TJRJ - 0825315-91.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/09/2025 02:00 Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 19/09/2025 23:59. 
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                                            11/09/2025 07:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/09/2025 07:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/09/2025 09:03 Juntada de Petição de contestação 
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                                            05/09/2025 01:13 Publicado Intimação em 05/09/2025. 
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                                            05/09/2025 01:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 
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                                            03/09/2025 08:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/09/2025 08:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/09/2025 00:57 Decorrido prazo de MARCELO SALOMAO MIGUEL em 01/09/2025 23:59. 
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                                            02/09/2025 00:57 Decorrido prazo de MARIA LUISA GOMES SALOMAO MIGUEL em 01/09/2025 23:59. 
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                                            18/08/2025 00:31 Publicado Intimação em 18/08/2025. 
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                                            16/08/2025 01:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 
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                                            15/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0825315-91.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO SALOMAO MIGUEL, M.
 
 L.
 
 G.
 
 S.
 
 M.
 
 RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
 
 Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
 
 Verifica-se que a presente ação foi proposta por MARIA LUÍSA GOMES SALOMÃO MIGUEL, MENOR, representada por seu genitor.
 
 Nesse sentido, dispõe o artigo 8º, parágrafo 1º, I da Lei 9.099/95 que "Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas".
 
 O Aviso nº 23/2008 - Enunciados Cíveis - item 4.1.1 dispõe que "Somente as pessoas físicas capazes podem propor ação perante os Juizados Especiais Cíveis, não podendo fazê-lo as pessoas jurídicas e formais".
 
 Deste modo, por expressa vedação legal, merece o processo ser extinto sem resolução do mérito.
 
 Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 51, inciso IV, da lei 9.099/95.
 
 Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
 
 P.R.I.
 
 RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
 
 EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular
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                                            14/08/2025 16:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/08/2025 16:45 Audiência Conciliação cancelada para 11/09/2025 10:30 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá. 
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                                            14/08/2025 16:45 Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo 
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                                            08/08/2025 14:39 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            08/08/2025 14:39 Conclusos ao Juiz 
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                                            08/08/2025 14:39 Audiência Conciliação designada para 11/09/2025 10:30 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá. 
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                                            08/08/2025 14:39 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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