TJRJ - 0802314-24.2025.8.19.0253
1ª instância - Capital Viii Jui Esp Civ / Tijuca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:13
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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18/09/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 04:13
Decorrido prazo de JANAISA LEAO ANTUNES DE LIMA VILLAS BOAS em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:13
Decorrido prazo de Claro S.A. em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 13:02
Conclusos ao Juiz
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02/09/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos, rejeitando-os, pois o fato é que a sentença proferida nestes autos é objetiva e clara, atendendo aos princípios da Lei nº 9.099/95, não havendo, portanto, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida a justificar o seu acolhimento.
A parte autora pretendeu o aditamento da inicial após a citação e apresentação de contestação pela ré, de modo que seria necessário o consentimento desta, além da oportunidade do contraditório e da produção de prova, conforme o artigo 329, II, do CPC.
Porém, não houve consentimento da ré, nem decisão de recebimento do aditamento, tendo sido correta, portanto, a extinção sem resolução do mérito do pedido de restituição dos valores, por ausência de liquidação.
Ressalte-se que, na audiência, a autora teve a oportunidade de reiterar o seu pedido de aditamento e de requerer a abertura de prazo para o réu, mas manteve-se inerte.
Assim, não há qualquer vício na sentença, que não poderia conhecer do aditamento, pois já encerrada a instrução.
Id. 211282290: À parte ré.
Id. 210644703: À parte autora.
Intimem-se. -
21/08/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/08/2025 12:47
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 12:01
Juntada de Petição de contra-razões
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25/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:29
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 15:55
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 13:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2025 02:21
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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12/07/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 17:13
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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11/07/2025 19:55
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 19:55
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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11/07/2025 19:55
Juntada de Projeto de sentença
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11/07/2025 19:55
Recebidos os autos
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12/06/2025 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DANUZA SOUZA DE ALMEIDA
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12/06/2025 14:05
Audiência Conciliação realizada para 12/06/2025 14:15 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
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12/06/2025 14:05
Juntada de Ata da Audiência
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11/06/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 01:34
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 18:33
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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23/04/2025 23:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/04/2025 23:54
Audiência Conciliação designada para 12/06/2025 14:15 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
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23/04/2025 23:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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