TJRJ - 0818121-36.2024.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:40
Decorrido prazo de LIDIA GISELLE CALIXTO em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:40
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:40
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 17/09/2025 23:59.
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27/08/2025 00:25
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 SENTENÇA Processo:0818121-36.2024.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LIDIA GISELLE CALIXTO REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., SERASA S.A.
SENTENÇA CONJUNTA Autos principais: 0818121-36.2024.8.19.0054 (ITAU UNIBANCO S.A. e SERASA S.A.) Apenso: 0818123-06.2024.8.19.0054 (BETACRUX SECURITIZADORA LTDA e SERASA S.A.) Ambas as ações tratam da mesma questão central: débitos e registros em cadastros restritivos de crédito de LIDIA GISELLE CALIXTO, os quais ela desconhece.
Relatório - Autos 00818121-36.2024.8.19.0054 (ITAU UNIBANCO S.A. e SERASA S.A.) Gratuidade de Justiça LÍDIA GISELLE CALIXTO propõe a presente demanda em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. e SERASA EXPERIAN S.A. requerendo, em sede de tutela de urgência, a exclusão do apontamento restritivo de crédito lançado em seu nome, com a imposição de multa diária pelo descumprimento, além da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Ao final, postula a declaração de inexigibilidade do débito no valor de R$ 172,37, a retirada definitiva do apontamento negativo e a compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Como causa de pedir, alega que jamais firmou contrato com o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., sendo surpreendida com a negativação promovida por esse, referente ao contrato nº 000000240710574, com vencimento em 29/06/2023.
Sustenta que não foi previamente notificada da inscrição de seu nome nos cadastros restritivos e que a dívida é indevida, causando-lhe constrangimento e abalo moral.
Afirma que se trata de clara falha na prestação do serviço, imputável às rés, e que o fato não pode ser considerado mero dissabor cotidiano, diante da ausência de qualquer relação jurídica com as rés.
A inicial está instruída com os documentos necessários, dentre eles, o relatório da SERASA EXPERIAN (ID 134712604), no qual consta a negativação questionada, no valor de R$ 172,37, com referência ao contrato nº 000000240710574.
Não apresenta o extrato oriundo do SCPC ou do SERASA, apenas um "print" com o título DÍVIDAS NEGATIVADAS.
Apenas a gratuidade de justiça é deferida no ID 139101461.
No mesmo ato, o Juízo determina o apensamento dos autos em nome da parte autora.
Citada, a primeira ré contesta no ID 143250324, sustentando a existência de vínculo jurídico com a parte autora, titular da conta corrente nº 51783-3, da agência 6250.
Alega que a autora utilizou, de forma reiterada, o serviço de Adiantamento à Depositante (LIS), o qual consiste em crédito emergencial disponibilizado mediante cobrança de tarifa específica.
Afirma que, em razão da inadimplência, a parte autora celebrou contrato de renegociação sob medida, de nº 240710574, firmado em 15/06/2023, no valor total de R$ 201,81, dividido em 4 parcelas de R$ 55,24.
Sustenta que o débito de R$ 172,37 decorre do inadimplemento desse contrato e que a negativação junto à SERASA deu-se de forma legítima, não havendo ato ilícito.
Juntamente com a defesa, apresenta telas extraídas do sistema interno com os dados da autora e extrato de renegociação.
A parte ré SERASA EXPERIAN S/A apresenta contestação no ID 143639102, na qual sustenta ser mera administradora de banco de dados, sem responsabilidade pela origem das informações negativadoras, limitando-se a cumprir o disposto no artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor.
Alega que atua como gestora de informações fornecidas pelos credores e que a anotação impugnada foi inserida a pedido do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., em razão do contrato nº 240710574, firmado em 15/06/2023, com valor total de R$ 201,81.
Defende que a inscrição de débito no valor de R$ 172,37 é legítima, por decorrer de inadimplemento contratual informado pelo banco, inexistindo responsabilidade própria por eventual dano.
Requer, ao final, a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora.
Apresenta o comunicado foi enviado e-mail para [email protected], previamente à inscrição (ID 143639111, fls. 07).
Réplica no ID 171459648.
Em provas, a parte ré requer o depoimento pessoal da parte autora, ID169467603 e 171902431.
RELATÓRIO DOS AUTOS 0818123-06.2024.8.19.0054 (BETACRUX SECURITIZADORA LTDA e SERASA S.A.) Gratuidade de Justiça LÍDIA GISELLE CALIXTO propõe a presente demanda em face de BETACRUX SECURITIZADORA LTDA e SERASA EXPERIAN S.A., requerendo, em sede de tutela de urgência, a exclusão do apontamento negativo em seu nome, com imposição de multa diária, além da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Ao final, postula a exclusão definitiva da inscrição promovida pela SERASA EXPERIAN S.A., a declaração de inexigibilidade do débito indicado e a compensação por danos morais.
