TJRJ - 0004244-44.2023.8.19.0039
1ª instância - Paracambi Nucleo da Divida Ativa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 13:54
Juntada de petição
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça requerida.
Trata-se de exceção de pré executividade apresentada pelo peticionante, alegando, em síntese, prescrição do débito tributário referente a cobrança do débito referente ao ano de 2018.
Devidamente intimado, conforme se observa na certidão de fl. 48, o Município exequente se manteve inerte à fl. 54.
Da análise perfunctória, assiste razão ao peticionante, tendo em vista que a CDA de fls. 04/05, faz cobrança somente do ano de 2018.
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça define o marco para contagem do prazo prescricional, no caso do IPTU, começa a fluir somente após o transcurso do prazo estabelecido pela lei local para o vencimento da exação (pagamento voluntário pelo contribuinte), não dispondo o Fisco, até o vencimento estipulado, de pretensão executória legítima para ajuizar execução fiscal objetivando a cobrança judicial, embora já constituído o crédito desde o momento no qual houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte (Súmula 397/STJ).
Hipótese similar ao julgamento por este STJ do REsp. 1.320.825/RJ (Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 17.8.2016) submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 903), no qual restou fixada a tese de que a notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação.
Assim, o prazo prescricional para cobrança do tributo da presente execução se inicia em 31/07/2018 e se encerra em 30/07/2023. Como a presente execução foi distribuída em 20/12/2023, o débito tributário referente ao ano de 2018 está prescrito.
Isso posto, acolho a exceção ofertada para declarar a prescrição referente ao crédito tributário do ano de 2018 e, julgar extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no inciso II do art. 487 do CPC.
Condeno o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
Deixo, ainda, de condenar o Município de Paracambi ao pagamento de custas processuais e taxa judiciária, na forma do art. 17, IX da Lei Estadual 3350/99 c/c art. 115, parágrafo único, do Código Tributário Estadual (Decreto Lei 5/75).
P.I.
Após o trânsito, dê-se baixa e arquivem-se. -
20/08/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 13:54
Declarada decadência ou prescrição
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18/08/2025 13:54
Conclusão
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18/08/2025 13:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/07/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 11:06
Conclusão
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21/07/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 12:51
Documento
-
28/03/2025 07:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 13:08
Conclusão
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23/08/2024 16:48
Juntada de petição
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01/07/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 17:20
Conclusão
-
01/07/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 16:51
Conclusão
-
29/02/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 14:46
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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31/01/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 14:46
Conclusão
-
20/12/2023 15:13
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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