TJRJ - 0894131-52.2025.8.19.0001
1ª instância - Campo Grande Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:07
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0894131-52.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA MARIA DE CARVALHO RÉU: ITAÚ INVESTIMENTO DE CRÉDITO E FINANCIAMENTO , ITAU SEGUROS S/A 1.
Defiro gratuidade de justiça, na forma do que dispõe o artigo 98 do CPC. 2.A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme preceitua o art. 300 do Código de Processo Civil.
No caso em tela, a análise detida dos autos não permite inferir a probabilidade do direito invocado pela parte autora.
A relação jurídica estabelecida entre as partes advém de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, regido pelo Decreto-Lei nº 911/69.
Nesses contratos, a propriedade resolúvel do bem permanece com o credor fiduciário até a quitação integral do débito, enquanto o devedor fiduciante detém apenas a posse direta do bem.
No presente caso, o fundamento principal para o pedido de suspensão da busca e apreensão e da negativação é a existência de ação revisional de contrato, contudo, é cediço na jurisprudência pátria, consolidada pela Súmula nº 380 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do devedor".
Para descaracterizar a mora e, assim, tornar cabível a suspensão dos efeitos do inadimplemento (incluindo a busca e apreensão e a negativação), o devedor deve não apenas questionar a abusividade das cláusulas, mas também depositar os valores que entende devidos ou, idealmente, purgar a mora no prazo legal.
Não havendo comprovação de tal depósito ou purgação da mora, a exigibilidade do débito e a mora permanecem íntegras.
Assim, não se verifica, neste momento processual, a probabilidade do direito que autorize o cancelamento do mandado de busca e apreensão ou a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, motivos pelos quais INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. 3.
Verifica-se a conexão entre o presente feito e o processo de busca e apreensão nº 0840243-75.2024.8.19.0205, por força da Tese firmada no IRDR nº 0062689-85.2017.8.19.0000, devendo os feitos serem apensados. 4.
Cite-se e intime-se a parte ré, observando-se o disposto nos artigos 246 e 270 do CPC, fazendo-se constar: (a) que o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 231 ou 335, inciso I do CPC, conforme o caso; (b) os requisitos obrigatórios da contestação, sob pena de revelia (artigo 344 do CPC), em conformidade com o artigo 336 e 337 do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC; (c) a necessidade de comprovar, em razão do pedido de gratuidade de justiça, a insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV da CR c/c artigo 1º do CPC; (d) a adequação da procuração a norma do artigo 105 do CPC; (e) a regra do artigo 246, parágrafo 1º e 437 do CPC; (f) a advertência de que a faculdade prevista no art. 340 do CPC é aplicável exclusivamente aos processos físicos, tendo em vista a facilidade de acesso ao processo eletrônico; nesse caso, deverá a parte, em atendimento ao caput do artigo citado, comunicar eletronicamente a este Juízo a protocolização da contestação no foro de seu domicílio, observado o prazo da contestação, sob pena incidência dos efeitos da revelia (Enunciado n. 36 CEDES do E.
TJERJ); (g) por fim, cuidando-se a parte de advogado em causa própria, a regra do artigo 106 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
07/08/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 19:48
Outras Decisões
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05/08/2025 12:14
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 01:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA PRAIA RODRIGUES em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 15:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/07/2025 08:14
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 19:47
Declarada incompetência
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08/07/2025 12:53
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 12:31
Classe retificada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/07/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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