Como causa de pedir, a parte autora sustenta que jamais foi notificada previamente da negativação decorrente do contrato nº 0000000302141244, no valor de R$ 5.669,59, o que violaria o dever legal de comunicação previsto no artigo 43, (sec)2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Alega que tomou ciência da inscrição apenas ao consultar seus dados no sistema da SERASA e que não teve oportunidade de se defender ou regularizar o débito antes da publicidade da restrição.
A petição inicial está instruída com os documentos necessários, dentre eles o print de tela extraído da plataforma da SERASA (ID 134712638), no qual consta a negativação em nome da parte autora com referência ao contrato nº 0000000302141244, no valor de R$ 5.669,59.
Não apresenta o extrato oriundo do SCPC ou do SERASA, apenas um "print" com o título DÍVIDAS NEGATIVADAS.
Apenas a gratuidade de justiça é deferida no ID 134725617.
Citada, a segunda ré contesta no ID 140337631, na qual sustenta ser mera administradora de banco de dados, sem responsabilidade pela origem das informações negativadoras, limitando-se a cumprir o disposto no artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor.
Alega que atua como gestora de informações fornecidas pelos credores e que a anotação impugnada foi inserida a pedido do BETACRUX SECURITY, no valor de R$ 5.669,59 (cinco mil, seiscentos e sessenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), vencida em 29/04/2021 e disponibilizada para consulta no cadastro de inadimplentes da Serasa em 10/10/2022.
Defende que a inscrição de débito no valor de R$ 172,37 é legítima, por decorrer de inadimplemento contratual informado pelo banco, inexistindo responsabilidade própria por eventual dano.
Requer, ao final, a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora.
Apresenta o comunicado foi enviado ao endereço RUA CRISÂNTEMOS, S/N, LT13, QD H - PARQUE SÃO ROQUE previamente à inscrição (ID 140337632, fls. 06).
Citada, a primeira ré contesta no ID 147009332, alegando que a dívida objeto da demanda decorre da Cédula de Crédito Bancário nº 302141244, emitida pela parte autora em favor do BANCO BMG em 04/05/2020, no valor de R$ 2.129,57, a ser paga em 12 parcelas mensais de R$ 574,75, com vencimento final em 24/04/2021.
Sustenta que a parte autora inadimpliu o contrato, deixando de pagar as parcelas acordadas, resultando no saldo devedor de R$ 5.669,59, valor ora inscrito em nome da autora.
Alega que o referido crédito foi cedido ao grupo ACRUX, do qual a ré é integrante, nos termos de contrato de cessão juntado aos autos, sendo, portanto, legítima cessionária do crédito.
Argumenta que a cessão não exige notificação prévia formal ao devedor e que a ciência da parte autora se deu por meio da própria negativação ou de eventual ação judicial, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Requer a improcedência da ação.
Réplica no ID 188711880.
RELATADOS.
DECIDO CONJUNTAMENTE.
As partes manifestam-se pela produção de provas, mas o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é unicamente de direito e os documentos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia.
Assim, indefiro a produção de prova oral requerida, por se tratar de diligência desnecessária à formação do convencimento do juízo.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cinge-se a controvérsia à existência ou não de relação jurídica que justifique o apontamento negativado do nome da parte autora junto à SERASA EXPERIAN, por dívida registrada em nome dela pelo ITAÚ UNIBANCO S.A. e BETACRUX SECURITY, sob o argumento de inexistência de contratação e ausência de ciência prévia.
Importante destacar que a controvérsia surge no seio de uma relação de consumo, razão pela qual se aplicam, para o deslinde da controvérsia, as regras protetivas ao consumidor previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, mesmo sob tal perspectiva, a alegação de ausência de relação contratual não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos.
No que se refere ao apontamento realizado pelo BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., restou demonstrado, nos IDs 143250324 e seguintes, que a parte autora é titular da conta corrente nº 51783-3, da agência 6250, por meio da qual utilizou, de forma reiterada, o serviço de crédito emergencial "Adiantamento a Depositante (LIS)", sendo o contrato de renegociação firmado em 15/06/2023, com vencimento da parcela final em 29/06/2023 - precisamente a dívida ora contestada.
A autora não nega a existência da referida conta corrente nem impugna diretamente os dados apresentados pela instituição financeira.
Limita-se a afirmar, de forma genérica, que "não contratou", sem trazer qualquer extrato bancário, comprovante de conta em nome de terceiros ou documento que afaste a titularidade do contrato.
Além disso, é relevante destacar que a autora não demonstra ter contestado administrativamente a contratação junto ao banco réu, tampouco comprova qualquer tentativa de esclarecimento ou regularização prévia à propositura da ação - o que seria minimamente esperado de alguém surpreendido com débito que afirma desconhecer.
