TJRJ - 0821798-76.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 11:41
Baixa Definitiva
-
19/03/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2025 20:24
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
14/03/2025 00:33
Decorrido prazo de CLARO S A em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:10
Decorrido prazo de THAINA ELISANDRA DOS ANJOS REGLO em 12/03/2025 23:59.
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06/03/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
28/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 16:55
Outras Decisões
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24/02/2025 09:54
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:44
Decorrido prazo de CLARO S A em 17/02/2025 23:59.
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24/01/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:18
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, sala 209, Fórum, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0821798-76.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAINA ELISANDRA DOS ANJOS REGLO RÉU: CLARO S A 1.
Considerando os fatos narrados na Petição Inicial, bem como a condenação imposta na sentença index 144891833 quanto a obrigação de fazer. 2.
Considerando ainda os documentos apresentadas em index 147267137,153051640 e 159430465, que demonstram o descumprimento da mencionada obrigação. 3.
Ante o exposto, deixo de acolher as alegações da Executada e fixo a multaúnica determinada em sentença de R$5.000,00 (cinco mil reais), já convertida em perdas e danos, em razão do descumprimento da obrigação de fazer. 4.
Cabe dizer que a multa pertence ao Juízo, e, não, ao Autor da ação. É um elemento que o Juiz possui para coagir uma das Partes a cumprir a Decisão Judicial, observando- se o Princípio da Razoabilidade e Proporcionalidade.
Ademais, a multa jamais deve ser vista sob o ângulo indenizatório, bem como é dever do credor tentar mitigar o prejuízo em prazo razoável, o que não ocorreu. 5.Intime-se o executado para efetuar o pagamento, no prazo legal, sob as penas da lei.
DUQUE DE CAXIAS, 21 de janeiro de 2025.
ANDRE LUIZ DUARTE COELHO Juiz Titular -
22/01/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 13:25
Outras Decisões
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20/01/2025 17:47
Conclusos para decisão
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17/01/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 00:52
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:18
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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02/12/2024 11:18
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, sala 209, Fórum, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0821798-76.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAINA ELISANDRA DOS ANJOS REGLO RÉU: CLARO S A 1.
Expeça-se mandado de pagamento em favor da Exequente em relação ao valor depositado index 152271972 eis que se trata de quantia incontroversa. 2.
Sem prejuízo, intime-se a Executado para se manifestar sobre index 156415402 e 157380475 no prazo de 5 dias.
DUQUE DE CAXIAS, 21 de novembro de 2024.
CARLA FARIA BOUZO Juiz Titular -
28/11/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, sala 209, Fórum, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0821798-76.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAINA ELISANDRA DOS ANJOS REGLO RÉU: CLARO S A 1.
Expeça-se mandado de pagamento em favor da Exequente em relação ao valor depositado index 152271972 eis que se trata de quantia incontroversa. 2.
Sem prejuízo, intime-se a Executado para se manifestar sobre index 156415402 e 157380475 no prazo de 5 dias.
DUQUE DE CAXIAS, 21 de novembro de 2024.
CARLA FARIA BOUZO Juiz Titular -
21/11/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 16:19
Conclusos para despacho
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21/11/2024 16:08
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
14/11/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 03:18
Decorrido prazo de THAINA ELISANDRA DOS ANJOS REGLO em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 03:18
Decorrido prazo de CLARO S A em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:26
Publicado Despacho em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 07:39
Conclusos ao Juiz
-
30/10/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 12:04
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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29/10/2024 20:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/10/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:09
Decorrido prazo de CLARO S A em 08/10/2024 23:59.
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04/10/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 16:07
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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19/09/2024 16:07
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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19/09/2024 03:08
Conclusos ao Juiz
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19/09/2024 03:08
Juntada de Projeto de sentença
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19/09/2024 03:08
Recebidos os autos
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20/08/2024 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIANA PASCHOAL PINHEIRO
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20/08/2024 13:11
Audiência Conciliação realizada para 20/08/2024 13:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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20/08/2024 13:11
Juntada de Ata da Audiência
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19/08/2024 19:27
Juntada de Petição de outros documentos
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19/08/2024 17:46
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 17:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2024 12:54
Conclusos ao Juiz
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04/06/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 22:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/05/2024 22:10
Audiência Conciliação designada para 20/08/2024 13:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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07/05/2024 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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