 16:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
09/08/2024 16:05
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 16:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 14:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/06/2024 18:15
Conclusos ao Juiz
-
01/05/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2024 00:19
Decorrido prazo de AMANDA AZULAY CAMPOS em 02/02/2024 23:59.
-
04/02/2024 00:19
Decorrido prazo de JORGE CLAUDIO LOREDO em 02/02/2024 23:59.
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28/01/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 26/01/2024 23:59.
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23/01/2024 01:03
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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18/01/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 11:19
Expedição de Informações.
-
15/01/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 20:58
Outras Decisões
-
11/12/2023 12:45
Conclusos ao Juiz
-
09/11/2023 00:12
Decorrido prazo de AMANDA AZULAY CAMPOS em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:12
Decorrido prazo de JORGE CLAUDIO LOREDO em 08/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 16:20
Expedição de Informações.
-
21/08/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 12:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/04/2023 17:27
Conclusos ao Juiz
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18/04/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 11:29
Conclusos ao Juiz
-
26/10/2022 13:33
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 12:41
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 16:20
Juntada de petição
-
20/06/2022 13:28
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 00:14
Decorrido prazo de BARBARA MARIA COSTA SANTOS em 09/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 00:25
Decorrido prazo de SIGISFREDO HOEPERS em 31/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 10:14
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 11:21
Conclusos ao Juiz
-
18/05/2022 11:19
Ato ordinatório praticado
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16/05/2022 11:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/05/2022 12:53
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2022 16:25
Audiência Conciliação designada para 22/06/2022 13:00 Vara Única da Comarca de Miguel Pereira.
-
09/05/2022 16:55
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 12:55
Conclusos ao Juiz
-
03/05/2022 12:55
Expedição de Certidão.
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27/04/2022 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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