Essa postura passiva fragiliza sobremaneira sua versão dos fatos.
No tocante à comunicação da negativação, restou comprovado nos autos que o e-mail de notificação foi encaminhado ao endereço eletrônico [email protected] (ID 143639111), não tendo a autora impugnado expressamente a titularidade dessa conta.
Tampouco logrou êxito em demonstrar que o e-mail não lhe pertence ou que não o utiliza.
Como já pacificado em jurisprudência, a comunicação eletrônica é válida e suficiente, nos moldes do artigo 43, (sec)2º, do CDC, não sendo exigida carta com aviso de recebimento.
Assim, inexiste a falha procedimental alegada.
Quanto à inscrição realizada pela BETACRUX SECURITIZADORA LTDA., também não prospera a tese da autora.
A parte ré apresentou a Cédula de Crédito Bancário nº 302141244, emitida pela própria autora em 04/05/2020, no valor de R$ 2.129,57, com vencimento final em 24/04/2021.
Demonstrou, ainda, que a autora não quitou nenhuma das parcelas pactuadas, gerando inadimplemento no valor de R$ 5.669,59 - justamente o valor inscrito em seu nome.
A dívida foi regularmente cedida à BETACRUX, nos termos do contrato de cessão anexado aos autos (ID 147009332), não havendo nulidade a ser reconhecida, eis que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a ciência do devedor sobre a cessão pode ocorrer com a negativação ou com o ajuizamento da ação judicial.
A parte autora também não apresenta qualquer documento que comprove que jamais recebeu os valores indicados no contrato originário, tampouco demonstra que a conta para a qual foi transferido o numerário não lhe pertencia.
Não há nos autos prova de fraude ou uso indevido de dados por terceiros.
Quanto à alegação de ausência de notificação prévia da negativação, também não se sustenta.
A ré SERASA comprovou o envio da notificação ao endereço constante de seu banco de dados: Rua Crisântemos, s/n, Lote 13, Quadra H - Parque São Roque (ID 140337632, fl. 06).
A autora não junta sequer um único comprovante de residência para demonstrar que jamais residiu no referido endereço.
A simples alegação de ausência de ciência, sem impugnação efetiva do endereço ou qualquer prova da residência habitual em local diverso, não afasta a presunção de validade da notificação.
Ressalte-se que compete à parte autora, conforme art. 373, I, do Código de Processo Civil, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o que, claramente, não ocorreu.
Não bastassem tais fragilidades, a parte autora não apresenta o extrato original do SERASA ou do SCPC, optando por anexar simples capturas de tela genéricas com a expressão "Dívidas negativadas", desprovidas de qualquer valor probatório consistente.
A jurisprudência já pacificou que meros prints de plataformas digitais, sem autenticação ou código de rastreio, não se equiparam aos documentos oficiais fornecidos pelos órgãos de proteção ao crédito.
Por fim, em nenhuma das demandas há qualquer comprovação de que os apontamentos questionados tenham causado à autora efetiva recusa de crédito, indeferimento de financiamento ou humilhação pública.
Não há prova de dano concreto que justifique a pretendida compensação por danos morais.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a existência de negativação legítima não enseja, por si só, compensação por danos morais, exigindo-se prova do excesso ou erro na inscrição, o que não se verifica no caso concreto.
Por todo o exposto, concluo que a parte autora não logrou demonstrar a inexistência do débito questionado, tampouco que houve falha na prestação do serviço por parte da ré.
Os elementos constantes nos autos evidenciam que a negativação foi legítima e decorreu do inadimplemento das obrigações contratuais assumidas.
Nesse sentido, havendo débito não honrado, a negativação configura exercício regular de direito.
Por essas razões, as demandas não merecem prosperar.
PARTE DISPOSITIVA DOS DOIS AUTOS: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada pela parte autora, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida à autora.
P.I.
Registrada virtualmente.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
SÃO JOÃO DE MERITI, 25 de agosto de 2025.
CAROLINA SAUD COUTINHO Juíza em exercício -
25/08/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 11:53
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2025 18:58
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 00:56
Decorrido prazo de LIDIA GISELLE CALIXTO em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:56
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 13/02/2025 23:59.
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11/02/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:31
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 13:51
Conclusos para despacho
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01/10/2024 00:37
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:45
Decorrido prazo de LIDIA GISELLE CALIXTO em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:48
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 19/09/2024 23:59.
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15/09/2024 00:03
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 13/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 00:03
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 12:46
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 18:23
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 19:53
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 19:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2024 18:29
Conclusos ao Juiz
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22/08/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 20:02
Conclusos ao Juiz
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01/08/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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