TJRJ - 0806896-67.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 18:03
Juntada de Petição de apelação
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07/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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04/08/2025 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 23:05
Julgado procedente o pedido
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04/08/2025 23:03
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 12:17
Recebidos os autos
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15/07/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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14/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 18:44
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0806896-67.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANE SANTI DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação.
Declaro, pois, saneado o processo.
Fixo como ponto controvertido a regularidade do TOI e a existência de consumo a recuperar pela ré.
Em razão da hipossuficiência técnica, defiro a inversão do ônus da prova.
Intime-se a ré para se manifestar se tem outras provas a produzir.
No entanto, saliento que a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de produzir qualquer prova que possa demonstrar a verossimilhança na existência do fato constitutivo do seu direito, na forma do enunciado 330 da súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
DEFIRO a produção da prova documental superveniente, que deverá ser juntada aos autos no prazo de 15 dias, com vista a parte contrária na forma do artigo 436 do mesmo dispositivo legal.
Nada sendo requerido, preclusa a presente decisão e após o prazo para a apresentação de prova documental e manifestação da parte contrária, com o encerramento da instrução probatória, determino a remessa dos autos ao Grupo de Sentença.
P.I.
NOVA IGUAÇU, 23 de maio de 2025.
LUIZ OTAVIO BARION HECKMAIER Juiz Titular -
23/05/2025 23:36
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 23:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/04/2025 12:35
Conclusos ao Juiz
-
02/12/2024 12:14
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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02/12/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0806896-67.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANE SANTI DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA AoautoremRéplica.
Bem como ambas as partes especifiquem os meios de provas a serem produzidos, indicando as controvérsias a serem dirimidas com cada meio, sob pena de indeferimento.
Emcaso de requerimento de prova pericial ou testemunhal, deverá ser acostado o rol de quesitos e/ou o rol de testemunhas, sob pena de indeferimento.
Outrossim, diante da certidão de ID 156314057, à parte parte ré para que regularize sua representação processual no prazo de 05 dias.
I-se.
NOVA IGUAÇU, 19 de novembro de 2024.
RENZO MERICI Juiz Substituto -
21/11/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 21:11
Conclusos para despacho
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13/11/2024 21:11
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 19:01
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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17/06/2024 18:35
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 00:18
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 17:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/02/2024 17:13
Conclusos ao Juiz
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06/02/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 11:08
Distribuído por sorteio
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06/02/2024 11:05
Juntada de Petição de petição inicial
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06/02/2024 11:04
Juntada de Petição de outros documentos
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06/02/2024 11:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/02/2024 11:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/02/2024 11:04
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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