TJRJ - 0809546-98.2025.8.19.0023
1ª instância - Niteroi V Jui Esp Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/09/2025 23:59.
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19/09/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2025 02:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 06:17
Conclusos ao Juiz
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15/09/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 06:21
Conclusos ao Juiz
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12/09/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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06/09/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 01:47
Decorrido prazo de RUAN CLEM GONCALVES em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:40
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 09:30
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2025 12:14
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 11:42
Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 06:13
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo:0809546-98.2025.8.19.0023 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO CARLOS CAMPOS OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO CARLOS CAMPOS OLIVEIRA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação ajuizada por JOAO CARLOS CAMPOS OLIVEIRAem face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O valor dado à causa é de R$45.419,89.
Como cediço, a competência, nestes casos, é do Juizado Especial Fazendário de Niterói/RJ, conforme dispõem o artigo 1º, inciso I, do Ato Executivo nº 272/2017 do TJRJ e a Lei 12.153/2009 em seu art. 2º, (sec)(sec) 2º e 4º: "Art. 1º.
Os IV e V Juizados Especiais da Fazenda Pública da 2ª Região Administrativa Fazendária Especial, criados pela Lei Estadual nº. 5.781 de 01 de julho de 2010, serão instalados no dia 13 de dezembro de 2017, pela Presidência do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único.
A jurisdição dos IV e V Juizados Especiais da Fazenda Pública se estenderá pela área da 2ª Região Administrativa Fazendária Especial a eles vinculados na Lei Estadual nº. 5.781 de 01 de julho de 2010, abrangendo as seguintes Comarcas: I -Comarca de Itaboraí; II- Comarca de Maricá; III- Comarca de Niterói; IV - Comarca de Rio Bonito; V - Comarca de São Gonçalo; e VI - Comarca de Silva Jardim". "Art. 2º - É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (sec) 1º - Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. (sec) 2º - Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. (...) (sec) 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta." A jurisprudência do TJRJ também é nesse sentido: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FACE DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO.
DISTRIBUIÇÃO PARA VARA CÍVEL COM COMPETÊNCIA FAZENDÁRIA.
DECISÃO DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA EM FAVOR DO JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
PERÍCIA.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 10 DA LEI n° 12.153/2009 IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO SUSCITADO.
Eventual necessidade de perícia que não afasta a competência absoluta dos Juizados da Fazenda Pública, considerado que o valor da causa é inferior a sessenta salários mínimos e a matéria tratada não se encontra entre as exceções dispostas no artigo 2º, (sec)1º, da Lei 12.153.
Precedentes do STJ e deste TJRJ.CONFLITO IMPROCEDENTE, COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE, 4º JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO DA COMARCA DE NITERÓI." (0038362-71.2020.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
Des(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 16/09/2020 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL) A competência é absoluta, sendo possível o declínio de ofício.
Assim, declino da competência em favor do Juizado Especial Fazendário da Comarca de Niterói/RJ competente por distribuição.
Intime-se.
ITABORAÍ, 21 de agosto de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
23/08/2025 06:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/08/2025 06:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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22/08/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:31
em cooperação judiciária
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21/08/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 14:27
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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