TJRJ - 0803460-97.2025.8.19.0254
1ª instância - Capital Ix Jui Esp Civ (Vila Isabel)
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 12:38
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 25/09/2025.
-
25/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
-
23/09/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2025 17:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/09/2025 11:02
Juntada de aviso de recebimento
-
22/09/2025 13:50
Conclusos ao Juiz
-
16/09/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
13/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
12/09/2025 08:49
Audiência Conciliação cancelada para 07/10/2025 15:15 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
-
11/09/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 09:40
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2025 16:15
Juntada de Petição de adiamento de audiência
-
04/09/2025 14:21
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Vila Isabel 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel Rua Senador Furtado, 8, Maracanã, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20270-020 DECISÃO Processo:0803460-97.2025.8.19.0254 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELZI DE QUEIROZ LIMA RÉU: IMOBILIARIA ZIRTAEB LTDA, TOKIO MARINE SEGURADORA S A, A C P - SERVICOS ESPECIALIZADOS DE COBRANCA LTDA Recebo o aditamento da inicial.
Citem-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de agosto de 2025.
RICARDO DE ANDRADE OLIVEIRA Juiz Titular -
01/09/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 10:04
Recebida a emenda à inicial
-
29/08/2025 05:52
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
23/08/2025 03:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 08:00
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Vila Isabel 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel Rua Senador Furtado, 8, Maracanã, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20270-020 DECISÃO Processo:0803460-97.2025.8.19.0254 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELZI DE QUEIROZ LIMA RÉU: IMOBILIARIA ZIRTAEB LTDA, TOKIO MARINE SEGURADORA S A, A C P - SERVICOS ESPECIALIZADOS DE COBRANCA LTDA Recebo os Embargos, pois tempestivos e, no mérito, rejeito-os, por não vislumbrar quaisquer dos vícios do art. 1.022, CPC.
A questão suscitada demanda a análise detida e aprofundada das alegações a serem apresentadas por ambas as partes em litígio, não se justificando o excepcional afastamento do contraditório, pelo que mantenho o INDEFERIMENTO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Aos réus sobre o acrescido.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
RICARDO DE ANDRADE OLIVEIRA Juiz Titular -
21/08/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 14:21
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/08/2025 16:21
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2025 15:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 10:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/08/2025 16:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/08/2025 16:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/08/2025 16:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/08/2025 16:57
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2025 16:57
Audiência Conciliação designada para 07/10/2025 15:15 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
-
19/08/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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