TJRJ - 0942602-70.2023.8.19.0001
1ª instância - Ilha do Governador Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 13:32
Juntada de aviso de recebimento
-
04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de ROBSON VIVEIROS DOS SANTOS em 03/09/2025 23:59.
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02/09/2025 18:16
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2025 15:03
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0942602-70.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBSON VIVEIROS DOS SANTOS RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A, ZJ INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA - ME 1.
Recebo a emenda de id. 98841713. 2.
Trata-se de ação de rito comum ajuizada por ROBSON VIVEIROS DOS SANTOS em face de BANCO DAYCOVAL S/A e FONTES PROMOTORA DE CRÉDITO.
Instado, em id. 91660211, a emendar a inicial para formular causa de pedir em relação à 2ª Ré (FONTES PROMOTORA DE CRÉDITO), eis que consta como cessionária nos contratos apresentados em id. 84293499 a empresa EBC CRED PROMOTORA DE VENDAS EIRELI, o Autor informa que o polo passivo é ocupado pela Ré Fontes Promotora, já que ela é a responsável pelos dois contratos de empréstimo consignado fraudulentos (“conferir o nome do correspondente bancário nos ids id 84295660 e id 8429566”), que a fraude foi perpetrada pelos prepostos da “Fontes”, que receberam dela o “login” e a senha de acesso ao sistema informatizado do banco, e puderam inserir, no sistema informatizado do banco.
Ocorre que, da análise dos contratos de cessão de crédito impugnados, se constara que o cedente é o Autor e a cessionária é EBC CRED Promotora de Vendas EIRELI (CPNJ 13.***.***/0001-53) e não FONTES PROMOTORA DE CRÉDITO (CNPJ 12.***.***/0001-59), conforme documentos de id. 84293499, e o destinatário das transferências de R$ 106.772,16 e R$ 16.478,68 é EBC CRED Promotora de Vendas EIRELI (id. 84295660 e 84295661).
Verifica-se, portanto, que FONTES PROMOTORA DE CRÉDITO não possui legitimidade para figurar no polo passivo em relação ao pedido de declaração de nulidade de contratos, ao pedido de suspensão de desconto mensal, ao pedido de devolução de valores, ficando mantida sua legitimidade apenas em relação ao dano moral alegado. 3.
Passo agora à análise do pedido de tutela consubstanciado na suspensão dos descontos mensais realizados na folha de pagamento do Autor relativos aos dois empréstimos consignados que alega fraudulentos.
Alega que foi ludibriado e realizou dois contratos de “mútuo atrelado a empréstimo” (também chamado de contrato de cessão de crédito), sendo o primeiro em 28/02/2019 e o segundo em 12/03/2019, que objetiva ver suspensos os 2 contratos de empréstimo consignado fraudulentos: o primeiro contrato no valor de R$ 118.635,74 e o segundo de R$ 18.884,49. É o relatório.
Passo a decidir.
O art. 300, do CPC exige que o autor demonstre a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano para efeito de concessão da antecipação dos efeitos da tutela.
Da narrativa autoral e da análise dos documentos apresentados, verifica-se que consta: a) instrumento particular de cessão de crédito, tendo como cedente o Autor e cessionária EBC CRED Promotora de Vendas EIRELI, em que consta que o Autor firmou com o Banco Daycoval S/A contrato de empréstimo, pelo qual receberia a quantia de R$ 118.635,74, a ser paga em 96 parcelas de R$ 3.186,00, obrigando-se o Autor a transferir a quantia de R$ 106.722,16 para a conta da cessionária (Banco Itaú, Ag 6001, C/C: 14141-2), até o dia 01/03/2019 e a cessionária, com a identificação da quantia supra, obrigou-se a pagar 12 parcelas de R$ 3.186,00, na conta do Autor (Banco Itaú, Ag 0284, C/C: 26528-7), até o primeiro dia útil do mês, sendo o primeiro pagamento em 01/04/2019 e o último em 01/03/2020 e que, após o pagamento das 12 parcelas, a cessionária realizará a quitação antecipada do contrato (fls. 02/03, id. 84293499); b) instrumento particular de cessão de crédito, em 12/03/2019, tendo como cedente o Autor e cessionária EBC CRED Promotora de Vendas EIRELI, em que consta que o Autor firmou com o Banco Daycoval S/A contrato de empréstimo, pelo qual receberia a quantia de R$ 18.309,65, a ser paga em 96 parcelas de R$ 500,00, obrigando-se o Autor a transferir a quantia de R$ 16.478,68 para a conta da cessionária (Banco Itaú, Ag 6001, C/C: 14141-2), até o dia 13/03/2019 e a cessionária, com a identificação da quantia supra, obrigou-se a pagar 12 parcelas de R$ 500,00, na conta do Autor (Banco Itaú, Ag 0284, C/C: 26528-7), até o primeiro dia útil do mês, sendo o primeiro pagamento em 01/04/2019 e o último em 01/03/2020 e que, após o pagamento das 12 parcelas, a cessionária realizará a quitação antecipada do contrato (fls. 04/05, id. 84293499); c) cédula de crédito bancário, tendo como credor Banco Daycoval S/A e como emitente Robson Viveiros dos Santos, valor líquido creditado: R$ 118.635,74, 96 parcelas de R$ 3.186,00 (fls. 01/03, id. 84295660); d) comprovante de transferência da quantia de R$ 106.772,16 em favor de EBC CRED Promotora de Vendas EIRELI, em 07/03/2019 (fl. 04, id. 84295660); e) cédula de crédito bancário, tendo como credor Banco Daycoval S/A e como emitente Robson Viveiros dos Santos, valor líquido creditado: R$ 18.309,65, 96 parcelas de R$ 500,00 (fls. 01/03, id. 84295661); f) comprovante de transferência da quantia de R$ 16.478,68 em favor de EBC CRED Promotora de Vendas EIRELI, em 13/03/2019 (fl. 04, id. 84295661).
Considerando que os descontos relativos aos empréstimos que afirma indevidos começaram em 2019 e a ação foi ajuizada em 25/10/2023, não se verifica a urgência alegada (periculum in mora), sendo possível ao Autor aguardar a citação do réu e formação do contraditório para melhor análise dos fatos narrados.
Dou o Réu por citado, eis que se manifestou espontaneamente, em id. 91888575.
Intime-o para apresentação de contestação, no prazo de 15 dias.
Cite-se a 2ª ré.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
08/08/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 20:05
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 20:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2025 20:05
Recebida a emenda à inicial
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01/08/2025 15:58
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 15:57
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/03/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:07
Decorrido prazo de BRUNO MUGUET DA COSTA em 12/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 17:29
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
25/02/2025 16:59
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
25/02/2025 16:59
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
22/10/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 18:41
Juntada de Petição de informação de pagamento
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22/08/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:39
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 17:42
Outras Decisões
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12/08/2024 16:15
Conclusos ao Juiz
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26/05/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
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26/05/2024 00:11
Decorrido prazo de BRUNO MUGUET DA COSTA em 24/05/2024 23:59.
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07/05/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 14:00
Juntada de acórdão
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29/01/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 00:05
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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10/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 14:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROBSON VIVEIROS DOS SANTOS - CPF: *12.***.*83-20 (AUTOR).
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04/12/2023 14:54
Conclusos ao Juiz
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04/12/2023 14:53
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 14:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/12/2023 14:15
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 00:20
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 29/11/2023 23:59.
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01/11/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 21:12
Declarada incompetência
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30/10/2023 10:10
Conclusos ao Juiz
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30/10/2023 10:10
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 16:13
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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